TJPA - 0812562-25.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ADALTO VIEIRA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 00:18
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA QUALIFICADA.
ART. 140, § 3º, DO CPB, C/C IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ART. 215-A, DO CPB.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo magistrado singular que condenou o ora apelante pelos crimes de injúria racial e importunação sexual, onde o apelante, após proferir palavras de cunho sexual contra a vítima e a agarrar pelo braço ofendeu sua dignidade racial ao chamá-la de preta sebosa e outros impropérios.
Argumenta a defesa, em sede preliminar, a ocorrência de nulidade processual por violação ao princípio da ampla defesa, pois teria a auxiliar do Juízo induzido a vítima, bem como por falta de fundamentação da sentença uma vez que esta teria sido proferida baseada exclusivamente na palavra da vítima, requerendo absolvição do ora apelante do crime de importunação sexual por falta de provas, gratuidade processual e o direito de recorrer em liberdade.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
O MOMENTO OPORTUNO PARA A ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DO PROCESSO É O DAS ALEGAÇÕES FINAIS E A DEFESA NÃO FEZ QUALQUER MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
NULIDADES NÃO ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – ART. 571, II DO CPP.
ADEMAIS, A ASSISTENTE DO JUÍZO APENAS E TÃO SOMENTE REPASSOU À VÍTIMA OS QUESTIONAMENTOS QUE FORAM FEITOS, SE LIMITANDO A ESCLARECER OS PONTOS NÃO ENTENDIDOS POR ESTA PARA QUE PUDESSE RESPONDER ÀS PERGUNTAS FORMULADAS, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO À PARTE.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO, TENDO O MAGISTRADO DEMONSTRADO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPROCEDENTE.
HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE, QUE ALÉM DE PROFERIR PALAVRAS DE CUNHO SEXUAL PARA A VÍTIMA, A DEIXANDO CONSTRANGIDA, AINDA A SEGUROU PELO BRAÇO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE PRESTA A SUBSIDIAR CONDENAÇÃO UMA VEZ QUE CORROBORADO POR OUTROS MEIOS – RELATO DE TESTEMUNHA OCULAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
DOLO CONFIGURADO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
NÃO PROVIMENTO.
PACIFICADO ENTENDIMENTO DE QUE MESMO O RÉU DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FAZENDO JUS TÃO SOMENTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTAS PELO PERÍODO DE 5 ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, QUANDO ENTÃO, EM NÃO HAVENDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE QUITAR O DÉBITO, RESTARÁ PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 98, § 2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO TAL ANÁLISE FICAR AO ENCARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
O RÉU RESPONDEU SOLTO E SOB TAL CONDIÇÃO FOI MANTIDO EM SENTENÇA, NÃO HAVENDO COERÊNCIA EM TAL PLEITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª Kédima Lyra.
Belém/PA, 25 de junho de 2025.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de ADALTO VIEIRA LIMA - CPF: *68.***.*11-15 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0812562-25.2021.8.14.0028 APELANTE/APELADO: POLÍCIA CIVIL - MARABÁ APELANTE/APELADO: ADALTO VIEIRA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar a presente Apelação deve ser perante a UPJ Criminal, ex-vi do art. 32, I, e alíneas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - 
                                            
30/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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