TJPA - 0800209-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2021 16:06
Baixa Definitiva
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12/02/2021 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800209-37.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): Aloisio Barbosa Calado Neto, OAB/PB 17.231 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Antônio Braz da Silva, OAB/PE 12.450 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, em análise ao pedido de gratuidade formulado pelo agravante, defiro-o em razão da inexistência de indícios de sua capacidade em arcar com as despesas processuais, bem como pelo baixo valor do bem objeto do litígio.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0803057-72.2020.8.14.0051), demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o ora recorrente: A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “Em análise ao processo, constato a presença de prova da constituição da propriedade fiduciária (ID Nº. 17799012 - Pág. 3/4) e a constituição em mora do(a) devedor(a) fiduciante (ID Nº. 17267403 - Pág. 6/7).
Quanto ao teor da CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO presente no ID 17799000, entendo inexistir elementos probatórios suficientes para a pretendida descaracterização da mora, uma vez que não há suficiente demonstração de intensa disparidade entre os juros praticados e a taxa média do mercado.
Nota-se que as partes ajustaram, em setembro de 2017, cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, contendo juros remuneratórios com taxa de juros efetiva de 20,01 % a.a. e custo efetivo total (CET) de 25,29 % a.a. (ID 17267403 - Pág. 4), o que não destoa exageradamente da taxa média de mercado da época da contratação para operações da mesma espécie e natureza do contrato.
Além disso, observa-se que o código da tabela carreada pela parte demandada no ID 17799009 se refere à “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados”, hipótese diversa da contratada pelas partes, não se apresentando, numa análise perfunctória, como parâmetro adequado para a pretensão da parte.
Portanto, forçoso reconhecer que a parte demandada não logrou comprovar, para fins da pretendida tutela liminar, que o percentual contratado supera manifestamente a taxa média de mercado da época da contratação.
Enfim, consigne-se, desde logo, que a pretensão de revisão contratual em sede de reconvenção deve atender aos mesmos requisitos exigidos para a ação revisional (art. 330, §1º, do CPC), sob pena de ser inviável o exame da pretensão formulada.
Prevalece, inclusive, quando for o caso, o dever de adimplir o valor do débito incontroverso no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC).
PELO EXPOSTO, desacolhendo o requerimento liminar da parte demandada e entendendo preenchidos os requisitos do art. 3.º, do Decreto-lei 911/69, CONCEDO, liminarmente, a medida de busca e apreensão pretendida pela parte demandante.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor, ou de quem esse indicar (ID Nº. 18320180 - Pág. 1).
Executada a medida, cite-se/intime-se o(a) réu(ré) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida em aberto, acrescida de custas e honorários advocatícios que fixo em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, e/ou ofereça/complete a resposta no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de sofrer os legais efeitos de sua inércia (art. 3.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-lei 911/69).
Dê-se ciência aos fiadores, se houver.” Nas razões do recurso, defende o agravante ter firmado, no dia 04/09/2017, contrato de alienação fiduciária com o banco agravado para aquisição de veículo, sendo utilizada taxa de juros de 1,53% a.m.
Diz que referida taxa se encontra em dissonância com a taxa de mercado estipulada para o período do contrato, conforme informações retiradas do Banco Central que foi de 0,75% a.m.
Argui que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1060530/RS, que obteve o caráter de Recurso Repetitivo, tratou das orientações acerca desse tema, em especial a convergência da taxa aplicada no contrato com a taxa de mercado.
Alega que no caso dos autos, a taxa de juros cobradas superou e muito a taxa média do mercado e, com isso, não haveria que falar em mora.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar deferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Decido.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade e gratuidade processual deferida nesta decisão.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, posto que a pretensão recursal se encontra em desacordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Passo a explicar.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão ante a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Conforme relatado, o agravante aduz que a mora não restou caracterizada em razão de existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, vez que o contrato de financiamento firmado entre partes previa a cobrança de 1,53% a.m, sendo que, para o mesmo período da contratação, o Banco Central estipulou taxa de 0,75% a.m.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça[1] pacificou o entendimento de que é possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Nesses casos, constatado o excesso e a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, possível seria a adequação aos limites do razoável.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, fixou como parâmetro de verificação da abusividade, a taxa média dos juros aplicados no mercado, conforme referencial fixado pelo Banco Central, considerando que, as taxas seriam abusivas, mediante análise do caso concreto, e se superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo daquela.
Não há necessidade, como defende o recorrente, de que a taxa de juros prevista no contrato seja igual à divulgada pelo Banco Central.
Destacou a Ministra Relatora, em seu voto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nesses casos, constatado o excesso e a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, possível seria a adequação aos limites do razoável.
Na hipótese dos autos, a taxa dos juros remuneratórios foi estipulada quando da contratação, em 1,53% ao mês e 20,01% ao ano, sem extrapolar a média de mercado à época, que para o período de setembro de 2017, considerando a aquisição de veículos por pessoas físicas, era de 1,74% ao mês e 22,96% ao ano, conforme as informações divulgadas pelo Banco Central, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – acesso em 20/01/20201).
Destarte, considerando que a taxa de juros pactuada está abaixo da taxa média de mercado da época e, considerando os parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo não demonstrada a abusividade ou ilicitude da taxa de juros cobrada.
Por fim, importante registrar, como bem notou o juízo singular, que as informações trazidas pelo agravante quanto à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no documento ID 4325641, não retratam a mesma operação financeira realizada com o banco agravado.
Digo isso porque o documento apresentado se refere à “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados – código 25481” e não à “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – código 25471”, a qual corresponde ao tipo de contrato firmado entre as partes.
Desta feita, não há como considerar o documento ID 4325641 como parâmetro de aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
Assim, considerando que a pretensão de revogação da liminar de busca e apreensão se encontra em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530 sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento.
Ante tais considerações, com fulcro no art. 932, V do NCPC, CONHEÇO do recurso, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 20 de janeiro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530/RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) -
20/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:44
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*78-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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