TJPA - 0875407-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/08/2025 08:38.
-
17/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/08/2025 08:38.
-
17/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2025 08:38.
-
16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOYSA SOARES PEREIRA REU: Estado do Pará e outros (4), Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: QUATORZE DE ABRIL, 1394, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Diante da manifestação da parte autora de ID. 151403140, que solicita a extinção do presente feito, ante a perda do objeto, intime-se o requerido para que diga acerca deste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após as manifestações, devidamente certificado, o processo deverá vir conclusos para sentença, assim como para liberação dos valores bloqueados.
Certifique a UPJ acerca destes para fim de fundamentação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
13/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO em 23/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOYSA SOARES PEREIRA RÉU: Estado do Pará e outros (4), Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: QUATORZE DE ABRIL, 1394, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Em tempo, diante do disposto no do documento de ID. 148840329, juntado pelo requerido Estado do Pará, intime-se a parte autora para que diga acerca do declarado e se possui interesse em prosseguir com a presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
23/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2025 10:06.
-
12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2025 10:06.
-
12/07/2025 12:56
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 07/05/2025 15:58.
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12/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 07/05/2025 15:58.
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 09/05/2025 16:30.
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOYSA SOARES PEREIRA REU: Estado do Pará e outros (2), Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1394, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DECISÃO Conforme as informações prestadas pelo Estado do Pará no ID nº 144888029, a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará – SESPA recebeu o medicamento SUNITINIBE, destinado ao tratamento da parte autora.
Por sua vez, no ID nº 144815975, a autora informa que já se encontra em tratamento no Hospital Ophir Loyola e que, em 23/05/2025, recebeu o medicamento SUNITINIBE na Unidade de Referência Especializada – URES Reduto, local onde está prevista a continuidade da entrega do fármaco pelos próximos seis meses.
Diante disso, considerando que os valores anteriormente bloqueados das contas do Estado do Pará encontram-se depositados em conta judicial e que, à luz das informações constantes dos autos, não há, por ora, necessidade de utilização imediata desses recursos para aquisição do medicamento pela parte autora, entendo ser possível e adequada a restituição dos valores ao ente estatal.
Assim, determino a expedição de ALVARÁ para devolução dos valores bloqueados ao Estado do Pará, sem prejuízo de nova constrição, caso venha a ser constatado o descumprimento da obrigação de fornecimento regular do medicamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública K2 -
28/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 04:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2025 15:25.
-
08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/05/2025 11:56.
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/05/2025 14:05.
-
29/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 01:22
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 28/03/2025 06:00.
-
27/04/2025 01:17
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/03/2025 08:32.
-
25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 13/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/04/2025 22:18.
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Carta rogatória.
-
30/03/2025 03:18
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/03/2025 11:52.
-
28/03/2025 10:50
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 22/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 23:19
Decorrido prazo de HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:19
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/03/2025 15:46.
-
17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOYSA SOARES PEREIRA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1394, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Conforme a certidão de ID 138525300, o laboratório PFIZER apresentou o contato do distribuidor do medicamento pleiteado pela autora, ONCOPROD.
Diante disso, OFICIE-SE a ONCOPROD na forma indicada no ID 138525302, solicitando orçamento da medicação MALATO DE SUNITINIBE, conforme prescrição médica, para uso no período de 3 (três) meses, a fim de subsidiar o bloqueio de valores a ser efetivado nas contas dos demandados no caso de persistir o descumprimento da decisão de ID 128183691, com prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Ressalto que o orçamento a ser encaminhado pelos distribuidores deve se basear no Preço Máximo de Venda ao Governo, conforme Tabela CMED, e, ainda, em 2 tabelas com e sem a cotação do ICMS.
Além disso, o CNPJ para faturamento é o do Estado do Pará, 05.***.***/0001-76; a quantidade da medicação deve ser a necessária para o uso no período de 3 (três) meses; com validade mínima de 1 (um) ano; e entrega no Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo (OS Instituto Diretrizes).
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:03
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 04:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2024 07:55.
-
25/12/2024 04:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 01:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOYSA SOARES PEREIRA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1394, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 132988758, e da de resposta do requerido de ID. 132712813, determino: a) INTIME-SE pessoalmente, por oficial de justiça, devendo este se encaminhar em diligência ao prédio da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, o Procurador Geral do Estado do Pará, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram a decisão de ID 128183691, ou se já cumprida, informe a este Juízo, sob pena de sequestro de valores para custeio do tratamento ou outro meio adequado para o cumprimento da decisão judicial; b) ENCAMINHE-SE uma via deste processo para a Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS), que regulamenta o procedimento para resolução de demandas administrativas em serviços e tecnologias de saúde, na forma do inciso I do art. 5º do Decreto Estadual nº 3.892, de 02/05/24, a fim de que sejam adotadas medidas para a autocomposição da lide. c) ENCAMINHE-SE a presente decisão ao Núcleo de Demandas Judiciais de Saúde do Estado por meio do e-mail [email protected] .
