TJPA - 0818407-61.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818407-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Considerando a necessidade de celeridade processual, a fim de agilizar o trâmite do recurso, garantindo a eficiência e a rapidez no julgamento da matéria, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente na Turma Recursal, no prazo de dez dias, cumprindo-se, dessa forma o disposto no art. 42, §2 º da Lei n. 9.099/95.
Ressalta-se que tal procedimento favorece as baixas processuais e a celeridade processual, vez que os recursos são encaminhados com antecedência para julgamento não havendo proibitivo legal, assim como inexistindo qualquer prejuízo para as partes, em receber as contrarrazões direto na segunda instância, principalmente por se tratar de processo 100% digital, resguardando-se plenamente o princípio do contraditório.
Tal prática não era de costume quando dos processos físicos, vez que poderiam prejudicar a defesa, que teria que movimentar recursos para protocolar a defesa na sede das Turmas, todavia, com o processo eletrônico, não há prejuízos à defesa e privilegiamos a celeridade processual.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818407-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No presente caso, verifico que a parte requerente opôs embargos de declaração sustentando a omissão quanto à aplicação das astreintes.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Entendo que o limite alcançado a título de multa coercitiva deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, visto que a natureza do instituto é coercitiva e não indenizatória, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.
Portanto, o valor estabelecido na sentença obedece os parâmetros razoáveis e proporcionais e não deve ser majorada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818407-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Juscelino Kubitschek Campos de Souza em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O autor, atual vereador e candidato à prefeitura de Santarém nas eleições de 2024, afirma que utiliza suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook como ferramentas principais para divulgação de sua campanha e para manter a transparência de seus atos públicos.
Alega que, no dia 22/09/2024, suas contas foram bloqueadas ou excluídas sem aviso prévio, impossibilitando sua atuação online e comprometendo sua visibilidade perante os eleitores.
Para comprovar o ocorrido, o autor apresentou capturas de tela que evidenciam a inatividade das contas e argumenta que tal medida viola os princípios do Marco Civil da Internet e da liberdade de expressão.
Por fim, pleiteia, além do restabelecimento das contas, indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
O requerido, por sua vez, contesta o pedido, defendendo a regularidade da exclusão e mencionando o direito de a plataforma restringir contas que estejam em violação dos termos de uso.
Alega, ainda, que não houve demonstração de abuso ou arbitrariedade em sua conduta e que não há comprovação dos danos alegados.
Não houve instrução processual, sendo a matéria decidida com base na prova documental anexada aos autos.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação entre as partes configura-se como uma relação de consumo, visto que o autor é destinatário final dos serviços de rede social prestados pelo requerido, uma empresa fornecedora de serviços ao público em geral.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, competia ao requerido demonstrar a legalidade e regularidade da exclusão das contas do autor, o que não fez de maneira satisfatória. 3.
Do mérito No mérito, verifica-se que a exclusão das contas do autor ocorreu sem notificação prévia e sem uma justificativa plausível apresentada pelo requerido.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece em seu art. 7º, I e II, que os usuários têm assegurados os direitos de acesso à internet e à comunicação com privacidade.
Ademais, o bloqueio ou exclusão de contas deve ser precedido de uma justificativa formal e clara, a fim de resguardar os direitos do usuário à transparência e à liberdade de expressão, em especial quando a conta é usada para fins profissionais e de comunicação com eleitores, como ocorre no caso em análise.
A suspensão de contas em redes sociais sem a notificação e fundamentação necessárias configura conduta abusiva, que causa transtornos além do mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.
A exclusão da conta em período eleitoral e sem esclarecimentos razoáveis compromete gravemente o direito à liberdade de expressão e à igualdade de condições no pleito eleitoral, além de configurar abuso de direito por parte do requerido. 4.
Do dano moral O dano moral, no caso em tela, não está apenas no impedimento do uso das contas de rede social, mas no fato de que o autor, figura pública e candidato em campanha, teve sua visibilidade prejudicada, afetando diretamente sua atuação política e seu direito à livre expressão.
A suspensão das contas, sem qualquer explicação ou possibilidade de defesa, causa não apenas aborrecimentos, mas também comprometimento significativo de sua imagem perante o público.
