TJPA - 0802304-19.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARTA BECHIR DAS CHAGAS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARTA BECHIR DAS CHAGAS em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0802304-19.2024.8.14.0070 AUTOR: MARTA BECHIR DAS CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARTA BECHIR DAS CHAGAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em petição inicial, a parte autora afirma que era servidora pública estadual, inscrito no PASEP desde 1979.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado pela reclamada se encontrava muito aquém do que o autor faria jus.
Por conta disso, a parte autora solicitou as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré.
Apresenta demonstrativo de cálculo.
Fazendo a devida conversão de moeda, aplicando o índice de correção, a parte autora pleiteia a condenação do banco requerido em danos morais e a restituição do valor de R$ 35.236,18 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Regularmente citado, o banco recorrido apresentou contestação genérica ao Id.
Num. 126292401 em que se limitou a apresentar documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
PRELIMINARES DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL O requerido argumenta que a presente ação deve ser enviada à Justiça Federal, baseando-se no artigo 109, I, da CF, que assim preleciona: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ocorre que, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, entidade de direito privado e, não é entidade autárquica, empresa pública federal ou mesmo, a União.
Assim, sempre que o Banco do Brasil figurar isoladamente no polo passivo de determinada ação, a incidência do art. 109 da Constituição Federal será afastada, uma vez que a competência da Justiça Federal é ratione personae taxativa, não podendo existir ampliação por norma infraconstitucional.
Portanto, o foro adequado ao trâmite da ação em comento é o da Justiça Estadual, uma vez que conforme entendimento do STF, na Súmula 517, “as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.” Ainda, se verifica que a Súmula 508 e Súmula 556, do STF, além da Súmula 42, do STJ, já definiram a competência da Justiça Estadual para causas em que for parte sociedade de economia mista.
Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Deste modo, REJEITO a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial tem previsão no art. 330 do CPC/2015, o qual dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ocorre que, está claro no texto da inicial, que o pedido se refere a valores do PASEP.
Isto, posto, REJEITO ESTA PRELIMINAR, uma vez que entendo que os referidos pedidos estão claros, delimitados e bem fundamentados.
GRATUIDADE A parte requerida impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Contudo, resta evidente nos autos que a parte autora é idosa, aposentada e tem como seu único meio de sobrevivência o seu benefício previdenciário, que está sendo descontado indevidamente, atualmente está sobrevivendo com parcos recursos conforme demonstrado nos autos.
Por outro lado, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
No presente caso, ao impugnar a concessão da gratuidade, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer documento de comprovação de suas alegações, devendo, portanto, ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DE ALTA COMPLEXIDADE Não merece prevalecer a arguição de incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica de alta complexidade.
Como verificará adiante, tal meio de prova se mostra desnecessário no presente caso, tendo em vista a apresentação de extrato analítico e microfilmagem.
DO MÉRITO Do dano material O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, a requerida optou por não impugnar o direito alegado pela autora, apresentando contestação genérica quanto aos fatos narrados, razão pela qual é considerada revel.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A parte reclamante, para provar os fatos, juntou ao Id.
Num. 115786314 cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, onde restou comprovado o saldo.
A requerida,
por outro lado, não traz aos autos provas capazes de desconstituir o direito da parte autora.
Em suma, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à requerida contestar os fatos narrados pela reclamante, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente.
Em resumo, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pelo autor, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 35.236,18 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), incidindo juros de mora a contar da citação (Art. 405 CC), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Art. 389 CC); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:06
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:23
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/05/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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