TJPA - 0813946-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/02/2025 03:17
Decorrido prazo de EDILSON CEZAR BOUCAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EDILSON CEZAR BOUCAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 05:37
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela ré com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão no julgado quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos verifico que possui razão o Embargante, posto que a sentença fora omissa quanto ao pedido de condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.
O presente feito tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
A lei 9.099/95 prevê em seu art. 54, caput, que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, e em seu art.55, caput, que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Posto isto, conheço o recurso de Embargos de Declaração e acolho-os para sanar a omissão existente, julgando improcedente o pedido do executado de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/11/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:23
Decorrido prazo de EDILSON CEZAR BOUCAO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0813946-72.2024.8.14.0301 Embargante: Edilson Cezar Boucão da Silva Embargado: Condomínio Fit Mirante do Parque SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Edilson Cezar Boucão da Silva, visando à extinção da execução promovida pelo Condomínio Fit Mirante do Parque, que cobra taxas condominiais referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017.
O embargante alega, entre outras questões, a prescrição dos débitos e a inexistência de interrupção do prazo prescricional.
O embargado apresentou defesa, sustentando que a prescrição teria sido interrompida por força de ação anterior ajuizada. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
O ponto central da controvérsia é a alegada prescrição dos débitos executados.
O embargante sustenta que as taxas condominiais objeto da execução estão prescritas, uma vez que o prazo para sua cobrança, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, e a execução foi ajuizada em 2024, mais de cinco anos após o vencimento das obrigações.
Em contraposição, o embargado argumenta que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento de ação anterior, autos nº 0006897-26.2014.8.14.0701, o que afastaria a alegação de prescrição.
Inicialmente, cabe ressaltar que as obrigações referentes a taxas condominiais estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esse prazo começa a fluir a partir da data de vencimento de cada parcela devida.
A interrupção da prescrição pode ocorrer por diversas causas, sendo uma delas o ajuizamento de ação judicial, conforme previsto no art. 202, I, do Código Civil.
No entanto, para que a interrupção seja efetiva, é necessário que a ação anterior tenha por objeto os mesmos débitos que estão sendo executados na presente demanda.
No caso em análise, o embargado afirma que a ação nº 0006897-26.2014.8.14.0701 teria interrompido o prazo prescricional dos débitos ora executados.
Entretanto, conforme verificado nos autos, a referida ação discutia débitos condominiais relativos a período distinto, especificamente de julho de 2013 a dezembro de 2014.
Os débitos objeto da presente execução referem-se ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, o que claramente não se confunde com o objeto da ação anterior.
Portanto, a interrupção da prescrição somente teria ocorrido se a ação anterior tivesse por objeto as mesmas taxas condominiais ora discutidas.
Como não é esse o caso, a prescrição não foi interrompida, sendo necessário o reconhecimento da prescrição dos débitos referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017.
Além disso, é importante salientar que a prescrição não se interrompe quando a citação é considerada nula ou ineficaz, como seria o caso se a ação anterior não tivesse citado validamente o embargante, o que não foi alegado nem comprovado nos autos.
Diante do exposto, considerando que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil se aplica às cobranças de taxas condominiais e que a presente execução foi ajuizada apenas em fevereiro de 2024, os débitos referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017 estão, de fato, prescritos, uma vez que o prazo final para a cobrança desses valores se deu em dezembro de 2022. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e JULGO-OS PROVIDOS, para reconhecer a prescrição dos débitos de taxas condominiais referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Consequentemente, extingo a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:10
Julgada procedente a impugnação à execução de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:03
Decorrido prazo de EDILSON CEZAR BOUCAO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 11:23
Mandado devolvido cancelado
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09/02/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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