Assim, o valor de R$15.000,00 mostra-se adequado à compensação dos danos sofridos, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Da liminar e das astreintes Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes.
A probabilidade do direito decorre das evidências de suspensão indevida das contas do autor, enquanto o perigo de dano se materializa pela iminência das eleições, momento em que o uso das redes sociais é essencial para o autor.
Assim, confirmo a liminar concedida anteriormente para o restabelecimento imediato das contas nas plataformas geridas pelo requerido, a fim de preservar os direitos constitucionais do autor e garantir a igualdade de condições eleitorais.
Ainda, comprovado o reiterado descumprimento da liminar, inclusive com a majoração da multa, torno em dívida de valor a multa no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), já aplicada no ID 129581250 Dispositivo Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A LIMINAR concedida para o restabelecimento imediato das contas do autor no Instagram (@jkdopovao) e Facebook (Blog do JK); b) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de astreintes, da quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), apenas com correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 10:29.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:18
Decorrido prazo de SIDNEY POMAR FALCAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2024 09:53.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818407-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a requerida ainda não realizou o cumprimento total da liminar deferida no ID 127564206, pois o perfil "Blog do JK" do Facebook no link https://m.facebook.com/BlogdoJk/, ainda não está attivo, conforme demonstrado pela parte autora, Ademais, o autor alega que o seu perfil no Instagram está instável.
Sendo assim, INTIME-SE A REQUERIDA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a liminar do ID 127564206, sob pena de majoração da multa para o montante de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, intime-se a ré para que preste esclarecimentos também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818407-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Coligação "Juntos por Santarém", no ID. 127662851, contra a decisão liminar anteriormente proferida, que determinou o reestabelecimento das redes sociais do autor, Juscelino Kubitschek Campos de Souza.
A Coligação alega que as redes sociais do autor foram suspensas por decisão da Justiça Eleitoral, em razão de propaganda irregular, e requer a revogação da liminar que determinou o restabelecimento das contas.
O autor se manifestou nos termos da petição de ID. 127675835.
Foi anexada, pela Coligação, aos autos a decisão do Juiz Eleitoral.
Pois bem.
Antes de adentrar o mérito das alegações, entendo pela necessidade de pontuar algumas questões pertinentes. a) Da competência deste Juizado e da relação de consumo O Código de Defesa do Consumidor define "consumidor" como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
No caso, o autor, enquanto usuário das plataformas Instagram e Facebook, utiliza os serviços prestados pela empresa Facebook para promover suas atividades, sejam elas pessoais ou profissionais, incluindo sua campanha política.
A empresa Facebook, enquanto prestadora de serviços de redes sociais, enquadra-se como "fornecedor", já que disponibiliza um serviço ao público em geral por meio da internet, mesmo que a utilização do serviço, como no caso das redes sociais, seja gratuita, pois, a gratuidade do serviço não descaracteriza a relação de consumo, pois a remuneração pode ser indireta, como a exploração de dados e veiculação de publicidade.
O autor, ao utilizar as plataformas como meio de divulgação de sua campanha e de interação com seus seguidores, se caracteriza como destinatário final dos serviços de comunicação e mídia oferecidos pelo Facebook.
A suspensão ou bloqueio das contas do autor, sem aviso prévio ou justificativa, conforme alegado na ação, em tese e supostamente, demonstra uma possível falha na prestação de serviço por parte do Facebook, caso seja comprovada, com potencial de violar o direito à informação adequada e clara, além de afetar a continuidade dos serviços, especialmente em um período eleitoral, onde o autor afirma depender das redes sociais para comunicação com o público.
Não restou demonstrado que a suspensão ocorreu estritamente em cumprimento à ordem judicial, como explicitarei a seguir.
Portanto, por essa razões, resta demonstrada a competência deste Juizado e a existência da relação de consumo. b) Da intervenção de terceiros O art. 10 da Lei n. 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência.
Assim, não se admite a intervenção da Coligação "Juntos por Santarém" na presente demanda. c) Do pedido de reconsideração Apesar da inadmissão da intervenção da coligação, no uso do poder geral de cautela e a título de esclarecimento, passo a decidir acerca das alegações dos IDs. 127662851 e ss.
