TJPA - 0890610-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
20/10/2024 02:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0890610-81.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma híbrida) DATA: 23 de setembro de 2024.
HORA: 10h (Iniciada às 10h16min).
LOCAL: Sala de audiência da 1º Vara do Juizado Especial Cível de Belém/ Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: - Juiz de Direito: ALESSANDRO OZANAN (presente neste juizado). - Auxiliar de Secretaria: ALINE SERPA VIEIRA (presente neste juizado). - Reclamante/Advogado: WESLEY GILVANDRO CORREA DOS SANTOS, CPF nº. *38.***.*10-11, OAB/PA 36439 (presente por videoconferência). - Reclamada: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por seu preposto, Cairê Lopes de Oliveira Sodré, CPF nº. *15.***.*93-30 (presente por videoconferência). - Advogado da reclamada: Eduardo Antônio Guimarães de Castro, OAB/MA 9583 (presente por videoconferência).
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência deste juizado e à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe apenas com a assinatura digital da presidente do ato, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013, ficando dispensada a confecção de termo circunstanciado.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte requerida juntou contestação aos autos.
A parte autora manifestou-se oralmente, conforme gravação audiovisual que integra o presente termo.
As partes declaram que não almejam produzir outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, passando o MM.
Juiz a proferir sentença, nos termos e fundamentos constantes no presente termo.
SENTENÇA: “Visto, etc… Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
As partes não se compuseram em sede de conciliação, afirmando que não tinham outras provas a produzir.
Afasto as preliminares ao mérito, tendo em vista que: não houve perda do objeto, uma vez que há pedidos de reparação por danos material, restituição em dobro, e moral; o valor da causa, no caso, reflete o que almeja o Autor com a presente ação; o Requerido é legitimado para compor o presente feito, porque aufere renda com seus parceiros comerciais.
Os fatos se deram no dia 07/12/2020.
A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, haja vista conter todos os elementos necessários para tanto.
Assim, como consequência legal, surge a responsabilidade objetiva da ré em reparar danos porventura causados por sua conduta comissiva ou omissiva relacionada ao objeto da contratação, independente de análise de culpa.
No mérito, a hipótese é de improcedência dos pedidos parte autora, data venia.
A uma, porque houve o reembolso, pelo Requerido, do valor pago a maior, o que era a razão principal da reclamação extrajudicial do Autor, conforme se extrai do ID. 101762623 - Pág. 1.
A parte Autora afirma na exordial: “O autor é usuário constante do aplicativo de transportes”, inexiste óbice para que a restituição se desse na forma de crédito no aplicativo.
Finalmente, observe-se que a restituição se deu integralmente, ou seja, não foi descontado, pelo Requerido, o valor da corrida havida no dia dos fatos (Av.
Centenário com Av.
Cel.
Brito, para sua residência à época, localizada na Avenida Wandenkolk, entre Av.
Pedro Alvares Cabral e Tv.
Municipalidade).
O trecho correto não foi cobrado do Autor.
A duas, porque incabível restituição em dobro, porque espontaneamente o Requerido reembolsou o valor, ao Autor, sem cobrar pela corrida deste.
Finalmente, porque não há provas mínimas da alegada, pelo Autor, direção perigosa, por parte do Requerido.
Importante notar, para efeito de convencimento judicial, que a questão do modo de dirigir do Requerido não foi o objeto principal da reclamação, ID. 101762623 - Pág. 1.
Ademais, a parte Autora não comprova, a exemplo de filmagem, de câmeras de segurança, que tenha havido imprudência do condutor do Requerido.
Passados quase 4 (quatro) anos dos fatos, que datam de 07/12/2020, não seria razoável pretender que o Requerido produzisse tal prova - referente à suposta direção perigosa.
Assim, o ônus da prova, no caso concreto, pertencia ao Autor.
O Autor nada prova, sobre a alegada direção perigosa, sendo que esta não pode ser feito com a mera alegação das partes.
Veja-se a súmula nº 330 – TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." STJ – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO.
FALECIMENTO DO MENOR NO CURSO DO PROCESSO.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013).
Em igual sentido, ao julgar caso análogo: "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010.
A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012)" (STJ, REsp 1.667.776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.292.086/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) (grifo nosso) Ensina o professor CUNHA GONÇALVES: “A defesa dos direitos, quando violados ou contestados por outrem, não pode fazer-se só com a alegação dos interessados”. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro.
Tomo I.
Luiz da Cunha Gonçalves.
São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 267).
A parte autora não comprova a direção perigosa, fatos havidos há quase 4 anos, não sendo possível transferir tal encargo processual ao Requerido.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, em razão da ausência de provas do alegado, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95), neste momento processual.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 10h35min., e, para constar, eu, Aline S.
Vieira, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado, junto a mídia contendo a respectiva gravação.
Belém, PA, 23 de setembro de 2024.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 10:37
Audiência Una realizada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 21:19
Audiência Una designada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822170-24.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil de Anajas
Jekson Miranda Almeida
Advogado: Lidia Melo Monteiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 10:41
Processo nº 0841600-34.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Manhattan
Alessandra Cristina Monteiro Santiago
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 06:29
Processo nº 0042417-98.2015.8.14.0026
Aprigio Mendes da Silva
Banco
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2015 10:21
Processo nº 0811779-94.2024.8.14.0006
Condominio Residencial Maria Eduarda
Spe Maria Eduarda Construcao e Incorpora...
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 11:23
Processo nº 0800755-53.2024.8.14.9000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Tania Batistello
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 18:35