TJPA - 0817863-48.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FLORES MENDES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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20/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FLORES MENDES em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0817863-48.2023.8.14.0006) Requerente: Márcia Cristina Flores Mendes Adv.: Dra.
Carolinne Araújo Lisboa Maués - OAB/PA nº 27.716 Requerido: Mottu locação de veículos LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Freitas, nº 764, Pedreira, Belém/PA - CEP: 66.087-810 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pela pleiteante, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 124954088, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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