TJPA - 0800928-46.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DIAS FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800928-46.2023.8.14.0130 AUTOR: EDSON CARLOS DIAS FREITAS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Ação de restituição de valores c/ danos morais, movida por EDSON CARLOS DIAS FREITAS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Decisão recebendo a inicial e designando audiência UNA. (ID 101603391) Contestação no ID 112146106. É breve o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, afasto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, vez que o laudo da assistência técnica (Id 112146111) dá conta da existência de vício no aparelho adquirido.
Superada a preliminar arguida, passo a analise do mérito.
O autor requer indenização por dano moral e material, em face de ter adquirido um aparelho smartfone Samsung Galay M236B/DS de 128GB, IMEI:350262/40/034657/5, na cor azul, nas Lojas Americanas, e que seis meses após a compra do smartfone, o produto apresentou defeito, algumas horas após uma atualização no sistema a tela ficou preta e o aparelho não ligou mais.
A ré aduz que o defeito adveio de mau uso, sendo que por este fato excluída a garantia do produto.
Sem razão o requerente.
O requerente nada comprovou, trazendo apenas alegações desacompanhadas de provas.
Por outro lado, a requerida através laudo técnico acostado ao ID 112146111, demonstrou que o aparelho celular apresenta um trincamento em uma das câmeras traseira, além de arranhões nas laterais.
Na ordem de serviço juntada, constou a alegação inicial pelo requerente de que o defeito seria uma "lente da câmera trincada".
Ademais, no id. 112146111, a reclamação é também na parte estética do aparelho.
Desse modo, tenho que a ré produziu prova de fato extintivo do direito do autor, posto que juntou laudo técnico atestando que o defeito apresentado no aparelho celular fora resultado de danos físicos e, diante disso, houve a perda da garantia.
O laudo técnico de ID 100437071 ,demonstra que o smartphone em questão sofreu dano físico, tanto que no laudo consta que a tela estava trincada.
Diante da robusta prova produzida pela ré, consistente em laudo técnico, não há como se dar procedência ao pleito do autor.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VICIO EM PRODUTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A ANÁLISE PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA EMBASADA NA REFERIDA PROVA DOCUMENTAL.
VÍCIO NO PRODUTO.
TELEVISOR LED.
LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A ORIGEM DO DEFEITO POR ATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
MAU USO.
TELA TRINCADA POR AÇÃO EXTERNA.
AUSENTE DEVER DE SUBSTITUIR O PRODUTO. 1. (...) 2.
Mérito.
Responsabilidade objetiva da ré, nos moldes do caput do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que pode ser afastada, a partir da comprovação de que houve mau uso do produto pelo consumidor. 3.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados na inicial. 4.
Hipótese em que a autora adquiriu um televisor que apresentou tela trincada, cujo laudo apresentado pela ré aponta mau uso pelo consumidor. 5.
Documento de recebimento do produto, assinado pelo esposo da autora, que corrobora a tese defensiva, no sentido de que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso. 6.
Ausência de prova acerca de que o produto foi entregue com defeito, que afasta o dever de indenizar. 7.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do autor, com base nos fundamentos supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nesta instancia, nos termos da Lei 8.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas para esse exclusivo fim.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos para a turma recursal.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2024 12:16
Audiência Una realizada para 17/09/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DIAS FREITAS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:35
Audiência Una redesignada para 17/09/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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01/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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20/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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