TJPA - 0820806-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:18
Juntada de Alvará
-
25/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:52
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:50
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Fazer.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, o réu não apresentou impugnação referente ao pedido, somente quanto a obrigação de pagar.
Assim sendo, nos termos do §3º, do art. 535, configurado nos autos a ausência de Impugnação.
Nesta seara, constatou-se que a parte executada não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação ou motivo de justa causa para o descumprimento, razão pela qual, restou configurado nos autos o descumprimento da decisão, ex vi do §4º, do art. 537, do CPC.
RELATEI.
DECIDO.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Por tudo que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO, para determinar que a parte Executada, EFETUE a implementação da função gratificação com adicional de 10% sobre seus vencimentos, tudo conforme os termos da sentença, após a intimação da presente decisão, mediante comprovação do cumprimento por comunicação nos autos, FICANDO DESDE LOGO APLICADA A multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por dia, até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº RECLAMANTE: PROCURADOR: DESPACHO Considerando a insistência do patrono, em receber os valores do crédito do autor, proceda juntada de procuração com poderes específicos para receber os valores através de RPV, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Belém, data e assinatura via sistema Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
19/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cumprimento de sentença.
Notificado, o devedor impugnou os cálculos do credor, tendo apresentado os valores que entende serem efetivamente devidos.
Ouvido, o credor não concordou com os cálculos do devedor.
Diante das divergências sobre os valores, e visando a celeridade processual foram os autos encaminhados à Contadoria deste juízo, que, elaborando o cálculo com base nas diretrizes do título executivo judicial, encontrou o quantum debeatur que reputo correto.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, no valor de R$29.517,17(vinte e nove mil quinhentos e dezessete reais e dezessete centavos), já incluído o valor dos honorários de sucumbência.
DETERMINO que se expeçam duas RPV: uma para pagamento da importância de R$26.833,79, em favor do autor, devendo ser resguardado o valor a título de honorários contratuais; a segunda, no valor de R$2.683,37 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 60(sessenta) dias.
Junte o autor, dados bancários, para fim de expedição de RPV, no prazo de 5(cinco) dias.
Caso o patrono, pretenda o destaque dos honorários contratuais, proceda a juntada do contrato de honorários advocatícios, no mesmo prazo.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações; Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Belém, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:35
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820806-94.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO De ordem, considerando os cálculos juntados aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 05 dias.
Belém-PA, 7 de abril de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
04/04/2025 14:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/03/2025 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820806-94.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 18 de novembro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:02
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:30
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CARDOSO LAMEIRA em 13/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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