TJPA - 0862665-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 11:51
Apensado ao processo 0873578-92.2025.8.14.0301
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11/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:59
Juntada de Alvará
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06/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862665-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Paulo Roberto, 80, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-050 Reclamado: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Ed.
Cont.
Tower, Conj 71/72, Torre 3, Set.
R1 e R3, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 151426579, bem como a petição de ID 151324642, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Executada, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 04 de agosto de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
05/08/2025 14:34
Juntada de Alvará
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05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELEM Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0862665-85.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte condenada proceda ao cumprimento voluntário do acórdão/sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Belém(PA), aos 17 de julho de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] -
17/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862665-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Paulo Roberto, 80, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-050 Reclamado: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Ed.
Cont.
Tower, Conj 71/72, Torre 3, Set.
R1 e R3, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO/MANDADO A parte ré BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. interpôs recurso inominado da sentença.
A secretaria deste juízo certificou, id. 136820075, a intempestividade do recurso, contudo o juízo de admissibilidade cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
04/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0862665-85.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
Claudia Fernandes Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
12/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:43
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862665-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Paulo Roberto, 80, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-050 Reclamado: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Ed.
Cont.
Tower, Conj 71/72, Torre 3, Set.
R1 e R3, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos morais, proposta por MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA, em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
A autora alega a contratação de consórcio oferecido pelo requerido BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., em 08/12/2022, obrigando-se ao pagamento de 30 parcelas mensais de R$ 903,40, com vencimento no dia 30 de cada mês.
Relata que costumava realizar o pagamento antecipado das mensalidades, obtendo desconto, razão pela qual o valor final da parcela era de R$ 883,27.
Destaca que pagou a mensalidade de abril de 2024, em 01/04/2024.
No entanto, sustenta que a requerida realizou cobranças telefônicas, por e-mail e carta, sob justificativa do inadimplemento da parcela 04/2024, o que deu causa à negativação do seu registro, por débito de R$ 8.130,60.
Aduz que seus cartões de crédito foram bloqueados, que enfrentou sérios prejuízos e esclarece que atravessava período pós parto, com seu bebê recém-nascido na UTI.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação, o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. impugna a justiça gratuita, alega o inadimplemento da parcela de 017, com vencimento em 30/04/2024, que com juros remuneratórios de 2,39% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, e multa moratória de 2%, de acordo com o contrato e a Resolução nrº 4.558 /2017 – BACEN, perfaz R$ 1.037,85.
Confirma a negativação, em 10/05/2024, e o vencimento antecipado das parcelas, em razão do inadimplemento.
Afirma que, em 03/05/2024 (protocolo nº 20240503-2784224), recebeu pedido de análise de comprovante para baixa da parcela 017, com vencimento em 30/04/2024.
No entanto, não foi identificado o repasse do valor pela Instituição Financeira recebedora (Banco Itaú).
Em 03/06/2024 (protocolo nº 20240603-2955432), recebeu novamente idêntico pedido, mas não havia identificado qualquer repasse pelo banco recebedor.
Após, foi informado pela Banco Itáu S.A. (banco emissor da cobrança), que o valor pago pela consumidora (R$ 883,27) não foi repassado pelo Banco Bradesco (banco recebedor).
Afirma que orientou a autora a realizar tratativas para resolução do caso junto à instituição bancária.
Requer a denunciação da lide em relação ao Banco Bradesco, reitera a validade do contrato, afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, considerando a gratuidade dos Juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento nesta fase processual.
Quanto à denunciação da lide de instituição bancária, esclareço que o artigo 10 da Lei 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro nos Juizados.
Ademais, demonstrada a necessidade da verificação das eventuais falhas na prestação do serviço.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação consumerista, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento da má prestação do serviço e danos extrapatrimoniais decorrentes de cobranças e negativação por débito que a autora alega ter sido objeto de pagamento antecipado.
No caso, incontroverso que a autora MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA contratou o consórcio oferecido pelo requerido BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., em 08/12/2022, contrato 105220787993, e obrigou-se ao pagamento de 30 parcelas mensais de R$ 903,40, com vencimento no dia 30 de cada mês.
O histórico de pagamentos da autora evidencia o regular pagamento das parcelas 1-16, 18 e 19, todos em data bem anterior ao vencimento, Id. 122538335.
No entanto, a parcela 17, vencida em 30/04/2024, consta em atraso.
Certo que o registro da autora foi negativado a pedido do requerido BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., por débito vencido em 30/04/2024, no valor de R$ 8.130,60 (Id. 122538334).
