TJPA - 0853666-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:23
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0853666-46.2024.8.14.0301 Requerente: ELMIRA GOMES BALTAZAR Requerido: MINERVINA ANTA DA COSTA CONSENZA, MARIA DE LORDES COSENZA ANDRADE e JOÃO COSENZA.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado no lote de terreno nº 249, Quadra 37, localizado na Passagem Miraselva, nº 376, com entrada pela Passagem Coronel Artur, está com entrada pela Avenida Tavares Bastos, fundos projetado para a Passagem Eduardo Angelim, bairro da Marambaia.
Narra, a parte autora, que se encontra na posse do imóvel há mais de quinze anos, isto é, desde de 2006 até a atualidade.
Esclarece que adquiriu a posse do terreno da Sra.
MARIA DE LORDES COSENZA ANDRADE, portadora da Carteira de identidade nº 5634267 – SSP/PA, CPF/MF nº *71.***.*20-87 e JOÃO COSENZA, portador da Carteira de Identidade nº 2776413 – SSP/PA, CPF/MF nº *38.***.*25-87.
Informa que no mesmo ano da aquisição (2006), iniciou a construção de uma casa, onde estabeleceu sua moradia.
Adicionou que na Certidão de Registro de imóveis do cartório de 1º ofício (Id 119147628 - Pág. 1), consta que o bem está registrado no Livro 2º - AR fls. 116 Matrícula 13316, em nome do Banco Nacional de Habitação, que vendeu o lote a possuidora das benfeitorias da área, Sra.
MINERVINA ANTA DA COSTA CONSENZA, mediante o pagamento do valor simbólico de Cr$ 240,00.
Em virtude da posse continua e sem oposição, a parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram juntados aos autos: Ata notarial da posse (Id 119147616 - Pág. 1); certidão de casamento da parte autora (Id 119147618 - Pág. 1); certidão do cartório do 1º oficio da propriedade das benfeitorias (Id 119147619 - Pág. 1 ); Certidão da CODEM informando que o imóvel esta na área maior pertencente plenamente ao Banco Nacional de Habilitação (Id 119147623 - Pág. 1 e Id 119147628 - Pág. 1 – Certidão do cartório do 1º Oficio de imóveis); comprovante de residência e IPTU do ano de 2019 (Id 119147635 - Pág. 6 e Id 119147635 - Pág. 8); memorial descritivo do bem (Id 119149475 - Pág. 1); recibo da compra da posse (Id 119149483 - Pág. 1); foi deferida a gratuidade da justiça (Id 127219621 - Pág. 2); Instados, o Estado do Pará informou ausência de interesse jurídico no imóvel (Id 129592854 - Pág. 1); a CODEM esclareceu que o imóvel está fora de seu acervo de propriedades (Id 130913105 - Pág. 1).
A Procuradoria da União peticionou alegando ausência de interesse (Id 131581118 - Pág. 1). É o que se tem para relatar.
Passa-se a decisão: 1- Recebo os autos no estado em que se encontram e tono válidos os atos realizados pelo Juízo anterior, inclusive no que diz respeito a concessão da gratuidade da justiça. 2- Converte-se o pedido para a modalidade Usucapião Extraordinária, haja vista a ausência de justo título, conforme caracterizado pela norma processual civil. 3- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados, bem como para citação de MINERVINA ANTA DA COSTA CONSENZA da pretensão de usucapião do imóvel localizado na lote de terreno nº 249, Quadra 37, localizado na Passagem Miraselva, nº 376, com entrada pela Passagem Coronel Artur, está com entrada pela Avenida Tavares Bastos, fundos projetado para a Passagem Eduardo Angelim, bairro da Marambaia, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 4- Citem-se os Requeridos, por carta, para que apresentem defesa, caso entendam necessário, em quinze dias: 4.1- MARIA DE LORDES COSENZA ANDRADE: AV RODOLFO CHERMONT PS BOA ESPERANÇA, nº 125, Cep: 66615240 bairro MARAMBAIA cidade BELÉM uf PA 4.2- JOÃO COSENZA: AV LESTE, AV OESTE (CJ PROMORAR), nº 41, Cep: 66110000 complemento QD 91 bairro VAL-DE-CÃES cidade BELÉM uf PA OU RUA SOUZA NAVES, nº 966 CENTRO, cep 85800000, Cascavel, no estado do Paraná 5- Verificando a documentação acostada aos autos, constatei que a parte autora tem idade superior a 60 anos, razão pela qual, de ofício, defiro-lhes os benefícios do Novo CPC, art. 1048, I; 6- Intimem-se, por carta com AR, a Caixa Econômica Federal (Sucessora do Banco Nacional de Habitação) e a Empresa de Correios e Telégrafos para que informem eventual interesse no feito, no prazo de quinze dias.
