TJPA - 0804055-24.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 06:45
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0804055-24.2021.8.14.0045 Acusado: WANDERSON RODRIGUES CANTANHEDE DE SOUSA Imputações: artigo 129, §9ª e 13º, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º, I, e 7°, I, II, e IV também da Lei 11.340/06.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON RODRIGUES CANTANHEDE DE SOUSA, devidamente qualificado, pela prática da(s) figura(s) típica(s) descrita(s) no(s) art(s). artigo 129, §9ª e 13º, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º, I, e 7°, I, II, e IV também da Lei 11.340/06.
Narra a Denúncia (ID. 49805560): “Noticiam os Autos de Inquérito Policial que nos dias 04 e 05 de dezembro de 2020, nesta cidade e comarca, WANDERSON RODRIGUES CATANHEDE DE SOUSA ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, juntado à pág. 08 do ID 34858561.
Conforme foi apurado, a vítima manteve um relacionamento afetivo com o acusado durante, aproximadamente, nove anos e com ele teve três filhos.
Todavia, o relacionamento chegou ao fim, devido as várias agressões sofridas e ciúmes excessivos por parte do acusado.
Consta que após a separação, a vítima foi residir na casa de sua mãe e por várias vezes o acusado aparecia no local pedindo para reatar a relação conjugal e, diante da recusa da vítima, ele vociferava que se encontrasse Raniele com outro homem, espancaria os dois e não saberia o que fazer.
No dia 01 de dezembro de 2020, o acusado entregou a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a vítima, a qual usou para adquirir um aparelho celular.
No dia 04 de dezembro de 2020, o acusado retornou na residência da vítima e pediu que lhe entregasse o aparelho celular comprado com seu dinheiro.
Como a vítima recusou o pedido do acusado, ele acabou tomando o aparelho celular na força.
Consta que na madrugada no dia 05 de dezembro de 2020, por volta de 1h, o acusado retornou na casa da vítima e ela pediu o tal aparelho celular.
Houve uma discuta pelo telefone, que acabou caindo no chão e danificando.
Ato contínuo, o acusado enfureceu e começou a apertar os braços da vítima, bem como desferiu mordidas nos braços, costas e ombros de Raniele, chegando a afirmar que a deixaria toda roxa e não tinha medo de polícia, nem de ninguém.
A vítima compareceu na DEAM para registrar a ocorrência.
Foi submetida ao exame de corpo de delito, onde constatou ofensas a sua integridade física, como uma hiperemia na região cervical, conforme laudo juntado na página 08 do ID 34858561.
O acusado não foi ouvido pela Autoridade Policial, pois ao ser contatado, informou que havia mudado para a cidade de Delfinópolis/MG.
A vítima não desejou representar o acusado.
No entanto, presente a materialidade e autoria do crime de violência doméstica, que se procede mediante ação pública incondicionada”.
Acompanha a Denúncia os autos do Inquérito Policial instaurado por Portaria (ID. 34858560 - Pág. 2).
Requerimento de medida protetiva em favor da vítima foi acostado aos autos no ID. 34858560 - Pág. 8.
Auto de exame de corpo de delito realizado na vítima (ID. 34858561 - Pág. 8), constata ofensa à integridade corporal, provocada por agressões por mordida.
Concessão da medida protetiva pela autoridade judiciária, impondo medidas cautelares/inibitórias em desfavor do acusado (ID. 34858562).
A Denúncia foi recebida na data de 23/02/2022 (ID. 51640062).
O acusado foi citado (ID. 116210376), respondendo à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, oportunidade em que pugnaram pela absolvição do acusado.
Arrolaram as mesmas testemunhas do MPE (ID. 119462351).
Audiência de instrução e julgamento realizada dia 19/08/2024, oportunidade que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado .
Em seguida, o MPE apresentou alegações finais de forma oral, momento em que requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a Defesa requereu sua absolvição (ID. 123476566).
CAC anexada no ID. 123946795.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e não tendo sido arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem evidenciada qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício, passo ao exame do mérito.
Há prova da materialidade conforme depoimentos colhidos na fase administrativa, durante a instrução processual e pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, aliado ao Auto de exame de corpo de delito (ID. 34858561 - Pág. 8).
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Interrogado, o acusado alegou que “possui união estável com a vítima; possui quatro filhos em comum; depois desses fatos tiveram outros filhos; no dia dos fatos, estava separado da vítima; estava conversando com outras mulheres; levou uma carne para ela e depois a vítima puxou o celular da sua mão; ela quebrou o seu celular; agarrou o braço dela e puxou o cabelo dela para ela lhe soltar; depois disso reataram; não teve episódios de violência doméstica, depois dos fatos”.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou que “se recorda dos fatos; acho que isso aí foi da minha parte; quebrou um celular e depois brigou com o acusado; o réu puxou o cabelo, somente; ele não ameaçou, mas mordeu a declarante; na época estava separada; essa discussão foi por ciúme, a declarante viu umas mensagens que não gostou aí quebrou o celular dele; aconteceu muitas coisas, não se recorda se ele segurou seu braço gerando hematomas; não se recorda do exame de corpo de delito; depois desses fatos reatou o relacionamento, após 30 (trinta) dias; após disso não houve mais ameaças; não se recorda se ele estava embriagado; não queria que ele fosse processado; possui quatro filhos comuns com o acusado”.
