TJPA - 0841600-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO em 26/06/2025 23:59.
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06/07/2025 15:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 07:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0841600-34.2024.8.14.0301 EXCIPIENTE: ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO – Endereço - TV RUI BARBOSA, 619, REDUTO, Belém - PA - CEP: 66.053-260 ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUÉS FILHO - OAB/PA 14.007 EXCEPTO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANHATTAN - Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, apto 202, Reduto, Belém - PA - CEP: 66.053-260 ADVOGADO: MARLOS FEITOSA DA SILVA - OAB/PA 29.048 VALOR DA DÍVIDA: R$60.230,83 (sessenta mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos) DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO, na qual sustenta a nulidade da execução, sob a alegação de que o exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANHATTAN está executando simultaneamente valor decorrente de acordo não cumprido e honorários advocatícios em percentual superior ao previsto contratualmente, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Aduz a excipiente que o termo de acordo firmado entre as partes prevê honorários advocatícios no percentual de 10% em caso de inadimplemento, enquanto a planilha de débitos apresentada pelo exequente impõe o percentual de 20%.
Afirma, ainda, que a convenção condominial não estipula percentual específico para honorários, sustentando, assim, a impossibilidade de execução de valor diverso do acordado.
O exequente, por sua vez, sustenta a validade do título, afirmando que a eventual divergência quanto ao percentual dos honorários não compromete os requisitos legais da execução, sendo questão que pode ser corrigida no curso do processo, sem que isso implique nulidade do título. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que prescindam de dilação probatória, como no caso em tela.
No mérito, não assiste razão à excipiente.
A cláusula do termo de acordo que prevê a incidência de honorários em caso de inadimplemento tem natureza acessória e não compromete a higidez do título executivo, tampouco afasta sua certeza, liquidez e exigibilidade.
O percentual dos honorários advocatícios indicados na planilha de cálculo apresentada não tornam o título inexigível, devendo ser corrigido, sem que haja necessidade de extinção da execução.
Assim, determino que a parte exequente apresente planilha ajustando os honorarios para 10%, no prazo de 5 dias.
Em seguida: 2 – Cite-se pessoalmente a parte executada para pagar a dívida, no valor acima descrito, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação. 3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, arquivem se os autos. 4 - Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpra-se as deliberações abaixo: 5 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5.1 - Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender, inclusive se tem interesse em audiência para oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Após o bloqueio, havendo pedido, designe audiência de conciliação/oferecimento de embargos 5.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito. b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender inclusive se tem interesse em audiência para oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. d) Havendo pedido e estando seguro o juízo, designe audiência de conciliação/oferecimento de embargos 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se.
Belém, 22 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
24/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0841600-34.2024.8.14.0301 EXCIPIENTE: ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO – Endereço - TV RUI BARBOSA, 619, REDUTO, Belém - PA - CEP: 66.053-260 ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUÉS FILHO - OAB/PA 14.007 EXCEPTO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANHATTAN - Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, apto 202, Reduto, Belém - PA - CEP: 66.053-260 ADVOGADO: MARLOS FEITOSA DA SILVA - OAB/PA 29.048 VALOR DA DÍVIDA: R$60.230,83 (sessenta mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos) DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO, na qual sustenta a nulidade da execução, sob a alegação de que o exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANHATTAN está executando simultaneamente valor decorrente de acordo não cumprido e honorários advocatícios em percentual superior ao previsto contratualmente, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Aduz a excipiente que o termo de acordo firmado entre as partes prevê honorários advocatícios no percentual de 10% em caso de inadimplemento, enquanto a planilha de débitos apresentada pelo exequente impõe o percentual de 20%.
Afirma, ainda, que a convenção condominial não estipula percentual específico para honorários, sustentando, assim, a impossibilidade de execução de valor diverso do acordado.
O exequente, por sua vez, sustenta a validade do título, afirmando que a eventual divergência quanto ao percentual dos honorários não compromete os requisitos legais da execução, sendo questão que pode ser corrigida no curso do processo, sem que isso implique nulidade do título. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que prescindam de dilação probatória, como no caso em tela.
No mérito, não assiste razão à excipiente.
