TJPA - 0006802-81.2013.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 21/11/2024 23:59.
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03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0006802-81.2013.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Nome: OZILDA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1149, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por OZILDA NASCIMENTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA.
Em síntese, informa que é auxiliar de informática da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, da Prefeitura Municipal de Altamira e exerceu cargos comissionados durante o período de 01/06/2001 à à 31/10/2012 e de acordo com o Regime Jurídico Único percebeu adicional de cargo em comissão pelo seu exercício.
Informa que, tendo sido exonerada do cargo de comissão, em outubro de 2012, requereu, perante a Prefeitura de Altamira, a incorporação do adicional de cargo em comissão, conforme Regime Jurídico Único, Lei Municipal no 1.767/2007, Seção II, art. 145 e 146, o que foi prontamente atendido, tendo a requerente percebido tal adicional nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012.
Entretanto, no mês de janeiro de 2013, a requerente teve o seu adicional de cargo em comissão incorporado suspenso, estando a requerente sem recebê-lo, desde tal mês, o que vem comprometendo a sua subsistência.
Desse modo, considerando que exerceu as suas funções em cargo comissionado no prazo previsto na legislação, requer a incorporação nos seus rendimentos do adicional de cargo em comissão no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), bem como o pagamento de R$ 25.187,28 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e inte e oito centavos) valor referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2013.
O Requerido apresentou contestação de ID 65709154, alegando em síntese: ocorrência de conexão, impossibilidade de tutela antecipada em desfavor da fazenda pública, manifesta inconstitucionalidade do preceito legal no art. 145 e 146 da Lei Municipal nº 1.767/2007, interpretação dos referidos artigos, da não retroatividade ao pagamento do adicional e devolução aos cofres dos valores recebidos pela autora.
A parte autora se manifestou quanto à contestação ID 65709248.
Proferida Decisão Interlocutória ID 65709254 deferindo pedido de antecipação de tutela, para fins de incorporar nos rendimento o adicional de cargo de comissão no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, no prazo de 15 dias, até ulterior decisão, no caso de descumprimento fixou multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA interpôs agravo de instrumento perante o TJE-PA em face da decisão acima, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID 65709273 fls. 2).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou petição informando que propôs junto ao Tribunal de Justiça do Estado Para, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Processo o 0000529-67.2014.8.14.0000, tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.767/2007, em seus artigos 145,1 e 146, em tese afrontam a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará, requereu a suspensão do presente processo (ID 65709278).
Foi juntada decisão liminar no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade em que foi concedida liminar para suspender a eficácia dos art. 145, inciso I e 146, da Lei Municipal N.° 1767/2007.
O processo foi suspenso através da decisão ID 65709282.
Posteriormente, o processo foi impulsionado através da decisão ID 65709285.
A Defensoria Pública solicitou a retomada do trâmite do processo, dando continuidade ao feito (ID 65709313).
Juntado Acórdão do TJPA que conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgá-la procedente, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora (ID 65709313).
Decisão Saneadora (ID 65709320) intimando as partes para apresentarem alegações finais.
A parte autora alegou que ocorreu modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim preservando os efeitos dos dispositivos legais declarados inconstitucionais.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA por sua vez alega que a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei possui efeitos, em regra, ex tunc, assim, conclui-se que a regra do efeito de declaração de inconstitucionalidade de lei, tem que ser ex tunc, de forma que retroaja, corrigindo o prejuízo, já causado pela ilegalidade da norma que de forma errônea existia.
O Ministério Público foi intimado para manifestação, todavia, este entendeu pela sua exclusão do processo por ser desnecessária a sua intervenção.
Despacho ID 65709337, determinando a suspensão do processo, considerando o sobrestamento de recurso extraordinário.
A parte autora alterou sua representação, solicitando que seja realizada uma nova habilitação (ID 84663555).
Através do novo procurador, a parte autora apresentou petição solicitando prosseguimento do feito e a procedência da pretensão autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, entendo que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo que é desnecessária a colheita de depoimento testemunhal, bem como apresentação de novos documentos ou perícia, tendo em vista que trata-se matéria unicamente de direito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 00000529-67.2014.814.000 Verifico que, antes de analisar o mérito do presente processo, devo analisar o julgamento da ADI que teve como objeto justamente os artigos que concedem o direito à parte autora quais sejam: Lei Municipal N.º 1767/2007 Art. 145 – Além do vencimento e das vantagens previstas, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificação e adicionais: I – adicional de cargo em comissão; (...) Art. 146 – O servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, cessada este exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso I, do artigo 145 desta Lei que correspondera à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. §1º - Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado com relação ao vencimento do cargo mais elevado. §2º - O adicional de que trata o caput deste Artigo, aplica-se também ao exercente de função gratificada. §3º - O servidor que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus a atualização progressiva de cada parcela do adicional, de cada quinto de parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se esta for superior.
