TJPA - 0804533-38.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:38
Juntada de decisão
-
17/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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24/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804533-38.2024.8.14.0009 [Rural] REQUERENTE: JOSIVANE MONTEIRO DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Josivane Monteiro da Silva e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o benefício sob a alegação de que exerce a atividade de pescadora em regime de economia familiar.
Por meio de decisão interlocutória, foi oportunizado à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, determinando-se a apresentação de documentos que configurassem início de prova material do alegado.
Em resposta, a autora anexou documentos relativos ao seu pai, como Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e carteira de pescador, bem como sua própria autodeclaração, os quais, todavia, não demonstram de forma suficiente a prática da atividade rural pela requerente.
Houve manifesta É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ausência de início de prova material: Conforme a jurisprudência consolidada, para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, é imprescindível a apresentação de início de prova material.
A documentação apresentada pela autora refere-se a terceiros, especificamente ao seu pai, o que não basta para demonstrar que a própria requerente exercia a atividade de pescadora artesanal.
Além disso, a simples autodeclaração não possui força probante suficiente para substituir a exigência de início de prova material, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não comprovação da existência de imóvel rural ou regime de economia familiar: Não consta nos autos qualquer documento que demonstre a existência de imóvel onde a autora labore em regime de economia familiar, requisito essencial para configurar a condição de segurada especial, conforme definido pela Lei nº 8.213/91. 3.
Aplicação da Súmula 149 do STJ: A jurisprudência pátria é clara quanto à necessidade de início de prova material para a concessão de benefícios rurais.
A Súmula 149 do STJ assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." No presente caso, verifica-se que sequer há início de prova material, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de documentação indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:29
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804533-38.2024.8.14.0009 [Rural] REQUERENTE(S): Nome: JOSIVANE MONTEIRO DA SILVA E SILVA Endereço: VILA DE CARATATEUA, S/N, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: MARIO CELIO MARVAO NETO OAB: PA26622-A Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Não encontro início de prova material uma vez que a autora limitou-se a juntar declaração do PRONAF mas se declara pescadora.
Concedo 15 dias para a juntada de documentos essenciais à demanda.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
09/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804533-38.2024.8.14.0009 [Rural] REQUERENTE(S): Nome: JOSIVANE MONTEIRO DA SILVA E SILVA Endereço: VILA DE CARATATEUA, S/N, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: MARIO CELIO MARVAO NETO OAB: PA26622-A Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Não encontro início de prova material uma vez que a autora limitou-se a juntar declaração do PRONAF mas se declara pescadora.
Concedo 15 dias para a juntada de documentos essenciais à demanda.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
02/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIVANE MONTEIRO DA SILVA E SILVA - CPF: *57.***.*64-80 (AUTOR).
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30/09/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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