TJPA - 0806407-70.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806407-70.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: SOLENE NOGUEIRA BRITO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID129677872 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso no item 14 do termo de acordo.
Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:41
Homologada a Transação
-
22/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:15
Audiência Una realizada para 22/10/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806407-70.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: SOLENE NOGUEIRA BRITO Endereço: Avenida Leste Oeste, 3851, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-280 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de outubro de 2024, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFlZGJkNDAtMDMwZC00OGE2LTkzNjAtOTQ3MWUzNzdkMjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:04
Audiência Una designada para 22/10/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
04/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004687-21.2012.8.14.0006
A Criterio do Ministerio Publico
Raimundo da Paz Lopes de Souza
Advogado: Carlos Renato Nascimento das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2012 16:41
Processo nº 0815003-58.2024.8.14.0000
Joao Gilberto Araujo dos Santos
Banco Intermedium SA
Advogado: Erlany Goncalves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 14:04
Processo nº 0805215-33.2024.8.14.0028
Lubia Cristina de Souza Soares
S G Ramos Costa Comercio LTDA - ME
Advogado: Fabio Jesus da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 10:33
Processo nº 0806449-22.2024.8.14.0005
Fabio Wanderson Dantas da Silva
Joelson Oliveira Lisboa
Advogado: Maria Luzileide Santos Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 14:09
Processo nº 0803319-17.2021.8.14.0009
Jose Carlos Lima da Silva
Braganca - Delegacia de Policia - 6 Risp
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 09:12