TJPA - 0814477-35.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 09:30
Juntada de despacho
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21/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814477-35.2024.8.14.0051 AUTOR: CAMILA CORREA PINTO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES ROLIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814477-35.2024.8.14.0051 AUTOR: CAMILA CORREA PINTO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES ROLIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 129081438, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 12 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/10/2024 06:17
Decorrido prazo de CAMILA CORREA PINTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814477-35.2024.8.14.0051 AUTOR: CAMILA CORREA PINTO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES ROLIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Relatório Camila Correa Pinto ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que adquiriu bilhetes aéreos para realizar viagem de Juiz de Fora/MG a Santarém/PA, com conexões em Belo Horizonte e Belém.
Relata que, ao chegar ao aeroporto de Juiz de Fora no dia 19/07/2024, foi surpreendida com o cancelamento de seu voo, sem justificativa prévia e sem assistência por parte da ré.
Como única opção, foi ofertado à autora um embarque em ônibus até Belo Horizonte, com viagem de quatro horas, sendo que, ao desembarcar, foi informada de que o voo original já havia partido.
A autora afirma que enfrentou mais de 24 horas de atraso, sem receber alimentação, hospedagem ou qualquer tipo de suporte por parte da empresa aérea, culminando em danos materiais no valor de R$ 150,00 e danos morais em razão do desgaste emocional sofrido, os quais avalia em R$ 20.000,00.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita (já deferida) e a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo-se, basicamente, na ausência de responsabilidade pelos transtornos alegados e sustentando que não houve falha na prestação do serviço capaz de justificar o pedido de indenização.
Não houve audiência de instrução, conforme certidão. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, como consumidora final, é parte hipossuficiente na relação, cabendo, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Da responsabilidade civil da requerida O cancelamento do voo da parte autora sem a devida comunicação prévia, em desacordo com a Resolução n. 400 da ANAC, configura falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
No presente caso, ficou comprovado nos autos, por meio dos bilhetes de embarque e documentos juntados, que houve atraso no voo de ida, o que resultou no consequente atraso na chegada da parte autora ao seu destino.
A ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como fortuito externo, que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.
Ainda que a ré tenha realocado a parte autora em outro voo, tal medida não afasta a caracterização do dano moral, já que teve que aguardar por várias horas, com a falta prolongada da assistência e o desconforto decorrente da alteração do voo. 4.
Do dano material Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$150,00 a título de gastos com alimentação, contudo, não logrou comprovar documentalmente o prejuízo alegado.
Portanto, não há falar em reparação por danos materiais. 5.
Do dano moral Os transtornos vivenciados pela parte autora configuram dano moral.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de atraso de voo que causem prejuízos e desconfortos além do razoável ao passageiro.
A falta de assistência prolongada e o desconforto decorrente da alteração no voo vão além de um mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento emocional significativo, sendo o dano moral é evidente no presente caso.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando a extensão do dano, o tempo de atraso, e as condições pessoais da parte autora, fixo o valor da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais).
Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). b) REJEITAR os pedidos de danos materiais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/09/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/08/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 09:01
Declarada incompetência
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31/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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