Preliminarmente, cabe pontuar que o fato da vítima ter reatado com seu agressor não exclui a ilicitude do fato, isso porque o bem jurídico protegido pela norma penal é de natureza difusa, notadamente se relaciona com a dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Em outras palavras, a reconciliação da vítima com o agressor não enseja a extinção da punibilidade, uma vez que é assente o entendimento de que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
Analisando o conjunto probatório, e atendo-se aos fatos narrados na denúncia, verifica-se que a vítima confirmou os fatos narrados na exordial acusatória, geradores das lesões apontadas no auto de exame de corpo de delito.
Não há razões para duvidar do depoimento da vítima, merecendo crédito quanto à sua veracidade, especialmente quando relata que o acusado puxou o seu cabelo e deu algumas mordidas.
A declaração do acusado de que apenas puxou o braço e o cabelo da vítima apenas para se defender não guarda relação lógica com as demais provas produzidas nos autos, em particular com o Auto de exame de corpo de delito realizado na vítima (ID. 34858561 - Pág. 8), o qual constatou ofensa à integridade corporal, provocada por agressões de mordida, que teria sido praticado em um dia.
Ademais, a palavra da vítima ganha relevo em crimes dessa natureza, todavia deve estar em consonância com as demais provas dos autos.
O que ocorreu na espécie, conforme já assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.” (5ª Turma, HC 385290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe de 18/4/2017). (grifou-se) Assim, analisando o conjunto probatório existente nestes autos, há lesão corporal de natureza leve imputável ao acusado.
Isso porque, não há laudo pericial constatando nenhuma das circunstâncias de lesão corporal grave dispostas nos §§ 1º e 2º, do art. 129, afastando eventual alegação quanto à desclassificação para crime menos grave/contravenção, sendo crime único o qual restou provado.
O crime foi praticado pelo acusado contra sua então companheira, de modo que incide a circunstância prevista no §13, do mencionado artigo, incidindo o preceito secundário do crime ali disposto.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita, rejeitando-se as teses da defesa.
Não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, estando configurado o crime em tela, a prova é segura e não deixa dúvidas devendo ser condenado na imputação feita na denúncia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado WANDERSON RODRIGUES CANTANHEDE DE SOUSA, qualificado, pela prática do(s) crime(s) único tipificado(s) no art. 129, §13º, do CP, c/c Lei 11.340/07.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie; é primário e não registra maus antecedentes criminais em atenção à Súmula n. 444 do STJ; não há dados acerca de sua conduta social e de sua personalidade, de modo que as presentes circunstâncias não podem ser consideradas em seu prejuízo, reputando-se favoráveis; os motivos e as circunstâncias não extrapolam aquela necessária para lograr êxito na empreitada criminosa; o comportamento da vítima não influiu na prática do delito e as consequências deste não foram além das esperadas pela sua natureza.
Na primeira fase, ausente circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, para aplicar-lhe a pena de reclusão de 1 (um) ano.
Ausente atenuantes.
Presente a agravantes do art. 61, II, "f", do CP (Tema 1.197 STJ), pelo que aumento a pena intermediária e fixo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição de pena e causas de aumento de pena, tornando a pena definitiva em em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, §2º, alínea, “c”, do CP, porquanto se trata de acusado(s) primário(s) cuja pena inicial de cumprimento fora fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, §3º, do CP).
Não é cabível a substituição da pena em face do réu ter agido com violência contra pessoa, nos termos do art. 44, I, do CP.
Igualmente, verifico que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do CP, em razão da agravante, não sendo recomendado nos caso dos autos.
Não há elementos que comprovem, delimitem ou valorem os danos suportados pela vítima, motivo pelo qual deixo de arbitrá-los.
Custas pelo condenado, ficando isento do pagamento diante das suas condições pessoais econômicas.
Após o trânsito em julgado: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, inciso III da Constituição Federal via INFODIP; ii) Oficie-se a Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado para fins de antecedentes. iii) Anote-se a condenação nos registros de antecedentes deste E.
TJPA como de praxe. iv) Expeça-se guia de execução no sistema eletrônico próprio.
Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos, mediante baixa, oportunamente.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Redenção/PA, data informada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07.01.2020, edição 6809/2020) -
01/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 14:00 Vara Criminal de Redenção.
-
19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 14:00 Vara Criminal de Redenção.
-
01/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 13:30 Vara Criminal de Redenção.
-
12/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 13:30 Vara Criminal de Redenção.
-
08/05/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/02/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 21:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 21:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800641-51.2023.8.14.9000
Luizete Bezerra da Silva
Katia Ferreira Silva
Advogado: Jamarli Santana Leite Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 08:39
Processo nº 0816894-75.2024.8.14.0401
Delma Helena da Silva Rezende
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0815155-83.2024.8.14.0040
Edson Pereira Felizardo
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 17:33
Processo nº 0815809-93.2024.8.14.0000
Pampa Exportacoes LTDA
E.g. Rendeiro LTDA - ME
Advogado: Walaq Souza de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 13:09
Processo nº 0815360-15.2024.8.14.0040
Mesaque Souza Fernandes
Advogado: Maria Carolina Fernandes Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 10:11