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema. -
17/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 07:45
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:50
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:50
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 03:26
Decorrido prazo de HELOYSA SOARES PEREIRA em 04/10/2024 17:56.
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06/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOYSA SOARES PEREIRA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1394, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HELOYSA SOARES PEREIRA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO (OS INSTITUTO DIRETRIZES), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a autora que é portadora de carcinoma de células renais inclassificáveis (CID C64), com diagnóstico em 23.11.2022, em razão de crises persistentes, conforme laudos e demais documentos que acompanham a inicial.
Alega que, de acordo com a recomendação das diretrizes de tratamento oncológico 2024 de tumores renais da Sociedade Brasileira de Oncologia – SBOC, necessita realizar tratamento adjuvante pois possui doença metastática para linfonodo ressecado, podendo ser tratado com o medicamento SUNITINIBE 50 MG.
Afirma que o medicamento em questão foi aprovado no Brasil para tratamento de pacientes com o seu diagnóstico, sendo incorporado ao SUS na 72ª reunião ordinária do plenário da CONITEC, em consonância com modelo de assistência oncológica prestado pelo SUS através da Portaria SCTIE/MS nº 91, de 27 de dezembro de 2018, e atualizado no relatório de recomendação de diretrizes diagnosticas e terapêuticas – CONITEC de maio de 2022 para o uso no tratamento de carcinoma renal metastico.
Aduz que necessita com urgência do medicamento SUNITINIBE 50 MG, com prescrição de 9 (nove) frascos com 28 cápsulas, para o tratamento completo pelo período de 1 (um) ano, com a finalidade de proporcionar sobrevida baseado ao forte nível de evidência científica da medicação para o tipo de patologia que enfrenta, não havendo medicamento genérico ou similar que possa substituí-lo.
Ressalta que não possui condições de adquirir o medicamento prescrito e que o valor do frasco com 28 comprimidos é de R$ 34.896,98 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos).
Narra que solicitou o fornecimento do medicamento pelo SUS – Sistema Único de Saúde, através do Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo, referência no diagnóstico e tratamento do câncer infantojuvenil na Amazônia e credenciado/habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), gerenciada pelo Instituto Diretrizes, sob contrato de gestão da SESPA – Secretaria de Saúde no Estado do Pará, todavia obteve a resposta de que o medicamento não faz parte do rol de padronização do hospital, assim como também não é fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará, conforme documentação que anexa à inicial.
Diante disso, ajuizou a demanda e requer que o Estado do Pará seja impelido ao fornecimento da medicação SUNITINIBE 50 MG.
Pleiteia a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Os autos vieram redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência proferida pela 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém (ID 127153404).
Na decisão de ID 127821803 este juízo determinou a intimação da autora para manifestação acerca da inclusão do Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo, gerido pela OS Instituto Diretrizes, no polo passivo da lide e consulta ao NAT-JUS para elaboração de Nota Técnica.
Manifestação da autora no ID 127861188 requerendo a inclusão do Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo no polo passivo.
Nota Técnica juntada aos autos no ID 128123274. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que requer a demandante o fornecimento da medicação SUNITINIBE 50 MG pelo Estado do Pará e Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo para o tratamento de C64 – carcinoma de células renais inclassificáveis, conforme prescrição médica.
Na inicial a autora dispõe que vem realizando o tratamento da enfermidade que lhe acomete no Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo desde o diagnóstico e que no momento necessita fazer uso do medicamento Sunitinibe, conforme prescrição do médico que lhe assiste.
No entanto, requerida a medicação à OS Instituto Diretrizes, responsável pela gestão do Hospital Octávio Lobo, obteve resposta negativa sob o fundamento de que o Sunitinibe não faz parte do rol de padronização do hospital, assim como não é fornecido pelo Estado.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório, visto que as provas nos autos acostadas e o próprio objeto do pedido demonstram a probabilidade do direito da demandante.
Ademais, em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a autora, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que enseja o periculum in mora.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional disciplina a o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seus aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; É dentro desse contexto que se enquadra o caso, visto que a autora necessita do medicamento pleiteado, não possuindo condições financeiras para custeá-lo sem que prejudique o seu cotidiano econômico.
A demandante comprova a necessidade do medicamento para a melhora de sua saúde, demonstrando que já é assistida pelo SUS, por meio do Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo, que deixou de fornecer a medicação prescrita para o seu tratamento de saúde.
Nos autos há informação de que o Sunitinibe está incluído no SUS para o tratamento recomendado, conforme parecer favorável da CONITEC (ID 128123274).
Assim, entrevejo o dever constitucionalmente imposto aos requeridos relacionado à saúde e à dignidade da pessoa humana, restando aparente a probabilidade de êxito da autora diante do laudo médico de ID nº 127144321 e demais documentos que acompanham a inicial.
Incontroverso o fato de que a demandante necessita dar continuidade ao tratamento já levado a efeito pelo SUS, não havendo motivo relevante para o não fornecimento do medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste.
