TJPA - 0801353-58.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:58
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0801353-58.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Contra a Mulher] RÉU: ROSIVAN GONCALVES LEAL Endereço: RUA 05, ENTRE TRAVESSAS 32/33, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão do Oficial de Justiça dando conta que o acusado deseja ser assistido por defensor dativo, nomeio a Defensoria Pública e determino sua habilitação aos autos e posterior intimação, via PJE, para responder à acusação, por escrito, no prazo legal de 20 (vinte) dias (já em dobro).
Cumpra-se.
Soure (PA), 29 de abril de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:41
Nomeado defensor dativo
-
28/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 20:25
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 29/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 18/11/2024 23:59.
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17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0801353-58.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Contra a Mulher] RÉU: ROSIVAN GONCALVES LEAL Endereço: RUA 05, ENTRE TRAVESSAS 32/33, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, dando o(s) denunciado(s) como incurso nas sanções do tipo penal declinado na peça acusatória Deste modo, DETERMINO: 1.
CITEM-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que poderá(ao) fazer arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. 2.
Após a(s) resposta(s) à acusação ou não apresentada(s) a(s) resposta(s) no prazo legal, assim como, caso o(s) denunciado(s) informe(m) ao oficial de justiça que não tenham condições de pagar(em) advogado(s) particular(es) e/ou o interesse de ser(em) representado(s) pela Defensoria Pública, intime-se o Representante deste órgão defensor nesta Comarca para apresentação da peça defensiva no prazo legal de 10 dias. 3.
Advirto que o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá certificar se o(s) acusado(s) tem interesse em constituir advogado particular ou se pretende ser patrocinado pela defensoria pública. 4.
Expeça-se o necessário, sendo o caso, inclusive carta precatória em caso de residência fora desta jurisdição. 5.
Não logrando êxito, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MP, nos termos do Prov. 006/2009 e 008/2014, ambos do CJRMB, conjuntamente com Prov. 006/2009 da CJCI. 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal fim, assim, CUMPRA-SE.
Intime-se e Publique-se, com a cautela devida.
Registre-se.
Cumpra-se.
Soure (PA), 21 de outubro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
21/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:28
Recebida a denúncia contra ROSIVAN GONCALVES LEAL - CPF: *53.***.*87-55 (FLAGRANTEADO)
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21/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de denúncia
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13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSIVAN GONCALVES LEAL em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:36
Juntada de Mandado de prisão
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02/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
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02/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801353-58.2024.8.14.0059 Assunto: [Contra a Mulher] Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE Réu: ROSIVAN GONCALVES LEAL Endereço: RUA 05, ENTRE TRAVESSAS 32/33, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1 – DA LEGALIDADE DA PRISÃO O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de ROSIVAN GONCALVES LEAL, por infringência ao artigo 129, §13, do Código Penal.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como a presença dos demais requisitos legais, como a advertência quanto aos direitos do indiciado, a Nota de Culpa entregue no prazo legal, a comunicação à família do preso e comunicação ao Ministério Público e certidão de não comunicação à Defensoria Pública por não atuar nesta Comarca, motivo pelo qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, nos termos do art. 302 do CPP, e passo a decidir a respeito da prisão processual. 2 – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO(A) ACUSADO(A) Na esteira da novel legislação que rege a apreciação do “status libertatis” de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas na legislação penal, é de ser examinado, no caso concreto, se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Consoante se depreende da legislação pátria, a liberdade provisória poderá ser concedida quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Compulsando as peças constantes desses autos, tenho como ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, no que tange ao periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 5º, inciso LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", o que tem irrestrita aplicação ao caso em questão.
Narra o auto de prisão em flagrante, resumidamente, que a polícia militar foi acionada para averiguar uma possível ocorrência de violência doméstica na 5ª rua, com a travessa 32, no bairro Umirizal.
Chegando ao local indicado, os agentes de segurança pública constataram a veracidade dos fatos noticiados, pois encontraram a vítima, Maria de Nazaré Figueiredo Maia, com vestígios de violência recente, a ofendia apresentava escoriações no pescoço.
Perguntada acerca das lesões, a ofendida relatou que seu ex-companheiro acabara de agredi-la.
Relatou que conviveu com ROSIVAN por 09 anos e com ele teve dois filhos ainda pequenos, com menos de 02 anos de idade cada um.
Declarou que está separada de ROSIVAN há cerca de 05 meses, porém ele continua residindo no local, pois a casa em que vivem é de propriedade dos pais dele.
Destacou que o relacionamento se encerrou em razão das diversas traições e agressões que sofrera.
Alega que esta não foi a primeira vez que ele lhe agride fisicamente, que ele, inclusive, teria lhe agredido durante a gestação do último filho.
Declara que as discussões se iniciaram porque o ROSIVAN não gostou de ser chamado para cuidar do filho mais velho enquanto a ofendida saia.
A ofendida esclarece que rapidamente a discussão evoluiu para agressões físicas e verbais.
Por fim, destaca que a violência só se interrompeu graças a intervenção de uma vizinha que ouviu o barulho na casa.