Sobre a controvérsia acerca do pagamento da parcela 17, vencida em 30/04/2024, a autora apresentou o comprovante da operação de pagamento efetuada 01/04/2024, no valor de R$ 883,27, do boleto final 96.***.***/0883-27, em favor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., figurando como pagador MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA, Id. 122543238.
Nos autos, consta o boleto para pagamento emitido pelo Itaú, no valor de R$ 883,27, linha digitavel final 96.***.***/0883-27 (Id. 123682262).
Por seu turno, o requerido insiste que não recebeu repasse do valor e atribui falha às instituições bancárias emissora da cobrança ou recebedora do valor.
Da análise dos autos, reputo incontroverso que a autora realizou o pagamento em tempo, afasto a ocorrência de fraude e considero que houve falha na prestação do serviço, de comunicação entre o banco recebedora do pagamento e a instituição bancária beneficiária do boleto pago, de modo que tal fato não pode ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, que comprova o pagamento.
Pelo que, declaro a inexistência do débito vencido em 30/04/2024, no valor original de R$ 903,40, referente à parcela 17 do contrato 105220787993.
Por certo, o requerido recebeu mais de um contato pela autora, solicitando solução ao caso, baixa da pendência e apresentando o comprovante de pagamento, de acordo com Id. 122538336.
Ademais, conforme expressamente alegado na contestação, o requerido foi formalmente instado a analisar o comprovante de pagamento, mas negou o adimplemento e eximiu-se da responsabilidade, limitando a atribuir a responsabilidade às instituições financeiras que receberam o pagamento e não repassaram os valores ao beneficiário.
Cumpre destacar que o banco BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. se insere na cadeia de fornecedores do serviço, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo.
E, ainda, que detém conhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por todos os apontamentos, considerando a conduta insuficiente, omissa e inerte, bem como a falha na prestação do serviço, reconheço a responsabilidade civil objetiva do requerido e o dever de indenizar.
Diante disto, configura-se o dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido e independe de comprovação.
Desde que incontroversa a situação causadora do dano, presumem-se os danos aos direitos de personalidade, conforme entendimento do STJ.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP (2011⁄0004318-8) Nesse âmbito, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Considerando indevida a dívida, as cobranças geraram desapontamentos de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Ressalte-se que a autora apresentou indícios de que, para além da indevida negativação, sofreu outros graves prejuízos, de acordo com Ids. 122543243 e 122543241, dotados de tamanha relevância a ponto de incidir contra os direitos personalíssimos do consumidor.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, ao requerente MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I – Confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida nos autos, determinando a exclusão definitiva da negativação do registro da autora, em razão do débito de R$ 8.130,60 ou de qualquer outro valor referente à parcela 17 do contrato 105220787993.
II - Declarar a inexistência do débito vencido em 30/04/2024, no valor original de R$ 903,40, referente à parcela 17 do contrato 105220787993.
III - Condenar o requerido BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,000 (oitoe mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:04
Audiência Una realizada para 17/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862665-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Paulo Roberto, 80, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-050 Reclamado: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Ed.
Cont.
Tower, Conj 71/72, Torre 3, Set.
R1 e R3, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, movida por MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a autora que firmou, no dia 08.12.2022, contrato de consórcio junto ao requerido, para a aquisição de uma motocicleta modelo YAMAHA FAZER 2022/2023, pelo valor de R$27.102,00, a ser pago em 30 parcelas de R$ 903,40.
Afirma que sempre pagou as parcelas de forma antecipada, mas vem sendo constantemente cobrada da parcela do mês de abril de 2024, que já está quitada.
Por fim, informa que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$8.130,60.
Intimada a se manifestar a ré informa a inadimplência da parcela nº.17, no valor de R$903,40, com vencimento em 30.04.2024.
A autora esclareceu que pagou a referida parcela antecipadamente.
Explica que, ao emitir o boleto com desconto no site da empresa, o vencimento era alterado do dia 30.04.2024 para a data da emissão, que ocorreu no dia 01.04.2024.
Anexou boleto e o referido comprovante de pagamento no valor de R$88,27, datado de 01.04.2024.
O código de barras do boleto e do comprovante de residência coincidem.
Decido.
Ao menos nesse momento processual, diante da coerência dos documentos apresentados, entendo pela verossimilhança das alegações autorais e evidência de probabilidade do direito da autora.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos documentos essenciais para a concessão total da medida pretendida, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré exclua e se abstenha de incluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência do débito no valor de R$8.130,60, com vencimento em 30.04.2024, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
01/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MAYRA DAYANE MAUES OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:41
Audiência Una designada para 17/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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