Quando da apreciação inicial da ADI foi deferida a liminar pleiteada para suspender a eficácia, com efeito ex nunc dos artigos acima, sendo a decisão monocrática lavrada com a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL - LIMINAR EXCEPCIONALIDADE - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA, FACE A EVIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS, COM RELAÇÃO A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA, E A ASCENSÃO FUNCIONAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PROVÁVEL PERIGO À ORDEM JURÍDICA - MERECE SER SUSPENSA A EFICÁCIA DO ART. 65, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1553/2005 E O ART. 145, INCISO I E 146, DA LEI MUNICIPAL N.º 1767/2007 AMBAS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, COM EFEITO EX NUNC, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DESTA AÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
Houve a ratificação da liminar pelo Tribunal Pleno e posteriormente a análise do mérito, momento este em que houve a declaração da inconstitucionalidade do texto pelos seguintes argumentos: Conclui-se, portanto, que, após 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20), qualquer norma existente, de qualquer ente federativo, seja ela constitucional ou infraconstitucional, que assegure ao servidor o direito de incorporar aos proventos da aposentadoria a gratificação percebida em razão do exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão, exercido por um determinado lapso temporal, encontra-se revogada pela EC nº 20/98.
E foi exatamente esta a orientação do Egrégio STF quando, em 09/08/2006, julgou o mérito da ADI-ArG nº 2.821/PI, sustentando, por unanimidade, o entendimento de que os arts. 136 da Lei Complementar nº 13/94 e 254 da Constituição piauiense, foram revogados pela EC nº 20/98, quando esta deu nova redação ao §2º do art. 40 da CF/88.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO SEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA EM FUNÇÃO DA PERDA SUPERVENINETE DO INTERESSE DE AGIR.
EC 20/98 QUE DISCIPLINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ARTIGO 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
REVOGAÇÃO DOS PRECEITOS QUE CONFLITAM COM A NOVA REDAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1.
O cabimento da ação direta de inconstitucionalidade está vinculado à eficácia das preceitos impugnados. 2.
Os artigos impugnados passaram a divergir do texto do artigo 40, § 2º, da Constituição do Brasil, em decorrência da nova redação que lhe foi conferida pela EC 20/98. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADI 2871 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00160 RTJ VOL-00200- 03 PP-01096 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 47-51).
Por fim, o acórdão concluiu com o seguinte dispositivo: Apesar de ter sido interposto recurso extraordinário, verifico que quanto ao objeto do presente processo (aplicação dos arts. 145 e 146, I da Lei nº 1.767/2007) não houve o reconhecimento do alcance constitucional, portanto não existiu nenhuma análise do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, posteriormente, houve o trânsito em julgado em 17 de abril de 2024.
Pois bem, cumpre destacar que as medidas cautelares são decisões provisórias, que em regra apresentam efeitos ex nunc e excepcionalmente poderão ter efeitos ex tunc: As medidas cautelares deferidas em controle concentrado de constitucionalidade são decisões provisórias de urgência, proferidas em juízo de cognição sumária.
São, portanto, decisões temporárias, necessariamente substituídas pela decisão final e definitiva nos autos. [ADI 2.381 AgR, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.] A eficácia ex tunc da medida cautelar não se presume, pois depende de expressa determinação constante da decisão que a defere, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o STF a defere (RTJ 124/80).
Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86).
Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o STF assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária. [ADI 2.105 MC, rel. min.
Celso de Mello, j. 23-3-2000, P, DJ de 28-4-2000.] Nesse sentido, verifico que apesar do dispositivo ratificar e confirmar a liminar com efeitos ex nunc, não podemos pressupor, por si só, que quando do julgamento final da ADI pelo Pleno houve aplicação dos efeitos ex nunc, (a) pois não houve a modulação dos efeitos, (b) como regra geral deverá ser aplicado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, ou seja, os efeitos devem ser aplicados retroativamente desde sua entrada em vigor, (c) os argumentos utilizados pela inconstitucionalidade do dispositivo referem-se à aplicação da Emenda Constitucional 20/1998, logo, muito anteriores à análise da presente ação.
Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional.
Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo.
Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. [ADI 3.601 ED, rel. min.
Dias Toffoli, j. 9-9-2010, P, DJE de 15-12-2010.] Nesse sentido, considerando estes argumentos e a não interposição de embargos de declaração no TJPA, entendo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 145 e 146, I da Lei nº 1.767/2007 impedem qualquer análise ou reconhecimento do pedido da parte autora, ainda que esta tenha ajuizado a presente ação anteriormente à discussão da ADI perante o Tribunal de Justiça, uma vez que declarados inconstitucionais os artigos, operou a nulidade retroativa do dispositivo desde o momento da edição do ato, sendo nulo e destituído de qualquer carga de eficácia jurídica até mesmo aqueles pedidos que foram concedidos e posteriomente cessados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e determino a extinção do processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, entretanto, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, na hipótese de não haver cumprimento da sentença.
