TJPA - 0800851-21.2024.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2025 08:48
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800851-21.2024.8.14.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA LÚCIA PEREIRA ADVOGADOS: CAIO SANTOS RODRIGUES – OAB/TO 9816 APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60359 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA PEREIRA contra a sentença (Id. 22994813) proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 22994816), a apelante arguiu a ocorrência de cerceamento da defesa e a ausência de litigância de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, ou, eventualmente, afastar a multa por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 22994819) arguindo a inadmissibilidade do recurso pela inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora e a litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
A apelante arguiu o cerceamento da defesa pela ausência de produção de prova.
No entanto, não consta pedido de produção de prova nas manifestações da autora nos presentes autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
O apelado, em contrarrazões, pleiteou o não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade.
Porém, no caso concreto, é possível extrair o inconformismo da parte apelante e as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença, visto que o recurso apontou as razões de fato e de direito que autorizariam, em tese, a modificação da decisão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
TEMA CENTRAL.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença. 2.
O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3.
O recurso especial que impugnou todos os fundamentos bastantes do acórdão de origem não atrai o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1896018/PB, Quarta Turma, rel. min.
Isabel Gallotti, DJe de 08/10/2021, grifo nosso).
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal à configuração da litigância de má-fé da parte autora.
Como sabido, tem-se que a multa por litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar (STJ, REsp 76.234-RS, rel. min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30/6/97, p. 30.890).
Nesse sentido, constato não restar evidenciada, na espécie, a ocorrência de litigância de má-fé pelo recorrente, uma vez que a mera improcedência do seu pedido constante na exordial não decorre necessariamente na ocorrência de má-fé da parte quando do ajuizamento do feito, não podendo a improcedência da ação ser confundida com conduta maliciosa da parte.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL QUE ISOLADAMENTE NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONSTATADAS – MULTA QUE DEVE SER AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Tem-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. 2-Com efeito, a posição perfilhada pela Colenda 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, é no sentido de que a improcedência da pretensão reparatória nas hipóteses em que constatada a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, não enseja, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3-No caso em exame, em que pese a improcedência da demanda, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, razão pela qual entendo que a multa aplicada à autora/apelante na sentença ora vergastada deve ser afastada. 4-Recurso conhecido e provido, tão somente para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0801950-50.2022.8.14.0074, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 16/05/2023).
Ressalto que a apelante é idosa, não alfabetizada e beneficiária da previdência, sendo parte hipossuficiente na relação de consumo com a instituição bancária apelada, dessa forma, evidente a possibilidade de ter sido mal instruída e/ou mal-informada à época da contratação, razão pela qual buscou o Poder Judiciário, mesmo tendo sido concluído ao final da lide que os descontos eram válidos.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; sem modificação dos ônus de sucumbência, visto que a parte apelada decaiu de parte mínima dos pedidos, ressalvada a suspensão da cobrança na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:34
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA - CPF: *65.***.*92-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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