TJPA - 0806162-59.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:55
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806162-59.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTES: JOVACI JOSE MOSCOM, DALVA ALVES MOSCOM EXECUTADO(A): RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOVACI JOSE MOSCOM e DALVA ALVES MOSCOM em face de RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Seguida a marcha processual, as partes informaram a celebração de transação, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo (ID'S 148948906 e 148948917).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
DECIDO.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes nos autos da presente ação.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, constato que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação e extinção do cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigo 925, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte requerida, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806162-59.2024.8.14.0005 AUTOR: JOVACI JOSE MOSCOM, DALVA ALVES MOSCOM Advogado: ELISANA GLEICIANE DE OLIVEIRA FARIAS OAB: PA32882 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id 147714460), no prazo de 10 (dez) dias.
Altamira (PA), 14 de julho de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
14/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:52
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:51
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 12:51
Expedição de Carta.
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27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:07
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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23/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806162-59.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DALVA ALVES MOSCOM e JOVACI JOSÉ MOSCOM RÉU: RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores pagos c/c Indenização por Danos Morais proposta por DALVA ALVES MOSCOM e JOVACI JOSÉ MOSCOM em face de RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Narram os autores que, em abril de 2022, foram induzidos por prepostos da ré à contratação de consórcios diversos, quando na realidade pretendiam adquirir veículo por meio de financiamento direto, com entrada já paga e entrega imediata do bem.
Ao todo, firmaram 11 contratos, sendo 6 em nome da Sra.
Dalva e 5 em nome do Sr.
Jovaci, com pagamentos que totalizaram R$ 17.497,33.
Mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, não receberam o veículo prometido, tampouco foram restituídos dos valores pagos.
Pleiteiam, portanto, a devolução dos valores pagos (atualizados para R$ 22.122,53), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, dentre outros pleitos.
Com a inicial acostou documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e enviado os autos para mediação/conciliação (CEJUSC) (id 129616091).
A ré foi citada em id 139477499.
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera em razão de ausência da parte ré (id 141527562).
A parte ré não apresentou contestação (id 143120570).
O autor apresentou manifestação pelo decreto de revelia e posterior julgamento da lide com procedência dos pleitos (id 143147312). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Tais fatos encontram amparo em robusta documentação acostada pelos autores, incluindo comprovantes de pagamento e pagamentos de cotas de consórcio firmados em nome dos autores.
Nestes termos, a relação entabulada entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o fornecedor responsável objetivamente pelos danos causados (art. 14, caput, do CDC).
No caso em tela, houve falha grave no dever de informação (art. 6º, III, Código de Defesa Consumidor), pois os autores foram levados a contratar produto diverso daquele inicialmente proposto (financiamento de veículo), o que configura vício de consentimento.
Noutro sentido, a parte ré, perfeitamente citada, nada contestou.
Enfim, demonstrada a contratação de 11 (onze) cotas de consórcio, com pagamentos comprovados no valor de R$ 17.497,33, e considerando-se a ausência de entrega do bem ou contemplação, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884).
No tocante aos dos danos morais, a conduta da requerida causou frustração, constrangimento e sofrimento aos autores, idosos, residentes na zona rural e hipossuficientes em relação à fornecedora.
A expectativa frustrada da aquisição do veículo, o desgaste emocional com cobranças indevidas, a necessidade de comparecimento à delegacia e à audiência judicial, tudo isso caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.
Diante disso, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório-pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Determinar o cancelamento dos contratos guerreados nos autos; 2) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 17.497,33 (Dezessete mil, quatrocentos e noventa e sete mil e trinta e três centavos), com correção monetária desde cada desembolso (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores, sendo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir do arbitramento (Sum 362 STJ).
Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Nada mais havendo, certificado do trânsito, arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
18/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806162-59.2024.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Compra e Venda (9587) Autor: JOVACI JOSE MOSCOM e outros Réu: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento: Certidão (ID 143120570).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
22/04/2025 10:09
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 15/04/2025 10:00, 1º CEJUSC de Altamira.
-
22/04/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
22/04/2025 10:02
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 15/04/2025 10:00, 1º CEJUSC de Altamira.
-
22/04/2025 09:58
Juntada de Informações
-
11/04/2025 12:52
Recebidos os autos.
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11/04/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
11/04/2025 12:52
Recebidos os autos.
-
11/04/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
23/03/2025 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
24/10/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
24/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 10:00 1º CEJUSC de Altamira.
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24/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
22/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806162-59.2024.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: JOVACI JOSÉ MOSCOM Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, Km 27, BAIXADA SENTIDO ALT, ZONA RURAL, ZONA RURAL, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 REQUERENTE: DALVA ALVES MOSCOM Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, Km 27,, ZONA RURAL, BAIXADA SENTIDO ALTAMIRA-MARABÁ, ZONA RURAL, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 REQUERIDO: Nome: IONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ALACID NUNES, 3273, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 3.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 4.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247 e 249, todos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 5.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 01:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806162-59.2024.8.14.0005 AUTOR: JOVACI JOSE MOSCOM, DALVA ALVES MOSCOM RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 00:21
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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