TJPA - 0801894-61.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS.
A SUA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E POR PRESENÇA DE PROVAS EIVADAS DE VÍCIOS INSANÁVEIS (PROVA FORJADA À BASE DE TORTURA.
A materialidade do delito encontra-se comprovado pelo Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo, o qual testou positivo para substâncias químicas ilícitas.
A autoria, de igual forma, pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, havendo provas suficientes para condenar a Apelante nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois restou claro que a residência estava servindo de depósito de drogas ilícitas, conforme relatos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante de Cleide.
Quanto a tortura que a Apelante diz ter sofrido, não foram juntadas aos autos provas suficientes para a confirmação da existência de tais ilícitos.
No mais, entendo que a pauta principal vem a ser a prova lícita apurada durante a prisão em flagrante, que se pode denominar como materialidade, uma vez que o acusado Tarlan Silva apontou aos agentes de segurança a residência da Apelante como local que havia comprado o entorpecente e lá com a autorização da mesma adentraram a sua residência e assim localizaram e apreenderam as drogas.
Dito isto, a suposta tortura sofrida pela Apelante não seria para fins de confirmação da ação criminosa, a qual já estava confirmada por meio da droga apreendida.
Desse modo, nesse contexto, não há de se falar em nulidade do processo pela suposta agressão sofrida pela mesma, restando improcedente o pleito de absolvição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
08/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*92-20 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 19:23
Conclusos para decisão
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22/02/2023 19:23
Recebidos os autos
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22/02/2023 19:22
Recebidos os autos
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22/02/2023 19:22
Conclusos para decisão
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22/02/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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