TJPA - 0801911-89.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 18/09/2025 11:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0801911-89.2024.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cometido em tese por MATHEUS MAGNO DE SOUZA, devidamente identificado nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que ainda não consta certidão comprovando a citação pessoal do acusado.
No entanto, entendo que este tomou ciência dos termos da denúncia, visto que houve apresentação de defesa por Advogado Particular regularmente habilitado, que inclusive em momento anterior juntou procuração devidamente assinada (ID nº 128460598) e informou endereço atualizado do Réu (ID nº 128938806).
Na forma do Artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 142104425 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defesa.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o acusado (no endereço atualizado, qual seja, “Rua Nova 1, Paracuri, Distrito de Icoaraci, CEP: 66814-240, Belém/PA, telefone de contato (91) 99380-3669” constante do ID nº 128938806), o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas, e havendo necessidade requisitem-se, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 29 de julho de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 11:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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29/07/2025 11:59
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:53
Recebida a denúncia contra MATHEUS MAGNO DE SOUZA - CPF: *87.***.*08-04 (INDICIADO)
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11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:15
Juntada de Ofício
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10/12/2024 11:55
Desentranhado o documento
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10/12/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0801911-89.2024.8.14.0201 Compulsando os presentes, defiro o pleito apresentado frente ao ID nº 128460600.
Razão pela qual proceda a Secretaria do Juízo à habilitação do procurador subscrito nos termos da peça.
Intime-se o Denunciado, através do seu Advogado Particular, a fim de que se manifeste nos termos do Art. 28-A, § 14º, que dispõe que, no caso de recusa por parte do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer remessa dos autos à órgão superior.
Após conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 07 de novembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0801911-89.2024.8.14.0201 Em vista do teor da certidão juntada ao ID nº 122603126, dando conta da não localização de MATHEUS MAGNO DE SOUZA, determino sua intimação, por edital, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a fim de constituir advogado, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, e não havendo manifestação expressa, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar no feito.
Após definição da defesa, proceda-se sua intimação para que se manifeste nos termos do Art. 28-A, § 14º, do CPP.
Por fim, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 02 de outubro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 16:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:32
Juntada de Petição de denúncia
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21/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 09:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 10:27
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2024 08:59
Expedição de Alvará de Soltura.
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14/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 21:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 19:36
Juntada de Alvará de Soltura
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13/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 16:59
Relaxado o flagrante
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13/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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