TJPA - 0800653-11.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800653-11.2024.8.14.0018 [Seguro] AUTOR: DANILO VIEIRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, 2025-05-27 13:34:28.178. (Assinado digitalmente) MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA Matrícula 32760 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:45
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:45
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
22/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800653-11.2024.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
De início, verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, de modo que recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, sem prejuízo da possibilidade de acordo entre as partes a qualquer tempo.
Cite-se o réu para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Curionópolis, 16 de janeiro de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:10
em cooperação judiciária
-
16/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:47
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,01 de outubro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
01/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-37.2024.8.14.0087
Jose Maria Dias Costa
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2024 11:27
Processo nº 0801047-36.2024.8.14.0109
Maria Vilani Marinho Cruz
Maria Aurineide Marinho Cruz
Advogado: Jose Lindomar Aragao Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:22
Processo nº 0807977-52.2019.8.14.0301
Jose Barata Batista
Estado do para
Advogado: Giovanni Mesquita Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:39
Processo nº 0807977-52.2019.8.14.0301
Estado do para
Joel Souza da Silva
Advogado: Giovanni Mesquita Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0911904-92.2023.8.14.0301
Antonio Vinicius Quaresma Dias
Dubai Eventos LTDA
Advogado: Erica Oliveira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 11:38