P.R.I.C.
P.R.I.C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000529-67.2014.814.0005
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23/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:04
Processo migrado do sistema Libra
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 10:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068028120138140005: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: ACAO ORDINARIA COM PEDIDO
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24/05/2022 10:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068028120138140005: Munic pio atualizado: 602 - Justificativa: ACAO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . - Ação Coletiva: N.
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18/05/2022 10:33
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/03/2022 13:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/03/2022 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/03/2022 08:01
OUTROS
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21/03/2022 11:33
OUTROS
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17/03/2022 10:36
OUTROS
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17/03/2022 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2022 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/03/2022 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/03/2022 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2022 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2022 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0975-19
-
03/03/2022 12:21
Remessa
-
03/03/2022 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/03/2022 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/02/2022 07:55
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - 02 vol. com 232 fls. e 01 vol. de agravo.
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16/02/2022 11:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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16/02/2022 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/02/2022 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/02/2022 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2022 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6949-64
-
15/02/2022 11:16
Remessa
-
15/02/2022 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2022 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/02/2022 08:26
À DEFENSORIA PÚBLICA - 02 vol. com 228 fls. e 01 vol de agravo
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04/02/2022 12:09
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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04/02/2022 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/02/2022 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 09:35
Mero expediente - Mero expediente
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24/05/2021 10:33
OUTROS
-
14/05/2021 17:10
OUTROS
-
20/01/2020 14:07
OUTROS
-
15/01/2020 11:09
OUTROS
-
14/01/2020 13:13
OUTROS
-
16/12/2019 10:12
OUTROS
-
22/11/2019 12:21
OUTROS
-
17/10/2019 12:46
OUTROS
-
16/10/2019 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/10/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/10/2019 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2019 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 12:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5937-24
-
07/10/2019 12:55
Remessa
-
07/10/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/09/2019 09:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2019 12:05
AGUARDANDO REMESSA MP
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18/09/2019 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2019 09:56
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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18/09/2019 09:52
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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17/09/2019 08:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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16/09/2019 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/09/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
30/07/2019 12:15
OUTROS
-
30/07/2019 12:13
OUTROS
-
29/07/2019 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2018 13:11
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/03/2018 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/03/2018 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2018 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/03/2018 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2018 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 13:16
AGUARDANDO JUNTADA
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05/03/2018 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4852-16
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05/03/2018 13:08
Remessa
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05/03/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/03/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/03/2018 17:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2429-21
-
01/03/2018 17:22
Remessa - único volume com 249 folhas ai 0006802-81.2013.814.0000 malote físico
-
01/03/2018 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2018 12:06
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
17/01/2018 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 12:04
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2017 12:04
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 14:10
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/10/2017 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3450-27
-
04/10/2017 10:36
Remessa
-
04/10/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2017 08:26
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/08/2017 11:46
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
08/08/2017 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2017 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2017 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6089-54
-
26/07/2017 11:04
Remessa
-
26/07/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2017 12:39
OUTROS
-
24/07/2017 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2017 10:10
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/07/2017 09:50
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
13/07/2017 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 09:02
Mero expediente - Mero expediente
-
20/03/2017 14:13
OUTROS
-
20/03/2017 13:23
OUTROS
-
20/03/2017 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2017 09:10
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/04/2015 14:20
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
01/12/2014 12:03
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/11/2014 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2014 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2014 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2014 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2014 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2014 14:04
Remessa - SUSPENSÃO DO PROCESSO. Nº0006802-81.2013.814.0005
-
26/09/2014 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2014 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/05/2014 16:48
Remessa - OF. N° 358/2014
-
28/05/2014 16:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2014 16:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2014 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2014 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2014 08:45
Mero expediente - Mero expediente
-
28/04/2014 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2014 13:37
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - DR. CARLOS GIOVANI
-
11/04/2014 13:35
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/04/2014 17:45
Remessa
-
10/04/2014 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2014 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2014 08:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/04/2014 10:06
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Dra. Elaine Cristina Braga Pinto, OAB 10.450.
-
02/04/2014 11:55
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/03/2014 13:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/03/2014 13:37
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
12/03/2014 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 13:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/03/2014 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2014 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2014 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2014 14:02
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
28/02/2014 12:42
Remessa - manifestação à contestação.
-
28/02/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2014 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2014 11:58
VISTAS AO DEFENSOR
-
03/02/2014 08:58
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
03/02/2014 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2014 08:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/01/2014 12:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
30/01/2014 12:53
Remessa
-
30/01/2014 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2014 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 13:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/11/2013 09:56
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
28/11/2013 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2013 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2013 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2013 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2013 08:49
Assistência Judiciária Gratuita - Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2013 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2013 10:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/09/2013 10:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/09/2013 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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