TJPA - 0878424-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0878424-89.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 140078045), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878424-89.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Nome: JOAO LENO BATISTA PICANCO Endereço: Alameda Floresta, 26, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-245 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Segundo o réu, os direitos de crédito do contrato de cartão de crédito firmado com o autor que geraram a inscrição da dívida questionada foram cedidos à outra pessoa jurídica, a qual, todavia, sequer foi indicada na defesa, assim como não foi juntado o respectivo contrato de cessão de crédito.
Ademais, como é elementar, a obrigação objeto da cessão de crédito não é alterada com a cessão, de maneira que se a obrigação cedida era indevida em relação ao cedente também o será quanto ao cessionário, podendo, por conseguinte, ambos ser acionados acerca do indébito, de forma individual ou em litisconsórcio.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
Preliminar de perda superveniente de interesse processual O réu alegou que não há mais registro de dados pessoais do autor em cadastro de inadimplentes, razão pela qual teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual na demanda.
Ocorre que a posterior exclusão de indevida inclusão de dados pessoais de alguém em cadastro de inadimplentes pode, conforme o caso, acarretar a redução da extensão do dano, uma vez que o registro indevido chegou a ser efetuado.
Ademais, a exclusão momentânea de registro de cadastro restritivo de crédito não impede que seja refeita pela ré, salvo mediante decisão judicial nesse sentido.
Ultrapasso, portanto, a preliminar.
Preliminar de falta de interesse processual Afasto a preliminar, uma vez que o réu claramente resistiu à pretensão do autor, havendo manifesto interesse de agir na demanda.
Ademais, é público e notório o fato de que a maioria dos canais de atendimento disponibilizados por instituições financeiras e grandes prestadoras de serviço ou fornecedoras de produtos não é operada por pessoas, sendo esses meios de atendimento quase sempre automatizados ou “robotizados”, apresentando respostas limitadas a perguntas preestabelecidas (FAQs - frequently asked questions), de maneira a tornar praticamente impossível a resolução extrajudicial das demandas específicas que lhes são apresentadas (art. 374, I, do Código de Processo Civil).
Com isso, questões que poderiam ser resolvidas administrativamente acabam sendo judicializadas porque a pessoa jurídica de grande porte não disponibilizou suporte de atendimento prestado por pessoas físicas, capazes de entender e tratar as demandas específicas de seus consumidores.
Como resultado dessa prática, um número expressivo de consumidores mal atendidos acaba tendo de acionar judicialmente tais companhias, que, assim, contribuem para o agravamento da já elevada judicialização, fenômeno que é contraditoriamente criticado por essas mesmas grandes empresas.
Preliminar de falta de pressuposto processual por falta de comprovante de residência e procuração atualizado Como é elementar, a juntada de comprovante de residência e a atualização de procuração, conquanto desejáveis, não são pressupostos processuais, nem requisito da petição inicial (art. 14 da Lei 9.099/1995).
De qualquer forma, a inicial está acompanhada de comprovante de residência do autor, datado de maio de 2024 (ID 127820074, p. 8), bem como de procuração, datada de abril de 2024 (ID 127820074, p. 1).
Além disso, nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos, sequer é necessária a assistência de advogado (9º da Lei 9.099/1995), podendo o mandato, de qualquer forma, nos casos em que é necessário, ser verbal (art. 9º, 3º, da Lei 9.099/1995).
Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Prescrição O autor questionou a sua notificação acerca da inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
O prazo prescricional, no caso, é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 da Lei 8.078/1990.
Como a inscrição, no caso, ocorreu em 12/05/2023, e a demanda foi ajuizada em 26/9/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor.
Ademais, o prazo prescricional deve ser contato da data em que o autor tomou conhecimento do ilícito, uma vez que, como é óbvio, não haveria como demandar o réu por ato que sequer sabia que existia.
Mérito Pelo que se extrai da inicial, o autor teve seus dados pessoais inscritos em cadastros de inadimplentes por obrigação de pagar de R$ 274,05, que alegou ser indevida.
Alegou também que não foi previamente notificado pela ré antes desse registro.
Embora o autor tenha alegado a inexistência da dívida cujo inadimplemento deu ensejo ao questionado registro em cadastro restritivo de crédito, as faturas de ID 137394835 evidenciam que o reclamante era o titular de cartão de crédito vinculado ao banco réu, o qual era utilizado habitualmente, cujas faturas mensais eram encaminhadas ao mesmo endereço do reclamante e adimplidas sem qualquer contestação, de junho de 2022 a março de 2023 (ID 137384835).
