TJPA - 0815809-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:50
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de E.G. RENDEIRO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815809-93.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/SP 203372 E OAB/PA1280 AGRAVADO: E.G.RENDEIRO – ME ADVOGADOS: WALAQ SOUZA DE LIMA – OAB/PA 13644 E PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA – OAB/PA005586 AGRAVADOS: ADELQUI INÁCIO GREGIANIN, RAFAEL TOMEDI E DEMORVAN JAIME TOMEDI ADVOGADO: CAMILA MAIA MIGLIANO – OAB/PA 18.941 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁS/A ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 9.343 AGRAVADO: NESTOR FERREIRA FILHO & ASSOCIADOS – ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIAS SS ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO – OAB/PA 8.203 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DECIDIDA PELO JULGADOR PRIMEVO.
PERDA DE OBJETO PARCIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
RECURSO QUE EXAMINA O ACERTO OU DESACERTO DA INTERLOCUTÓRIA, SENDO ESSE O PROPÓSITO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por PAMPA Exportações Ltda. contra decisão interlocutória da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que designou leilão judicial de imóvel.
A recorrente alega nulidade da decisão por violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, requerendo a suspensão do leilão, já que a empresa está em recuperação judicial.
O pedido inclui tutela antecipada para obter efeito suspensivo da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão que marcou o leilão de imóvel em datas subsequentes, sem observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor; (ii) estabelecer se houve omissão judicial ao não suspender o leilão, considerando a pendência de processo de recuperação judicial da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do leilão foi determinada pelo juízo de origem antes da análise de mérito dos embargos de declaração, esvaziando o objeto do agravo quanto ao pedido de suspensão, o que leva ao não conhecimento parcial do recurso. 4.
Quanto à alegação de omissão na apreciação do pedido de suspensão do leilão por conta da recuperação judicial, verifica-se que não há decisão a ser revisada pelo tribunal, pois a matéria não foi decidida pelo juízo a quo, sendo o agravo de instrumento inadequado para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perda de objeto do recurso de agravo de instrumento ocorre quando a decisão questionada é suspensa por determinação do juízo de origem antes da análise do mérito. 2.
O agravo de instrumento não é via adequada para suprir omissão judicial referente a questão ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 932, III e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.
DECISÃO MONOCRÁTICA PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que designou o leilão “ nas datas indicadas conforme disponibilidade do leiloeiro, que deverá informar nos autos as datas do praceamento imóvel, ficando como sugestão as datas de 26/09 - 08h30m - primeiro leilão 27/09 - 09h00m - segundo leilão, conforme requerido.”( PJe ID 22241582,páginas 2-3).
As razões recursais detêm os seguintes argumentos núcleos: -negativa de prestação judicial por omissão quanto à suspensão do leilão ante o almejo de recuperação judicial n. 0841992-71.2024.814.0301; - nulidade da decisão eis as praça estarem marcadas em dia subsequentes violando o princípio da menor onerosidade ao devedor e -necessidade de suspender o leilão ora designado.
Ao final, requer: - a concessão da antecipação da tutela recursal a obter o efeito suspensivo pleiteado e - o conhecimento e provimento do Recurso interposto nos termos ora almejados.( PJe ID 22241002,págianas 1-14).
Distribuídos à minha relatoria em 23/*09/2024. É o relatório que apresento. Às premissas recursais.
Premissa 01: Nulidade da Interlocutória Objurgada: Princípio da menor onerosidade ao Executado por marcar o leilão em datas subsequentes e Suspensão necessária Inicio destacando nova decisão do julgador primevo: Antes da analise do mérito dos Embargos de declaração, entendo prudente, suspender o referido leilão, levando em consideração as informações trazidas em ID. 127414398.
Assim, determino a suspensão do leilão datado para o dia 26/09/2024 até deliberação ulterior.
Após conclusos para julgamento do referido embargos.
Cumpra-se SOB MEDIDA DE URGÊNCIA.
Intimar e cumprir.( PJe ID 127735766) O leilão sob enfoque, como facilmente notado, teve suspensão das datas pelo julgador a quo como medida acautelatória antes do exame meritório dos Declaratórios. À vista disso, não há dúvida que nesse recorte, o Recurso de Agravo de Instrumento não será conhecido dada a perda de objeto a não comportar maiores digressões.
Premissa 02: Negativa de prestação judicial por omissão quanto à suspensão do leilão ante o almejo de recuperação judicial n. 0841992-71.2024.814.0301 O propósito recursal se atém a decidir o acerto ou desacerto da Interlocutória combatida, pressupondo evidentemente sua nítida existência.
PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA argui a omissão do julgador primevo em decidir os argumentos ventilados correspondentes à sua recuperação judicial materializada na Ação Judicial n.0841992-71.2024.814.0301.
A ausência de decisão se prova através da redação da nova objurgada, em repetição: Antes da análise do mérito dos Embargos de declaração, entendo prudente, suspender o referido leilão, levando em consideração as informações trazidas em ID. 127414398.( PJe ID 127735766) Dessarte, inexiste decisão a sofrer exame pelo 2º Grau Ordinário de Jurisdição, não sendo o Recurso manejado a via adequada para fazer com que o julgador de planície decida o pedido formulado, fato que enseja a rejeição desse recorte a não impor maiores debates.
Portanto, conheço parcialmente do Recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar provimento , segundo fundamentação acima esposada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
Belém, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:47
Conhecido o recurso de E.G. RENDEIRO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e provido em parte
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26/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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