TJPA - 0800372-63.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800372-63.2024.814.0080 – Ação Declaratória inexistência débito e indenização danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
MARIA EUNICE DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SINDNAP-FS SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais.
Aduz que beneficiária do INSS e percebeu descontos no valor de R$ 33,00 referente a SINDNAP, em sua aposentadoria, contudo sem ter solicitado ou consentido.
Afirma que procurou o requerido, mas não obteve sucesso no impedimento dos descontos pelo que ingressa com a demanda.
Acosta documentos comprovando os descontos Id 120042803 - Pág. 1 e seguintes.
O Juízo recebeu pelo rito comum, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela antecipada e designou conciliação (Id 122514507).
Citado, requerida apresentou contestação (Id 126686051) e documentos consistentes em atos constitutivos, alegando preliminarmente que a autora já foi desfiliada e excluída em 12/08/2024, sem novas cobranças; da incompetência do Juizado; da ausência de pretensão resistida e requer a extinção sem mérito com fundamento em advocacia predatória.
No mérito, afirma que parte autora autorizou os descontos em ficha cadastral/proposta de adesão subscrita em 12/06/2023, sendo regular, não havendo ilegalidade, pois descontos tem respaldo na Lei n. 8.213/91 e estatuto da entidade.
Afirma que a assinatura pode se dar de forma física ou digital com gravação de voz, foto facial e foto do documento, pelo que invoca ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica id 127332718 afirmando que não consta assinatura da autora nos documentos, ratificando pedido de procedência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, sem necessidade de outras provas.
De início afasto preliminares visto que interpelação administrativa não interfere no ingresso no Judiciário na matéria, bem como rito de tramitação adotado sequer foi o Juizado especial, pelo que descabe apreciação quanto a competência deste, assim não acolhidas, passo ao exame de mérito.
A parte autora requer danos materiais e morais, razão em descontos que entende indevidos de associação que nega em absoluto e acosta documento atestando a existência de descontos no benefício.
Requerido, por sua vez, contestou os pedidos discorrendo quanto a forma da celebração digital pela autora, acostando a comprovação de foto facial, foto do documento, dados preenchidos que conferem integralmente com os da autora, bem como áudio gravado da autora concordando com os descontos mensais, assim evidenciando a real celebração.
Isso porque comprova com inúmera documentação a real filiação e anuência dos descontos conforme Id 126686058 - Pág. 1/6, ressaltando que consta áudio gravado especificamente quanto a anuência da autora sobretudo evidenciando a ciência quanto ao percentual mensal descontado a título da filiação, conforme Id 126686051 - Pág. 9.
No caso, referida subscrição digital não é ilegal nem proibida por alguma legislação, assim autorizado o “modus operandi”, e devidamente cumprido pelo requerido, inexistindo qualquer questionamento ainda pela autora quanto a impossibilidade absoluta de autora adquirir o produto na modalidade exercida (Id 127332718).
Pois assim, documentos apresentados pelo requerido evidenciam que a própria autora forneceu seus dados e documentos, cumpriu a selfie em regular endereço, gravou áudio dando ciência especifica quanto aos descontos e percentuais, ao final assim regularmente subscrito em formato legal permitido, manifestando sua vontade de contratar.
Ao fim, resta que a responsabilidade na presente oportunidade não se demonstrou ser do requerido, de modo a imputar-lhe a culpa ou dolo na contratação, pois apresentou todas as cautelas, comprovando tratar-se a presente negociação da realidade.
Portanto, ouvida a parte contrária, comprovou a regular celebração da contratação pela autora, assim consentido e subscrito cumprindo o ônus da prova lhe imposta pelo Juízo, como supra expendido, sendo de direito a improcedência do pedido.
Comprovado pela parte ré a anuência efetiva da autora a filiação e cobrança mensal, resta lícita a existência de descontos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTRATO FORMALIZADO VIA TELEFONE – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ADESÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Sendo os descontos impugnados no benefício previdenciário decorrentes de filiação da parte à sindicato, cuja adesão restou comprovada, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
II – Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08034481520228120018 Paranaíba, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FILIAÇÃO A SINDICATO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - REGULARIDADE DO DÉBITO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao autor prova de fato negativo.
Comprovada a origem e os fundamentos do débito, através da juntada da gravação da ligação telefônica em que foi formalizada a filiação a sindicato, é legítima a cobrança da respectiva contribuição.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS versa apenas sobre a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, nada dispondo sobre o lançamento de cobranças de outras naturezas em benefício previdenciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001261-21.2023.8.13.0696 1.0000.24.157039-9/001, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO.
SINDICATO.
Alegação de descontos indevidos em folha de pagamento.
Benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
APELAÇÃO.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Ré que comprovou a filiação do autor através de ligação telefônica.
Cobrança devida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10273766620228260100 SP 1027376-66.2022.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 13/01/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023)”.
No caso, todos os dados conferem, subscrição digital foi comprovada com selfie, cópia de documento de identidade e gravação evidenciando inclusive ciência de percentuais de descontos mensais, como supra exaustivamente fundamentado, pelo que improcede o pleito por ausência de qualquer fraude ou prova em sentido contrário.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, visto comprovada a celebração do ajuste e autorizados os descontos até a data da desfiliação (Id 12/08/2024), pois regulares diante dos fundamentos expendidos, assim julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa pela requerente, suspensa a cobrança diante da concessão da justiça gratuita.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 02 de outubro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:00 Vara Única de Bonito.
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:00 Vara Única de Bonito.
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07/08/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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