A referida vizinha foi expulsa por ROSIVAN.
Os fatos teriam ocorrido em frente aos filhos do ex-casal.
A polícia militar chegou minutos após término das agressões e os conduziu até a delegacia para registro da ocorrência.
Foi ainda encontrado com o custodiado, uma porção de entorpecente semelhante a Cocaína.
In casu, o custodiado não opôs qualquer obstáculo a ação dos policiais, de onde se infere que não há ameaça à ordem pública e que não pretende obstruir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Não há nos autos qualquer informação de estar o preso a ameaçar a vítima e testemunhas e não se pode presumir que irá se furtar à aplicação da lei penal, quando não há nenhum substrato fático a respaldar tal assertiva, haja vista que a própria vítima relatou que nunca foi ameaçada e não tem interesse em medidas protetivas de urgência para não afastar o investigado dos filhos.
Não é outro o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: TACRSP: "Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 562/329).
Por oportuno, saliento que consultando os antecedentes criminais, foi possível constatar que não há informações de condutas criminosas pretéritas.
Todavia, da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui espécie de medida cautelar a ser decretada no curso da investigação ou instrução criminal, por autoridade competente, visando assegurar futuro provimento judicial.
Devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP), quando ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art.282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312 do CPP), conforme dicção do art.321, do mesmo Diploma Legal.
Com o advento da Lei n. º 12.403/2011, ao tomar conhecimento da prisão em flagrante, poderá o juiz convertê-la em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
A decretação da prisão preventiva, sabidamente, é medida extrema, espécie de ultima ratio, somente se justificando nas hipóteses elencadas no art. 312, do CPP, desde que as medidas cautelares diversas se apresentem insuficientes no caso concreto.
Compulsando os autos, observa-se que os delitos imputados aos flagranteados se encontram elencado entre os crimes afiançáveis, não se enquadrando o presente caso nas circunstâncias enumeradas nos artigos 323 e 324 do Diploma Processual Penal.
Em que pese os elementos de informação contidos do bojo do APF, não vislumbro, neste caso, as hipóteses de decretação da prisão preventiva, uma vez que a prisão processual é medida de exceção, impondo somente quando absolutamente necessária e instrumental ao processo como medida cautelar, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, da não autoincriminação ou não-culpabilidade e do devido processo legal, de acordo com os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Na situação ora em análise, a par do que nos autos consta, tenho que a fixação de medidas cautelares diversas do encarceramento, juntamente com o arbitramento de fiança, sejam providências bastantes e adequadas ao caso.
Consoante o art. 325, inciso I, do CPB, o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: “...
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos....” Impende salientar que este valor poderá aumentado em até 1.000 (mil) vezes se assim recomendar a situação.
Sendo assim, nos termos dos artigos 310, III; 319, VIII e §4º e a contrário sensu dos artigos 323 e 324, todos do CPP, CONCEDO liberdade provisória a ROSIVAN GONCALVES LEAL, mediante pagamento de fiança, a qual, considerando a natureza das infrações, fixo no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes, ou seja, R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) .
Nos termos do art. 319, § 4º, fixo também as seguintes medidas cautelares, que deverão ser observadas pelo flagrante ado, sob pena de decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP): a) COMPARECIMENTO a todos os atos determinados por este Juízo, apresentando nos autos, até 48 horas após sua soltura, comprovante de residência atualizado; b) Não manter contato, por quaisquer meios, com as vítimas ou testemunhas; c) Manter atualizados seus endereços perante este juízo, devendo solicitar autorização previa para qualquer alteração.
Advirta-se que o descumprimento das condições acima ensejará a revogação do presente benefício e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva.
Comprovado o recolhimento da fiança arbitrada, expeça-se o competente alvará de soltura de ROSIVAN GONCALVES LEAL, os qual deverá ser postos em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Caso não seja recolhido o valor da fiança e considerando a falta de condições mínimas na carceragem da Delegacia de Polícia de Portel, autorizo a transferência de ROSIVAN GONCALVES LEAL para a unidade prisional conforme vaga disponibilizada pela SUSIPE.
Comunique-se à Autoridade Policial acerca da decisão em questão, solicitando a conclusão do inquérito no prazo legal, bem como a imediata realização do exame de corpo de delito nos custodiados.
Por fim, tendo em vista que o custodiado não habilitou advogado em seu favor e que não há Defensor Público plantonista na Comarca de Soure, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Penal, designo o dia 30/09/2024, às 10h, para realização de audiência de custódia.
Link de acesso: Requisite-se à Autoridade Policial a presença do preso.
Intime-se o defensor constituído, se for o caso, ou comunique-se a Defensoria Pública.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais do custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 30 de setembro de 2024.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/09/2024 11:02
Audiência Custódia realizada para 30/09/2024 10:00 Vara Única de Soure.
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 10:09
Audiência Custódia designada para 30/09/2024 10:00 Vara Única de Soure.
-
30/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
30/09/2024 09:43
Concedida a Liberdade provisória de ROSIVAN GONCALVES LEAL - CPF: *53.***.*87-55 (FLAGRANTEADO).
-
30/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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