Observo a ocorrência de compreensão equivocada acerca da decisão do nobre Magistrado, o Dr.
Sidney Pomar Falcão, da 83ª Zona Eleitoral de Santarém.
A decisão assim dispões: "POSTO ISTO, DEFIRO a CONCESSÃO DE LIMINAR para SUSPENDER IMEDIATAMENTE a publicação em qualquer veículo e redes sociais do candidato “jkdopovao” (URL: https://www.instagram.com/jkdopovao/), o do perfil “BLOG DO JK” da rede social facebook (url: https://www.facebook.com/BlogdoJk), além do canal de transmissão do mesmo no aplicativo whatsapp, a fim de cessar o comportamento ilícito, até serem veiculadas os direitos de resposta que espera serem deferidos. , sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), diária, por publicação em cada rede social.
Notifiquem-se o Grupo Meta para retirada da propaganda ilícita nos links indicados." (grifo nosso) Observa-se que o Juiz Eleitoral determinou a suspensão da publicação impugnada naqueles autos.
Inclusive, determinou que o Grupo Meta fosse notificado "para retirada da propaganda ilícita nos links indicados".
Não há qualquer determinação judicial para a suspensão das contas, e nem sequer há margem para essa interpretação.
A decisão é clara e objetiva ao determinar a suspensão da publicação única e exclusivamente da publicação impugnada.
Ademais, conforme já fundamentado na decisão que deferiu a liminar do presente caso (ID. 127564206), resta demonstrado o perigo de dano considerando a proximidade das eleições de 2024 e o fato de que a não reativação das contas pode prejudicar de forma irreversível a campanha do autor, desrespeitando os princípios da paridade de armas e do Estado Democrático de Direito.
Não há nos autos qualquer motivo que fundamente a revogação da liminar, seja por questões fáticas, seja por decisão judicial eleitoral.
Reitero que cinge a controvérsia da presente demanda na relação de consumo entre o autor Juscelino Kubitschek Campos de Souza e o requerido Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Portanto, ante todo o exposto, indefiro a intervenção da Coligação "Juntos por Santarém", rejeito o pedido de revogação da liminar e mantenho o inteiro teor e todos os efeitos da liminar concedida no ID. 127564206.
Caso a Coligação "Juntos por Santarém" tenha se habilitado nos autos, determino a sua exclusão do polo.
Contudo, sem prejuízo do disposto acima, tendo em vista a alegação de conflito de jurisdições, comunique-se o presente feito, nesta data, ao Juízo Eleitoral competente, requerendo que o mesmo informe, em 48hr, se a presente decisão conflita com decisão proferida na Seara Eleitoral, fazendo-se conclusão em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2024 23:32
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818407-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO, NATAN SIQUEIRA RODRIGUES, GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Juscelino Kubitschek Campos de Souza em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pleiteando o restabelecimento imediato de suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook, suspensas sem prévia notificação.
O autor, atual candidato a prefeito de Santarém, alega que tal suspensão tem prejudicado significativamente sua campanha eleitoral.
O requerente demonstrou, por meio da documentação anexada, que suas contas foram suspensas sem aviso prévio, o que configura violação ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), além de implicar prejuízos à sua campanha eleitoral, que depende fortemente das redes sociais para comunicação com o eleitorado.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
No caso concreto, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados, que demonstram a suspensão das contas do autor sem justificativa prévia ou notificação.
A ausência de justificativa para a suspensão caracteriza, em princípio, ato ilícito que enseja reparação.
Quanto ao perigo de dano, este se faz presente, considerando a proximidade das eleições de 2024 e o fato de que a não reativação das contas pode prejudicar de forma irreversível a campanha do autor, desrespeitando os princípios da paridade de armas e do Estado Democrático de Direito.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas: 1 – REESTABELEÇA o acesso para o requerente das suas contas: Do Instagram: com usuário @jkdopovao e no endereço .
Do Facebook: com usuário @blogdojk e no endereço .
TUDO sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Além disso, INTIME-SE A REQUERIDA para que preste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações detalhadas acerca dos motivos que levaram à suspensão ou exclusão das contas do autor, apresentando eventuais justificativas e a documentação que comprovar as razões da medida adotada.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/09/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 10:04
Declarada incompetência
-
23/09/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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