TJPA - 0815467-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815467-82.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL AGRAVANTE: JAQUELINE BRITO SOUSA ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO - OAB/PA 23473 AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
EMISSÃO NA MODALIDADE ESCRITUAL (ELETRÔNICO).
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal antecipada interposto por JAQUELINE BRITO SOUSA, contra a decisão interlocutória de Id. 121987222 (autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, que em razão da contratação de alienação fiduciária entre as partes e a comprovação da mora, deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801887-32.2024.8.14.0049) ajuizada contra si por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 22136364, que a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, se tornando obrigatório a juntada do original nos autos, o que não ocorreu, vez que a parte agravada juntou apenas cópia.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida em primeiro grau. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, dispensado o preparo, eis que deferido a justiça gratuita e foram juntadas as peças necessárias, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV, "b", do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
Não assiste razão à parte agravante.
A partir da vigência da Lei nº 13.986/20, que modificou substancialmente a forma de emissão da cédula de crédito bancário, passou-se a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.946.423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (Grifo nosso) No caso, verifico que a cédula de crédito bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão nos autos de origem foi emitida de forma eletrônica (Id. 120321424 - Pág. 1 e seguintes, autos de origem), devidamente assinada pela parte agravante, essa modalidade de contratação e a respectiva assinatura eletrônica são consideradas válidas pelo STJ, o que afasta a necessidade de apresentação da via original.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp. 1495920/DF, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 07/06/2018) Na mesma linha, segue o TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
FORMA ESCRITURAL (ELETRÔNICA).
PRECEDENTE DO C.
STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O PRÉVIO ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO DEMONSTRE O EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELA PESSOA DO DEVEDOR. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS TAMBÉM ACOSTADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
ANÁLISE DA TUTELA DE U (TJ-PA 08036967820228140000, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) (Grifos nossos).
A parte agravada juntou aos autos originários o contrato firmado com a parte agravante (Id. 120321424, do processo principal), bem como a notificação dirigida ao endereço constante do contrato (Id. 120321426 do processo principal).
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR RELATOR -
19/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e não-provido
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17/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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