TJPA - 0807162-94.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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18/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:12
Juntada de Alvará
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12/07/2025 11:37
Decorrido prazo de GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807162-94.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que houve o cumprimento espontâneo da sentença pela parte ré, conforme comprovante de pagamento anexado sob o ID nº 142212538, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora, por meio da petição de ID nº 142987332, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários do patrono constituído, ao qual foram outorgados os poderes necessários, conforme instrumento de mandato constante no ID nº 124982828, inclusive com cláusula específica para recebimento de valores.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID nº 142987332e determino a expedição de alvará judicial em nome da advogada da parte autora, conforme requerido na referida petição.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807162-94.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, às 11:47:11h WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807162-94.2024.8.14.0005 / 0807154-20.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER e ILAINE SCHEFFLER SCHNEIDER REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 00807162-94.2024.8.14.0005 e 0807154-20.2024.8.14.0005 As ações propostas pelos litigantes, sem dúvida, possuem o mesmo negócio jurídico como causa de pedir remota, configurando identidade da causa de pedir.
Dispõem o artigo Art. 55 do CPC/15: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” (...) Art. 55, § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade: “Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato [...], há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações [...]. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, p. 503/514.)” Theotonio Negrão, por seu turno, colaciona o seguinte arresto: “Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão [...] (RT 789/271, JTA 39/256). (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil. 36. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 218.)” No caso, a reunião das ações deve prevalecer para que sejam julgadas harmonicamente, pois o pedido formulado em ambas se funda na mesma causa de pedir.
O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas.
Ante o exposto, determino a reunião dos processos n.º 00807162-94.2024.8.14.0005 e 0807154-20.2024.8.14.0005, e passo ao mérito.
Não havendo mais preliminares a serem discutidas e, preenchidas as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER e ILAINE SCHEFFLER SCHNEIDER em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Inicialmente, destaco que a lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os reclamantes asseveram que adquiriram passagens aéreas da empresa demandada, com saída do aeroporto Goiânia/GO à Marabá//PA, com conexão em Belo Horizonte/MG, sendo o embarque previsto para o dia 12/07/2024 às 20h00 e previsão de chegada às 01h55min, do dia 13/07/2024, no entanto, houve atraso no voo o que resultou na perda da conexão, sendo os requerentes realocados em um novo voo no dia seguinte, 13/07/2024, às 06h00, chegando ao local residência por volta das 15h45min.
O pedido consiste em reparação por danos morais e materiais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou os fatos se deram em razão da manutenção não programada da aeronave.
O cerne da ação cinge-se em analisar se há responsabilidade da reclamada, e consequentemente, a configuração, ou não, de danos de ordem moral, por falha na prestação de serviços pelo atraso/cancelamento de voo, obrigando o consumidor a chegar em seu destino, um dia após o contratado.
A demanda é procedente.
Os autores cumpriram com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no atraso de voo e chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso.
Embora tenha alegado que o cancelamento se deu em virtude de manutenção não programada da aeronave, não juntou qualquer comprovação de tal fortuito e de que tenha prestado suporte e oferecidas outras opções aos autores em virtude do cancelamento do voo, devendo esta ser responsabilizada pelos danos materiais e morais que deu causa.
Ocorre que tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ.
Ademais, não comprovou a completa assistência aos requerentes, conforme determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Quanto ao dever de indenizar, o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo.
Contudo, no contexto da assistência a ser prestada, conforme observa-se pelo Id. 130290814 - Pág. 11, houve somente a emissão do voucher alimentação, o que se faz pressupor que os autores ficaram desamparados e não há provas em contrário nos autos.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NOS AUTOS OS SUPOSTOS PROBLEMAS ALEGADOS ( CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DESPESAS COM TRANSPORTE, ACOMODAÇÕES, ALIMENTAÇÃO E COM TAXA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTAL CUSTEADAS PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.
ABALO ANÍMICO VERIFICADO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REAJUSTE DEVIDO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50021985520218240062, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual do STJ: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”.
