TJPA - 0800641-51.2023.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZETE BEZERRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LAERCIO SOUZA VERAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA FERREIRA VERAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800641-51.2023.8.14.9000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM – PA RECORRENTE: LUIZETE BEZERRA DA SILVA RECORRIDOS: LAERCIO SOUZA VERAS, ANA FERREIRA VERAS E KATIA FERREIRA SILVA RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZETE BEZERRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0801212-86.2022.8.14.0066), ajuizada por LAERCIO SOUZA VERAS, ANA FERREIRA VERAS e KATIA FERREIRA SILVA.
A decisão recorrida (ID 99650747) deferiu medida liminar em favor dos agravados, determinando a manutenção destes na posse do imóvel objeto da lide e concedendo o prazo de cinco dias para a desocupação voluntária pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 e possibilidade de reforço policial para cumprimento da ordem.
Em suas razões recursais (ID 16270191), o agravante sustenta, em síntese: a inexistência de provas suficientes nos autos que justifiquem a concessão da liminar, pois os agravados não comprovaram documentalmente o exercício da posse mansa e pacífica da área em litígio; a ocorrência de contradições nos depoimentos dos agravados na audiência de justificação, os quais, segundo o recorrente, não demonstraram de forma inequívoca o cumprimento da função social da propriedade; a necessidade de realização de perícia ou inspeção judicial in loco, tendo em vista a alegada inconsistência na delimitação da área em disputa e a divergência nos documentos apresentados pelas partes; o perigo de dano iminente ao recorrente, que seria indevidamente compelido a desocupar a área sem que tenha sido oportunizado contraditório efetivo e sem a devida comprovação do esbulho.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo sua desocupação do imóvel, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para indeferir a liminar deferida em favor dos agravados. É o relatório.
JULGO MONOCRATICAMENTE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZETE BEZERRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0801212-86.2022.8.14.0066), ajuizada por LAERCIO SOUZA VERAS, ANA FERREIRA VERAS e KATIA FERREIRA SILVA, na qual foi deferida medida liminar para manter os agravados na posse do imóvel objeto da lide.
O presente agravo de instrumento reúne os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor dos agravados deve ser reformada ou mantida.
Nos termos do artigo 561 do CPC, para que seja concedida tutela possessória, é necessário que o autor comprove: A sua posse sobre o bem; A ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu; A data da turbação ou esbulho; A continuação da posse, ainda que de forma indireta, antes da turbação ou esbulho.
Ao analisar os autos, verifico que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, concluindo que os agravados demonstraram a posse da área em litígio, a ocorrência de turbação recente e o risco de danos irreparáveis caso a posse lhes fosse retirada antes da devida instrução probatória.
A documentação acostada aos autos pelos agravados comprova a posse do imóvel, inclusive com registros de tributos e documentos oficiais que indicam sua ocupação e exploração econômica.
A turbação também restou evidenciada, conforme pode ser visto dos seguintes trechos da decisão judicial recorrida: “Em fase de justificação, entendo que o autor logrou comprovar a perfeita individuação da área em litígio, assim como a prova do esbulho, sua data e sua posse anterior exercida no imóvel.
Assim sendo, conforme se depreende pelos depoimentos prestados em audiência de justificação, a ocupação do imóvel pelo requerido deu-se, ao que tudo indica, de forma clandestina, sem o conhecimento da requerente, tratando-se, por conseguinte, de uma típica invasão, configurando-se posse injusta por excelência, inidônea, como se sabe, a justificar a permanência do requerido (...).
Em audiência de justificação, foram ouvidos os Requerentes, que afirmaram de forma uníssona que a possa anterior do imóvel era exercida pelo mesmo no imóvel descrito na petição inicial.
A prática do esbulho também restou confirmada, foram uníssonos quanto ao fato de que, à época em que ocorreu o esbulho, o autor já era possuidor do imóvel.
Concluo que pelos depoimentos prestados e pela prova documental colacionada aos autos restou caracterizado os requisitos ensejadores da medida liminar, pois houve a demonstração da prova da posse do autor e também se vislumbrou que o esbulho cometido se deu a menos de um ano pelo requerido.
Restou comprovado também, a perda de parte da posse por atos de espoliação por parte da requerida, que ergueu uma cerca dentro da posse ocupada pelo autor, o que o impede de seu uso pleno do imóvel.” Cabe ressaltar que a análise mais aprofundada dos documentos e da delimitação da área exigirá instrução probatória específica, não sendo cabível a sua realização em sede de agravo de instrumento.
A alegação do agravante de que seria necessária uma perícia para esclarecer a questão da posse não invalida, por si só, a concessão da liminar, que deve ser mantida até o julgamento definitivo da ação possessória.
Além disso, o periculum in mora resta configurado, pois a retirada forçada dos agravados da área poderia comprometer sua atividade econômica e ensejar prejuízos irreparáveis, reforçando a necessidade da manutenção da decisão impugnada.
Importante destacar que o deferimento da medida liminar pelo Juízo de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme precedente de caso análogo já analisado por esta 2ª Turma de Direito Privado, in verbis: "Para que haja a concessão da manutenção ou reintegração de posse em sede liminar, faz-se necessária a comprovação, nos termos do artigo 561 do CPC/15, da ameaça à posse e a turbação praticada a menos de ano e dia, ou seja, devem estar presentes cumulativamente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a possibilidade de reversibilidade da medida.
Decisão primeva que entendeu restar evidenciada a existência cumulativa dos requisitos legais que não merece reparo." (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0801324-59.2022.8.14.0000) .
Dessa forma, não vislumbro ilegalidade ou erro na decisão proferida pelo Juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento monocrático ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor dos agravados.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de LUIZETE BEZERRA DA SILVA - CPF: *48.***.*24-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LAERCIO SOUZA VERAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA FERREIRA VERAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800641-51.2023.8.14.9000 AGRAVANTE: LUIZETE BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO RIZZI - PA11811-A, VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA - PA23217-A AGRAVADO: LAERCIO SOUZA VERAS, ANA FERREIRA VERAS, KATIA FERREIRA SILVA DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Considero ser necessária o estabelecimento do contraditório no presente caso antes de apreciar o pedido de tutela recursal.
Assim, intime-se o agravado para contrarrazoar o recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
13/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:13
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800641-51.2023.8.14.9000 AGRAVANTE: LUIZETE BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO RIZZI - PA11811-A, VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA - PA23217-A AGRAVADO: LAERCIO SOUZA VERAS, ANA FERREIRA VERAS, KATIA FERREIRA SILVA D E S P A C H O Considerando que a parte Agravante não procedeu com a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, proceda o recolhimento nos moldes legais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
19/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:38
Expedição de Decisão.
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03/10/2023 09:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/09/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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