TJPA - 0842543-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0842543-51.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO Endereço: Rua E, 20, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, AEROPORTO SANTOS DUMONT EX 46-48OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta, do ID 130076812, termo de acordo assinado pelos advogados das partes autora e ré.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide, bem como renúncia aos recursos.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Por oportuno, considerando a renúncia ao recurso inominado, conforme petição de ID 130756649, deixo de recebê-lo.
A parte ré, peticiona ID 130756649, requerendo a restituição dos valores pagos a título de preparo recursal no valor de R$ 2.391,30, conforme comprovante de pagamento do ID 129199185, em razão da gratuidade do 1º grau nos juizados especiais.
Considerando que a desistência do recurso, bem como a gratuidade no âmbito do 1º grau dos juizados, DEFIRO o pedido de restituição.
A teor do art. 6º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, é necessário preencher o formulário de restituição de custas disponível na área “Emissão de Custas” (https://apps.tjpa.jus.br/custas/) do portal externo do TJPA, anexando-se a documentação exigida: a. nome, CPF/CNPJ e correio eletrônico do beneficiário, instituição bancária, número da agência e número da conta corrente para depósito; b. cópia simples do boleto bancário e da conta processo; c. comprovante de pagamento; d. cópia simples da procuração e/ou substabelecimento; e. cópia simples do despacho do juiz do feito que deferir a restituição (em caso de processos distribuídos) A secretaria para que oficie à Coordenadoria Geral de Arrecadação, nos termos do artigo 4º da referida portaria.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, no caso de seu inadimplemento.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 12 de novembro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/11/2024 17:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:21
Homologada a Transação
-
10/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0842543-51.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO Endereço: Rua E, 20, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, AEROPORTO SANTOS DUMONT EX 46-48OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação de composição amigável, ID 130076812 nos autos virtuais, intima-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 dias, se deseja desistir do recurso interposto, sob pena de não homologação do acordo.
Belém, 30 de outubro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
01/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0842543-51.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 22 de outubro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
22/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0842543-51.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO Endereço: Rua E, 20, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, AEROPORTO SANTOS DUMONT EX 46-48OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos materiais e morais movida por LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
O autor alega a emissão de bilhetes aéreos para realizar voos operados pela Gol, em 25 de abril de 2024, partindo de Belém, com conexão em Guarulhos/SP e destino a Florianópolis/SC.
Relata que a partida do voo inicial estava programada para as 18h05min e o voo seguinte partiria às 22h35min, pouso às 23h55min.
No entanto, o primeiro voo sofreu atraso, decolou às 19h e causou a perda do voo de conexão.
Sustenta que havia superlotação no balcão para atendimento, foi obrigado a enfrentar longas filas e que a companhia aérea se limitou a fornecer voucher para hospedagem, com transfer ao aeroporto e reacomodação em voo alternativo programado para as 08h05, do dia 26/04/2024.
Relata longa espera por transporte por meio do táxi Guarucoop, que já no hotel, foi informado que não havia vagas e seria necessário novo voucher, razão pela qual solicitou transporte por Uber, por volta das 00h37min, e partiu com destino ao aeroporto de Congonhas/SP, mas não havia nenhum atendente da companhia aérea.
Então, solicitou novo Uber e partiu para o aeroporto de Guarulhos/SP, mas, por volta de 01h26min, também não havia ninguém para fornecer atendimento.
Alega que se viu obrigado a adquirir lanche no McDonald’s, que uma pessoa encarregada pela limpeza informou a reabertura às 03h50min e, naquele horário, obteve nova informação de que o atendimento somente retornaria às 05h30min. Às 5h45min, finalmente foi direcionou para transporte ao aeroporto de Congonhas e recebeu voucher para alimentação, contudo, não teve tempo para alimentar-se, em razão do curto lapso de tempo até o embarque no novo voo.
Afirma que perdeu compromissos agendados para o dia 26 e que solicitou, mas não lhe foi entregue Declaração de Contingencia.
Relata todos os transtornos vivenciados e a chegada ao destino com relevante atraso.
Requer indenização por danos materiais de R$ 116,91 e por danos morais de 30 salários mínimos.
O requerido GOL LINHAS AEREAS S.A. contestou a ação, alegando ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta que o atraso no voo inicial decorreu do intenso tráfego aéreo e reacomodou a passageira, forneceu suporte material, conforme a Resolução 400 da ANAC.
Afasta os danos morais, impugna os danos materiais e requer a total improcedência da ação.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à ausencia de pretensão resistida, cumpre esclarecer que a tentativa de solucionar a questão administrativamente não compõe elemento essencial ao reconhecimento do direito de ação.
