TJPA - 0802324-55.2022.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:23
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0802324-55.2022.8.14.0013.
COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE CAPANEMA APELANTE: MARCOS ANTÔNIO CUNHA DE MOURA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO SIMPLES.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), objetivando a absolvição sob alegação de atipicidade da conduta, em razão da configuração de crime impossível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se a conduta do réu, que subtraiu bem móvel de dentro de um comitê eleitoral, sem jamais sair da esfera de vigilância dos presentes e sem deter a posse mansa e pacífica do objeto, caracteriza crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que o réu, embora tenha tentado subtrair o bem, foi imediatamente percebido pelos funcionários do local, permanecendo sob constante vigilância e sendo detido ainda no interior do estabelecimento, sem que em nenhum momento detivesse a posse tranquila do objeto. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente se configura crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (Súmula 567/STJ; AgRg no REsp 1394230/SE; AgRg no REsp 1709398/BA). 5.
No caso concreto, a pronta intervenção dos presentes e a ausência de qualquer possibilidade de o réu se apoderar efetivamente do bem tornam inviável a consumação do delito, evidenciando a atipicidade da conduta por crime impossível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: Não se configura o crime de furto quando, em razão da vigilância ininterrupta e da impossibilidade de posse mansa e pacífica do bem, resta caracterizado o crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 17; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 567; AgRg no REsp 1394230/SE; AgRg no REsp 1709398/BA ACÓRDÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito CONCEDER PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exma Srª Desa.
Kédima Lyra.
Belém, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:21
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO CUNHA DE MOURA - CPF: *81.***.*96-43 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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