TJPA - 0869511-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/11/2024 02:43
Decorrido prazo de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:50
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:59
Decorrido prazo de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0869511-21.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução fundada em contrato com cláusula elegendo o foro da Comarca de Ananindeua/PA como o competente para processar as questões que dele se originem (ID 124654718).
Nos termos da jurisprudência do C.
STJ, “a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).
Não vislumbro abusividade na aludida cláusula, tampouco a hipossuficiência das partes reclamantes no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário, mormente quando considerada sua opção pela tramitação do feito no modelo “Juízo 100% Digital”, que permitirá a realização de todos os atos processuais pela rede mundial de computadores, de modo que não arcarão, nem mesmo, com os custos de deslocamento.
Deste modo, a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869511-21.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: BR 316, 1762, EDIF LIVING NEXT OFFICE SALA 208 TORRE 02, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO Endereço: Alameda Onze, 60, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-120 ZG-ÁREA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) proposta por STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-35 em face de WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO - CPF: *31.***.*22-34, em que a parte autora pretende executar uma dívida no valor atualizado de R$ 55.633,27.
Porém, fazendo buscas junto ao sistema PJE, verifico que a parte demandante já havia ajuizado, na data de 03/04/2024, outra demanda contra a mesma parte demandada e com o mesmo objeto destes autos, tendo essa outra ação sido distribuída para 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o nº 0830316-29.2024.8.14.0301, sendo que esse processo foi extinto sem resolução do mérito por aquele juízo em função da parte demandante não ter feito indicado onde se encontravam bens da parte demandada passíveis de penhora.
Assim, a distribuição do feito naquele juízo precedeu a que fora realizada neste, a qual fora realizada no dia 29/08/2024, incidindo, assim, a prevenção, conforme estabelecido no artigo 59 do CPC/2015, verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nesse sentido, a fim de que não haja ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, entendo que aquele juízo é prevento, pois a pretensão é fundada na mesma causa de pedir (dívida consubstanciada na no mesmo título executivo), bem como em função daquele outro processo ter sido extinto sem resolução do mérito.
Logo, a presente ação deve ser redistribuída por dependência aquele outro juízo, haja vista o estabelecido no artigo 286, II, do CPC/2015, verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...).
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” [grifo nosso].
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos presentes autos, por prevenção, para a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-Pa, nos termos dos artigos 59, 64, §3º, e 286, II, todos do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
09/10/2024 06:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:34
Declarada incompetência
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05/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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