Ressalte-se haver a desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para a constituição da pretensão, além de não haver dispositivo legal que imponha a via administrativa como condição anterior ao acionamento do Judiciário para resolver demanda.
Pelo que, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor de serviços e os autores por consumidores.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhetes aéreos em nome do autor LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO, para realizar viagem em voos operados pela GOL LINHAS AEREAS S.A., em 25 de abril de 2024, partindo de Belém, com conexão em Guarulhos/SP e destino a Florianópolis/SC, Ids. 115762818 e 115762819.
Após a instrução processual, restou certo que o itinerário original não foi concluído, em razão do atraso do voo inicial entre Belém e Guarulhos/SP, que causou a perda do segundo voo entre Guarulhos/SP e Florianópolis/SC.
Pela inversão do ônus da prova e a especial condição favorável do fornecedor para a apresentação das provas pertinentes ao serviço, exigível que a companhia aérea apresentasse comprovação de fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor, sob pena do reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Neste sentido, a companhia aérea limitou-se a reiterar o atraso do voo inicial, justificando que decorreu do intenso trafego aéreo, e eximiu-se da responsabilidade, sem apresentar efetiva comprovação das suas alegações, tampouco demonstrar que, ao menos, envidou todos os esforços possíveis para minimizar os prejuízos causados.
Assim, vislumbro que o atraso inicial ocorreu por culpa da companhia aérea, bem como a perda da conexão e todos os transtornos e prejuízos experimentados, configurando-se a falha na prestação do serviço, que impõe a reparação dos danos causados. É sabido que, em caso de atraso de voo, a companhia aérea deve oferecer condições mínimas aos passageiros, a fim de minimizar o desconforto imposto ao consumidor.
Nos termos do que determina a Resolução 400 da ANAC, a partir de 2 horas de atraso, a companhia deve oferecer assistência material para alimentação.
A partir de 4 horas de atraso, impõe-se hospedagem - somente em caso de pernoite no aeroporto, além de transporte de ida e volta.
In casu, restou demonstrado que a companhia aérea forneceu voucher inválido para hospedagem, que culminou no transporte entre aeroportos a fim de obter voucher válido que, no entanto, não foi concedido.
Forneceu, ainda, voucher para alimentação, mas pela inércia e demora, inviabilizou o uso em razão do curto lapso de tempo entre o atendimento e o embarque.
Nesta toada, o autor anexou comprovante de transporte por Uber, em 26 de abril de 2024, às 00h37min, no valor de R$ 14,11 (Id. 115762822) e, na mesma data, às 01h26min, no valor de R$ 69,90 (Id. 115762823).
Quanto à alimentação, apresentou comprovante de compra realizada em 26/04/2024, às 01h42min, no valor de R$ 32,90, constando o CPF do autor (Id. 115762824).
Verificando que os gastos têm pertinência com os fatos, foram realizados no contexto da narrativa autoral e se mostram dentro do razoável, resta reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta prejudicial do fornecedor e o dano e a responsabilidade civil.
Pelo que, o autor faz jus à reparação dos gastos não programados com transporte e uma refeição, que totalizam R$ 116,91, a serem devidamente atualizados desde o dano, configurado em 26/04/2024.
No que tange ao dano moral, todos os transtornos enfrentados certamente devem ser considerados na fixação do dano moral.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbação de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Ao fixá-la, levo em consideração a conduta da ré, a sua omissão e demora em minimizar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço e considero o atraso injustificado, a perda da conexão, o pernoite do autor no aeroporto, a escassez de informações e atendimento, a insuficiência de assistência material e o atraso na chegada ao destino com relevante atraso, causando frustrações e transtornos para além de mero dissabor.
Tudo, a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor LUIS GUSTAVO SILVA ARCANJO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar indenização por danos materiais, no valor R$ 116,91 (cento e dezesseis reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 26/04/2024; e por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido o valor total pelo INPC a partir desta data, ambos acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 26 de setembro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:18
Audiência Una realizada para 03/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 14:52
Audiência Una designada para 03/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806407-70.2024.8.14.0005
Solene Nogueira Brito
Advogado: Palloma Aguiar Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 21:17
Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301
Heloysa Soares Pereira
Instituto Diretrizes
Advogado: Vivian Cordeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 13:41
Processo nº 0804233-19.2024.8.14.0028
Jose Alves de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 11:15
Processo nº 0874911-16.2024.8.14.0301
Consorcio Parque Shopping Belem
Mundo Amazon Toy Diversoes Eletronicas L...
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 11:16
Processo nº 0815310-12.2024.8.14.0000
Nayara Assis Oliveira de Oliveira
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Lucca Darwich Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2024 11:44