A cláusula do termo de acordo que prevê a incidência de honorários em caso de inadimplemento tem natureza acessória e não compromete a higidez do título executivo, tampouco afasta sua certeza, liquidez e exigibilidade.
O percentual dos honorários advocatícios indicados na planilha de cálculo apresentada não tornam o título inexigível, devendo ser corrigido, sem que haja necessidade de extinção da execução.
Assim, determino que a parte exequente apresente planilha ajustando os honorarios para 10%, no prazo de 5 dias.
Em seguida: 2 – Cite-se pessoalmente a parte executada para pagar a dívida, no valor acima descrito, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação. 3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, arquivem se os autos. 4 - Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpra-se as deliberações abaixo: 5 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5.1 - Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender, inclusive se tem interesse em audiência para oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Após o bloqueio, havendo pedido, designe audiência de conciliação/oferecimento de embargos 5.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito. b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender inclusive se tem interesse em audiência para oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. d) Havendo pedido e estando seguro o juízo, designe audiência de conciliação/oferecimento de embargos 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se.
Belém, 22 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
13/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 00:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841600-34.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN Endereço: TV RUI BARBOSA, 619, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-260 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, apto 202, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para análise preliminar da petição inicial.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que, fazendo pesquisa junto ao sistema PJE, já existe uma ação de execução extrajudicial de cotas condominiais com idênticas partes e sobre a mesma unidade condominial (apartamento 202) que tramita perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0829531-67.2024.8.14.0301), referente a um acordo de períodos anteriores aos da presente demanda, sendo que propositura dessa ação fora feita em 01/04/2024 e a desta demanda em 15/05/2024.
Assim, diante do acima relatado, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da prevenção por conexão das duas demandas.
Vejamos.
O artigo 55, caput, do CPC/2015, estabelece que são conexas duas ou mais ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, sendo que no §1º, primeira parte, e § 2º, I, desse mesmo dispositivo, é determinado que tais ações sejam reunidas para serem julgadas conjuntamente, ainda que uma seja de conhecimento e a outra seja de execução de título extrajudicial, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (grifos nosso).
No presente caso, ação que corre na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0829531-67.2024.8.14.0301) e a presente demanda têm a mesma causa pedir, qual seja, execução de acordos referentes a cotas condominiais sobre o mesmo imóvel da mesma parte demandada (a Sra.
ALESSANDRA CRISTINA MONTEIRO SANTIAGO - CPF: *95.***.*35-87).
Ainda que os períodos dos acordos em execução sejam diferentes, deve-se levar em conta que a dívida diz respeito a obrigação de trato sucessivo.
Logo, as cotas que vencem no decorrer do processo podem ser inseridas no valor total da dívida enquanto durar a obrigação, conforme estabelece o artigo 323 do CPC/2015.
Deve ser levado em conta, ainda, que naquela outra ação a parte demandada já fora citada e também já determinado que o demandante se manifestasse sobre a defesa de exceção de pré-executividade apresentada, a qual também fora apresentada pela parte executada de forma espontânea nesta demanda.
Assim, prosseguir com a presente demanda neste juízo seria extremamente temerário, haja vista que poder-se-ia vim a decidir de forma contrária ao que já fora decidido por outro juízo em outro processo, ainda que transversalmente, o que salto aos olhos, até para um leigo em questões jurídicas, de que tal hipótese não pode ocorrer, haja vista que tratar-se-iam de decisões conflitantes ou contraditórias, o que é mais uma hipótese para se reconhecer que as duas ações têm que ser processadas conjuntamente, mesmo que não haja os requisitos legais da conexão entre alas, conforme estabelece o § 3º do artigo 55 do CPC/2015: Desse modo, resta evidenciada a conexão, nos termos do art. 54 e seguintes do CPC, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo ser reconhecida a prevenção em relação à 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, caput §1º, 58, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO a 10ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Belém-Pa INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, sendo competente a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Por consequência, determino a remessa dos presentes autos, por prevenção, a 5ª vara do juizado especial cível de Belém, nos termos determinado pelo artigo 64, § 4º, do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
Belém, 01 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
09/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 06:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:04
Declarada incompetência
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20/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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