TJPA - 0802216-78.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA MEDEIROS em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0802216-78.2024.8.14.0070 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA COSTA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA COSTA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em petição inicial, a parte autora afirma que era servidora pública estadual, inscrito no PASEP desde 1983.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado pela reclamada se encontrava muito aquém do que o autor faria jus.
Por conta disso, a parte autora solicitou as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré.
Apresenta demonstrativo de cálculo.
Fazendo a devida conversão de moeda, aplicando o índice de correção, a parte autora pleiteia a condenação do banco requerido em danos morais e a restituição do valor de R$ 36.732,10 (trinta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Regularmente citado, o banco recorrido apresentou contestação genérica ao Id.
Num. 119506191 em que se limitou a apresentar documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
PRELIMINARES PRESCRIÇÃO DECENAL O requerido apresenta tese de prescrição decenal.
De acordo com o Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, se aplica ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do referido diploma normativo.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
Ocorre que, o início do termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, no caso em comento, conforme relatado na contestação, em 25/01/2016, data do saque.
Deste modo, rejeito a presente preliminar.
GRATUIDADE A parte requerida impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Contudo, resta evidente nos autos que a parte autora é idosa, aposentada e tem como seu único meio de sobrevivência o seu benefício previdenciário, que está sendo descontado indevidamente, atualmente está sobrevivendo com parcos recursos conforme demonstrado nos autos.
Por outro lado, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
No presente caso, ao impugnar a concessão da gratuidade, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer documento de comprovação de suas alegações, devendo, portanto, ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO Do dano material O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, a requerida optou por não impugnar o direito alegado pela autora, apresentando contestação genérica quanto aos fatos narrados, razão pela qual é considerada revel.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A parte reclamante, para provar os fatos, juntou ao Id.
Num. 115682103 cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, onde restou comprovado o saldo.
A requerida,
por outro lado, não traz aos autos provas capazes de desconstituir o direito da parte autora.
Em suma, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à requerida contestar os fatos narrados pela reclamante, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente.
Em resumo, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pelo autor, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 36.732,10 (trinta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), incidindo juros de mora a contar da citação (Art. 405 CC), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Art. 389 CC); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
09/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
16/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826714-06.2019.8.14.0301
Clemilda Amaral Castro
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0826714-06.2019.8.14.0301
Clemilda Amaral Castro
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 12:06
Processo nº 0801962-08.2024.8.14.0070
Paulino dos Santos Cardoso
Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 23:56
Processo nº 0869381-70.2020.8.14.0301
Wanderleia Amaral Coutinho
Advogado: Samira Hachem Franco Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 21:12
Processo nº 0800372-63.2024.8.14.0080
Maria Eunice do Nascimento Sousa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2024 15:18