TJPA - 0803319-17.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 09:40
Baixa Definitiva
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04/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E REFORMA DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Preliminares de nulidade.
Inocorrência.
Constata-se dos autos, que a busca realizada pelos policiais se deu em virtude de fundada suspeita, estando devidamente comprovada pela denúncia anônima que relatou a ocorrência do tráfico de drogas além do que, ao avistar os policiais, o apelante tentou correr para o banheiro.
Portanto, o procedimento criticado pela Defesa está em total consonância com os ditames dos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP, não havendo que se falar em nulidade da busca pessoal.
No tocante a nulidade dos atos processuais praticados após a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau leu a peça acusatória para os policiais militares naquela ocasião, fato que teria suprimido os princípios da ampla defesa e do contraditório e causado prejuízo ao apelante, da mesma forma não merece prosperar, pois não há nenhuma vedação legal para o ato de leitura da peça acusatória em audiência por parte do magistrado.
Ademais a nulidade pleiteada somente poderia ser cabível caso demonstrado pela Defesa o alegado prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Preliminares rejeitadas. 2.
Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS LIMA DA SILVA, contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por incorrer nas sanções penais do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas através da revista pessoal, ou a nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução e julgamento e no mérito, a absolvição ante à insuficiência de provas ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito inserto no art. 28, da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria com a pena base no mínimo legal na primeira fase bem como a aplicação das atenuantes inominadas na segunda fase e ao final a detração penal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação ou não de provas suficientes para demonstrar a absolvição do recorrente por insuficiência de provas, (ii) examinar a desclassificação para uso próprio, capitulado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06; (iii) avaliar a reforma da dosimetria; (iv) analisar o pleito de detração.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade e autoria do crime praticado está demonstrada de forma segura, notadamente, pelo pelo Termo de Exibição e Apreensão; laudo toxicológico Definitivo, tendo sido provado que as substâncias encontradas em posse do apelante são, de fato, entorpecentes, cujos invólucros continham 5,0g (cinco gramas) de maconha e as 20 porções de cocaína, pesavam 20g (vinte gramas), assim como também pela prova oral elencada nos autos. 5.
Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso próprio, pois o réu foi preso em flagrante com as referidas drogas, sendo que as circunstâncias em que ocorreu a prisão e aliados a variedade das drogas apreendidas, comprovam que o acusado estava em situação de mercancia. 6.
Reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, sendo mantida a sentença recorrida inalterada em seus termos. 7.
O pleito da defesa de que seja realizada a detração da pena, não merece prosperar, tendo em vista que o juízo singular já exarou fundamentação escorreita a respeito, devendo ser mantida referido entendimento IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:35
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LIMA DA SILVA - CPF: *31.***.*97-89 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:57
Conclusos ao relator
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08/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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