Há precedentes vinculantes no sentido da necessidade de comprovação do dano moral em caso de atraso ou cancelamento de voo, como se extrai da tese nº 4 da Edição 164 das Jurisprudências em Teses do STJ: 4) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Sabe-se que se aplica de forma subsidiária o Código Brasileiro de Aeronáutica e os entendimentos acima podem ser reforçados com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
No caso dos autos, ainda que, não haja relatos de que os autores perderam compromisso inadiável, vislumbro à existência de danos morais na medida em que todo o transtorno causado, consistente na espera de uma solução por parte da ré, em chegar ao seu destino com 10 horas após o horário contratado, atrasando toda a programação dos autores, somado ao fato de que não foram prestadas todas às assistências devidas, além de terem pedido a viagem de ônibus, previamente agendada para o dia 13/07/2024, às 7h00 Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que não se trata de curto atraso de voo, embora conste nos autos a informação de que houve prestação de assistência pela requerida, esta não foi de forma integral.
Na hipótese dos autos, a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte requerente comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais, estes devem ser cabalmente comprovados.
Tendo em vista que a viagem não ocorreu por culpa exclusiva da Requerida, bem como se pode verificar que os autores compareceram ao aeroporto para embarque, deve a requerida arcar com os gastos que os autores tiveram e que não teria se o serviço tivesse sido prestado corretamente.
Assim, é devido o ressarcimento das despesas, comprovadamente realizadas (ID. 124987197 - Pág. 1 – processo 0807162- 94.2024.8.14.0005 e ID. 124956557 - Pág. 4 processo 0807154-20.2024.8.14.0005), a título de danos materiais solicitados pelos autores, quais sejam: R$ 176,83 (cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos) e R$ 180,83 (cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), respectivamente.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para (i) condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária ( Taxa Selic), a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ ) e (ii) condenar no ressarcimento dos valores de R$ 176,83 (cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos) e R$ 180,83 (cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária ( Taxa Selic ), a partir do desembolso ( Súmula 43 do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:32
Audiência Una realizada para 04/11/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807162-94.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pleiteada por GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER, em face da COMPANHIA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, vez que comprou passagens aéreas para o dia 12/07/2024, ocorrendo atraso no voo. É o breve relatório.
Ao compulsar os autos, constato que o processo de nº 0802738-09.2024.8.14.0005 refere-se a mesma causa de pedir.
Ao que constato, no voo indicado acima, não apenas ocorreu grande atraso, como também houve prejuízo financeira, visto que perdeu não pôde utilizar a passagem de ônibus saindo de Marabá com destino Altamira, previsto para o dia 13/07/2024, que havia comprado antecipadamente Diante disso, o Código de Processo Civil aponta que Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o instituto da conexão, leciona Fernando Capez : “Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si.
A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatória.
São efeitos da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e a prorrogação de competência.” Da análise dos feitos, confirma-se que as causas de pedir coincidem com a desta demanda, bem como forçoso reconhecer a possibilidade de eventual decisão conflitante, o que impõe a reunião dos processos. É nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo “comum”, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tãosomente uma identidade parciais” (STJ , 3a.
Turma, RESP 1.266.016, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.03.2011, DJ de 25.03.2011).
Assim, o julgamento simultâneo de ações conexas é conveniente quando essa medida contribuir para a economia processual, a celeridade do julgamento e a efetividade da decisão judicial, se constatada a possibilidade de advirem decisões contraditórias.
Sendo assim, RECONHEÇO O FENÔMENO DA CONEXÃO, conforme art. 55, do Código de Processo Civil e determino: 1.
Junte-se esta decisão aos autos de nº 0807154-20.2024.8.14.0005, procedendo-se também com o seu apensamento nestes autos, a fim de que sejam os processos instruídos e julgados conjuntamente, em consonância aos artigos 55, §3 e 58, ambos do Código de Processo Civil; 2.
Recebo a inicial, o feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 3.
Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 04 de novembro de 2024, às 09h20min , oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
O link para participação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYyNmI2YTYtZDA1ZS00YmE1LTliZGUtODc2N2QzNTE2Zjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5.1 - A impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; 9 - Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:56
Audiência Una designada para 04/11/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
06/09/2024 11:38
Indeferido o pedido de GILBERTO SCHEFFLER SCHNEIDER - CPF: *28.***.*83-34 (AUTOR)
-
06/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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