Em caso análogo, assim restou decido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO IMPETRANTE PARA MANUTENÇÃO DE SUA VIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato omissivo do Sr.
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente no não fornecimento dos medicamentos de que necessita o impetrante para o seu tratamento, do qual depende sua vida, conforme declaração médica anexada aos autos. 2.
Constitui dever inafastável do Estado zelar pela saúde de seus cidadãos, inclusive, em sendo o caso e dentro das hipóteses contempladas em lei, fornecendo-lhes, gratuitamente, todos os meios necessários a tratamentos de enfermidades que os venham a acometer, caso não disponham de recursos financeiros para custeá-los, hipótese dos autos. 3.
Mandado de segurança conhecido.
Ordem concedida, por maioria. (TJ-DF, Acórdão n.1089798, 07142243720178070000, Relator: SILVA LEMOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto ainda que, apesar do tratamento da autora estar sendo dispensado pelo Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo, credenciado como Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), conforme Portaria nº 522/2017 do Ministério da Saúde, refuto desde logo a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, pois no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária, o que significa dizer que todos os entes estatais poderão ser demandados pela via judicial em ação que vise ao cumprimento dos serviços de saúde.
Neste sentido cito mais uma vez o art. 196 da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no RE 855.178 RG/PE, em repercussão geral – Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARACAO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA.
AUSENCIA DE OMISSAO, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDARIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA AREA DA SAUDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO. 1.
E da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal que o tratamento medico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidaria dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensacao entre os entes federados, compete a autoridade judicial, diante dos criterios constitucionais de descentralizacao e hierarquizacao, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de reparticao de competencias e determinar o ressarcimento a quem suportou o onus financeiro. 3.
As acoes que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverao necessariamente ser propostas em face da Uniao.
Precedente especifico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaracao desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acordao: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Logo, recai a responsabilidade sobre o Estado do Pará quanto ao fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora quando o UNACON, onde é realizado o tratamento, o interrompe, tudo nos termos da Lei Maior.
Finalmente, faço referência à Nota Técnica 266296 e sua conclusão para subsidiar a presente decisão (ID 128123274): Tecnologia: MALATO DE SUNITINIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que existem evidências clínicas, considerando a prescrição médica feita pela médica oncologista pediátrica, e das avaliações de custo-efetividade estabelecidas pela CONITEC, este NATJUS é FAVORÁVEL ao fornecimento do Sunitinibe para a paciente.
O medicamento se encaixa no tratamento recomendado, apresenta benefícios comprovados e possui respaldo legal e econômico para ser fornecido pelo Estado.
Portanto, a concessão do Sunitinibe deve ser considerada favorável e urgente, a fim de garantir o tratamento adequado e a dignidade da vida da paciente.
O NatJus tem como objetivo elaborar notas e respostas técnicas fundamentadas em bases científicas. É importante destacar que a Nota Técnica visa responder preliminarmente a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde para uma determinada condição.
A conclusão "favorável" ou "desfavorável" refere-se apenas às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação de seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, sempre levando em consideração as opções disponibilizadas pela rede pública (municipal ou estadual) e a segurança de uso para o paciente.
A escolha de um tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa e individualizada de cada caso são responsabilidades do médico assistente, ou de pericia judicial, a qual é vedada ao NATJus realizar.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Isto posto, verifico a verossimilhança das alegações da demandante consubstanciada na impossibilidade financeira de custear o medicamento pleiteado, na enfermidade que lhe acomete e na interrupção desmotivada do tratamento já iniciado.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores da tutela de urgência diante dos documentos acostados aos autos e do perigo de dano ante o direito à saúde em voga, que requer maior celeridade para evitar prejuízos à demandante.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar aos requeridos que forneçam à autora o medicamento MALATO DE SUNITINIBE, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser retomado o tratamento realizado no Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo ou outro credenciado para este fim, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caberá à autora apresentar relatório médico a cada três meses sobre a necessidade da continuidade do tratamento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE os requeridos para que cumpram a presente decisão.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Novo Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º), e considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido, bem como considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, do art. 9º da Lei 11.146/2006, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
CITE-SE o HOSPITAL ONCOLÓGICO OCTÁVIO LOBO, por meio da OS INSTITUTO DIRETRIZES, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se como medida de urgência, por oficial de justiça, inclusive no plantão judiciário, se necessário.
Intimem-se.
Citem-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
03/10/2024 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875407-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOYSA SOARES PEREIRA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO RECEBO a petição de ID 127861188 como aditamento à inicial, na forma do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RETIFIQUE-SE a autuação para incluir o HOSPITAL ONCOLÓGICO INFANTIL OCTÁVIO LOBO no polo passivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a apresentação da Nota Técnica pelo NATJus, referida na decisão de ID 127821803, RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da tutela de urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
30/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:55
Declarada incompetência
-
17/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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