Caixa Econômica Federal (Sucessora do Banco Nacional de Habitação): Av.
Gov.
José Malcher, 2723 - São Brás, Belém - PA, 66090-100, na pessoa de seu representante legal.
Empresa de Correios e Telégrafos: com endereço na AGENCIA CENTRAL DE BELEMAVENIDA PRESIDENTE VARGAS, nº 498, na pessoa de seu representante legal. 7- Intime-se, a parte autora, para que, no prazo de quinze dias, indique os nomes e endereços dos confinantes do bem usucapiendo (lados direito, esquerdo e fundos) .
Após a juntada das informações, citem-se para que no prazo de quinze dias manifestem eventuais interesses no feito.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
16/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 20:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ELMIRA GOMES BALTAZAR em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSENZA ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO COSENZA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 16:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0853666-46.2024.8.14.0301 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELMIRA GOMES BALTAZAR REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSENZA ANDRADE REQUERIDO: JOÃO COSENZA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
Vistos.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO, distribuída indevidamente a essa Vara que possui competência Cível e Empresarial, privativa de órfãos, ausentes e interditos.
Preconiza o art. 113, I, b, do Código de Organização Judiciária: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens.
Deste modo, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e decidir o feito em razão da matéria.
ISTO POSTO, pelas razões de direito ao norte alinhavadas, chamo o feito à ordem e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgar e processar o presente feito e, com amparo na norma acima aludida, DETERMINO a redistribuição do processo, por sorteio, a uma das Varas de Registros Públicos da Capital, dando-se baixa em nossos registros.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Declarada incompetência
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20/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/12/2024 04:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de ELMIRA GOMES BALTAZAR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ELMIRA GOMES BALTAZAR em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSENZA ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO COSENZA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853666-46.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELMIRA GOMES BALTAZAR Nome: ELMIRA GOMES BALTAZAR Endereço: Vila Coronel Arthur, 41, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-560 REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSENZA ANDRADE, JOAO COSENZA Nome: MARIA DE LOURDES COSENZA ANDRADE Endereço: desconhecido Nome: JOAO COSENZA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Conforme compreensão sedimentada (TJ/MG AC n° 10520150042270001), mesmo na vigência do CPC/2015, torna-se necessário na Ação de Usucapião, a intimação da Fazenda Pública, nas esferas Municipal, Estadual e Federal, sob pena de nulidade do procedimento de usucapião.
Portanto, INTIME-SE a Fazenda Pública para respectiva manifestação dentro do prazo legal. 3.
INTIME-SE o Ministério Público para apresentar referida manifestação dentro do prazo legal, uma vez que, trata-se de Ação de Usucapião e, portanto, vinculada aos termos dos Art. 12, parágrafo 1° da Lei 10.257/2010 e Art. 178, inciso I do CPC/2015. 4.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070211221224100000111616091 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24070211221349000000111616093 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24070211221380500000111616096 ART Documento de Comprovação 24070211221411100000111616097 ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 24070211221433800000111616098 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 24070211221487100000111616100 CERTIDÃO DE IMÓVEL Documento de Comprovação 24070211221509200000111616101 CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24070211221532700000111616103 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREFEITURA Documento de Comprovação 24070211221560500000111616106 CERTIDÃO REGISTRO DE IMOVEL Documento de Comprovação 24070211221589100000111616108 CERTIDÕES Documento de Comprovação 24070211221612400000111616109 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - COSANPA Documento de Comprovação 24070211221673100000111616111 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento de Comprovação 24070211221720600000111616114 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24070211221789100000111616116 FATURA COSANPA Documento de Comprovação 24070211221818000000111616121 MEMORIAL DESCRITIVO Documento de Comprovação 24070211221843500000111617793 PLANTA Documento de Comprovação 24070211221931100000111617796 R3ELATORIO CADASTRAL COSANPA Documento de Comprovação 24070211222041400000111617798 RECIBO COMPRA E VANDA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24070211222080800000111617799 REGISTRO DE ÓBITO MINAERVINA Documento de Comprovação 24070211222172500000111617800 Decisão Decisão 24080610061981600000114608611 EMENDA INICIAL Petição 24081922492863200000115600397 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 24081922492894300000115600400 Certidão Certidão 24091221014793900000118500159 -
01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 21:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELMIRA GOMES BALTAZAR - CPF: *17.***.*93-04 (REQUERENTE).
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02/07/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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