Em outras palavras, pelo que se extrai dos autos, a obrigação questionada era devida.
Além disso, ainda que não tenha havido prévia comunicação do devedor acerca do registro de seus dados pessoais em cadastro restritivo de crédito, a ação foi ajuizada somente em face do credor, o qual não é responsável pela notificação, não podendo, por conseguinte, responder pelos danos eventualmente decorrentes da conduta de terceiro.
Nesse sentido aponta a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes a responsabilidade de notificar o devedor antes de proceder à inscrição”.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão do autor.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092611460845500000119724310 2 - KITJUS Documento de Comprovação 24092611460906900000119724311 3 - NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24092611461212300000119724313 Decisão Decisão 24092714170881100000119739686 Decisão Decisão 24092714170881100000119739686 HABILITAÇÂO Petição 24100412472883500000120313487 11043711-02dw-kit procuração cartão de crédito Documento de Comprovação 24100412473154400000120313489 Petição Petição 24111416515346600000122949057 minutavaracomumpedidodeconversaoparaaudienciavirtual_protocolar823828 Petição 24111416515361200000122949059 Citação Citação 24120411360096700000124056154 Intimação Intimação 24120411360151300000124056155 Petição Petição 25021414375509500000127757200 peticaoaudienciavirtual_16118202 Petição 25021414375521500000127757202 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25021414375549500000127757203 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25021414375614000000127757205 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25021414375647400000127757206 Petição Petição 25021915083298300000128046581 substabelecimentoecartadepreposicao_16785513 Petição 25021915083310200000128046585 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25021915083343000000128046589 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25021915083413100000128046592 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25021915083456600000128046594 Petição Petição 25021917231983500000128058248 contestacao_253084 Petição 25021917231996800000128058249 02020330004084258243 Documento de Comprovação 25021917232029000000128058251 02020330004084258241 Documento de Comprovação 25021917232100100000128058252 02020330004084258242 Documento de Comprovação 25021917232164700000128058253 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25021917232202300000128058254 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25021917232259700000128058255 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25021917232295300000128058257 Petição Petição 25022415453622100000128339819 substabelecimentoecartadepreposicao_16860521 Petição 25022415453634300000128339820 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25022415453656700000128339825 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25022415453718800000128339827 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25022415453761500000128342730 SUBSTABELECIMENTO DRA GESSYKA Petição 25022610211411600000128481214 Petição Petição 25022714470609000000128610954 peticaosolicitarata_16890689 Petição 25022714470629300000128610955 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25022714470664300000128610957 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25022714470729500000128610958 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25022714470766500000128610960 Audiência Una - Processo 0878424-89.2024.8.14.0301-20250226 114825-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25030613271127900000128517692 Despacho Despacho 25030613271227500000128517687 Despacho Despacho 25030613271227500000128517687 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25030700082238300000128867767 -
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0878424-89.2024.8.14.0301 Parte autora: JOAO LENO BATISTA PICANCO Identidade: 4770844 - SSP/PA CPF: *59.***.*37-20 Advogado(a): GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB/AM: 17043 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
CNPJ: 90.***.***/2471-13 Preposto(a): MAYDA ROMAICA RODRIGUES RIBEIRO Identidade: *09.***.*23-80 - SSP/SP CPF: 39686902-08 Advogado(a): DAYANE ARAUJO DE LIMA OAB/SP: 483458 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência da juíza de Direito Maria de Fátima Alves da Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 137394831).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Maria de Fátima Alves da Silva juíza de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878424-89.2024.8.14.0301-20250226_114825-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:53
Audiência Una realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 26/02/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878424-89.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Nome: JOAO LENO BATISTA PICANCO Endereço: Alameda Floresta, 26, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-245 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu exclua seus dados pessoais de cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que não foi previamente notificado dessa inclusão.
Ocorre que a o autor não negou a existência da obrigação que deu ensejo ao registro que pretende afastar.
Além disso, há outros registros em nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID 127820076, p. 2).
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092611460845500000119724310 2 - KITJUS Documento de Comprovação 24092611460906900000119724311 3 - NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24092611461212300000119724313 -
27/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:46
Audiência Una designada para 26/02/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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