TJPA - 0806069-90.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806069-90.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONCALVES SENTENÇA SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou ação de Alvará Judicial pleiteando autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de sua falecida esposa, WILMA MARIA DE SENA GONÇALVES.
Em emenda à inicial, o requerente juntou os documentos necessários.
Realizei consultas Sisbajud e Prevjud, anexas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará independente permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). (Grifei) 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes.
No caso, existem valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida, decorrentes de abono concedido aos profissionais do magistério da educação básica, o que foi comprovado nos autos.
Há nos autos certidão expedida pelo INSS demonstrando inexistir dependentes habilitados a receber benefício previdenciário perante a instituição e inexistem de igual modo bens a inventariar.
Os demais herdeiros juntaram declaração de anuência ao pedido, o que conduz o requerente, na qualidade de herdeiro, a ser parte legítima a requerer a importância depositada em nome da de cujus WILMA MARIA DE SENA GONÇALVES.
Ademais, está comprovado o óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONÇALVES, brasileiro, viúvo, aposentado, RG nº 1340872, CPF n° *88.***.*17-91, para que receba os valores, atualizados, dos saldos bancários deixados pela de cujus junto ao BANPARÁ, extinguindo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2024 13:54
Juntada de Alvará
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22/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806069-90.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONCALVES e outros (3) REQUERIDO(A): WILMA MARIA DE SENA GONCALVES D E C I S Ã O Conforme a Resolução nº 016/2024-GP (DJE 7.956/2024), que redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais Distritais de Icoaraci, cabe exclusivamente à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci a competência para processar e julgar as ações relacionadas a registros públicos, recuperação judicial, falência, acidente de trabalho, busca e apreensão em alienação fiduciária, reintegração e manutenção de posse, bem como execução de título extrajudicial, nos termos do art. 3º da mencionada Resolução.
Assim, no caso concreto e específico dos autos, pela análise processual, tem-se que este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelas razões acima expostas, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, a quem compete processar e julgar o feito, tudo conforme o disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/11/2024 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Declarada incompetência
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12/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806069-90.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONCALVES e outros (3) REQUERIDO(A): WILMA MARIA DE SENA GONCALVES D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de apresentar os seguintes documentos: 1. certidão de registro civil ATUALIZADA da falecida, considerando que a apresentada no ID Num. 128712052 - Pág. 3 foi expedida em 2021; 2. a renúncia dos herdeiros em relação à sua cota-parte em favor do requerente deve seguir um ato formal, como previsto no art. 1.806 do Código Civil.
Isso exige que a renúncia seja feita por escritura pública ou por termo nos autos.
Portanto, as declarações apresentadas no ID nº 128712053 não atendem às formalidades legais exigidas. 3. esclareça o requerente a natureza dos valores reivindicados, especificando a origem e detalhando a justificativa do montante indicado.
Ressalta-se que o não cumprimento da determinação acima elencada ensejará o indeferimento da petição inicial e arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, em obediência ao disposto no art. 330, IV, do CPC.
Efetuada a emenda da petição inicial, realize-se, via SISBAJUD e PREVJUD, respectivamente, requisição eletrônica de informações sobre valores depositados em instituição financeira de titularidade da falecida, bem como sobre a existência de dependentes da falecida habilitados ao recebimento de pensão por morte, cujos resultados deverão ser oportunamente juntados aos autos, sendo em seguida intimada a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me após os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONCALVES - CPF: *88.***.*17-91 (REQUERENTE).
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806069-90.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONCALVES INTERESSADO: BANPARA DECISÃO Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha, Habilitação de Herdeiros] promovida por REQUERENTE: SULIVAN DAS NEVES DA SILVA GONCALVES em desfavor de INTERESSADO: BANPARA.
Conforme o Art. 2º e Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, a qual definiu quais as matérias de competência absoluta privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, temos, dentre elas, as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores e, em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Portanto, com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Declarada incompetência
-
07/10/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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