TJPA - 0808744-32.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2025 09:20
Recebida a denúncia contra JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA - CPF: *02.***.*97-30 (FLAGRANTEADO)
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29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2024 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA - CPF: *02.***.*97-30 (FLAGRANTEADO)
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/10/2024 15:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 07:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de CAROLINA MORENA GAMA SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Processo: 0808744-32.2024.8.14.0005 Autuado(a): JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA Capitulação: art. 311, do CP Data do fato: 29/09/2024 Data e horário da audiência: 30/09/2024 | às 10h00min Ofício de comunicação da prisão: Ofício nº 2121/2024 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENÇAS: Juiz de Direito Substituto: MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Custodiado(a): JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA Advogado(a)/ Defensor(a) Público(a): CAROLINA MORENA GAMA SOUZA Promotor(a) de Justiça: IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO Local da audiência: Sala de audiência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu Advogado/Defensor, o que foi confirmado.
Feitos esses esclarecimentos, o MM.
Juiz entrevistou o autuado, o qual respondeu às perguntas formuladas, sobre sua qualificação e condições pessoais, situação familiar, atividades laborativas, condições de saúde e sobre as circunstâncias de sua prisão.
Foi também indagado ao preso acerca do tratamento dado nos locais onde esteve até ser apresentado nesta audiência.
Nome: JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA Apelido: JOSI Filiação: ROSALINA DE SANTA ANA DE SOUSA e JOSÉ ROSENIO DE SOUSA Data de nascimento: 16/06/1985 Gênero: MASCULINO Profissão: PADEIRO Naturalidade: ALTAMIRA/PA Estado civil: CASADO Endereço: RUA PROFESSOR UBIRAJARA UMBUZEIRO, Nº 287, EM FRENTE A CAIXA D’ÁGUA E AO LADO DA IGREJA QUADRANGULAR, BAIRRO AIRTON SENA II, ALTAMIRA/PA Possui dependentes: SIM, UM FILHO EMANUELE - 10 ANOS Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO Renda auferida: R$ 2.000,00 mensal Possui documentação: SIM Faz uso de entorpecentes: NÃO Faz uso de álcool: NÃO Doença grave: NÃO Uso de medicamento obrigatório: NÃO Deficiência: NÃO Se possui outras ações penais em andamento: NÃO Se sofreu agressão (desde o momento da prisão até agora): NÃO Exame de corpo de delito: SIM As demais informações e questionamentos feitos aos autuados encontram-se gravados em mídia digital.
Foi dada a palavra ao representante do MP e, posteriormente, a Defesa do autuado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Em seguida o MM Juiz de Direito Substituto proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como conduzido JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA autuado em flagrante delito sob acusação da prática do crime previsto no art. 311, do CP.
Observa-se que o Auto de prisão em flagrante encontra-se em ordem, pois: a) Foi lavrado por autoridade competente, no prazo legal, restando caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, do CPP; b) Foram preenchidas as formalidades do art. 304 do CPP, tendo sido ouvido o condutor, as testemunhas e o(s) acusado(s); c) Foi cumprida a disposição do art. 306 do CPP, tendo sido entregue(s) ao(s) acusado(s), dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, a nota de culpa, assinada pela autoridade competente, informando o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, devidamente assinada pelo acusado (ou por duas testemunhas); d) Foram asseguradas ao(s) acusado(s) as garantias constitucionais do art. 5o., incisos LXII e LXIII, quais sejam: o respeito à sua integridade física e moral; o direito de permanecer calado; a identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial (ou por sua prisão); comunicação ao advogado/pessoa indicada pelos custodiados, etc; Diante desses elementos, não há, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante delito, razão pela qual, nos termos dos incisos I e II art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Não foram relatadas agressões/maus tratos ao custodiado.
Passo a analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou liberdade provisória.
Com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos) Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas cabível em hipóteses excepcionais para resguardar os interesses sociais de segurança, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Ante a análise dos autos, verifico que não há razões que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado, uma vez que não há pedido expresso nesse sentido, tanto pela autoridade policial, como pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Diante dos fatos, entendo que, devem ser impostas outras medidas cautelares, sob pena de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento (artigo 312, parágrafo único, do CPP).
Assim, concedo liberdade provisória ao custodiado JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento periódico mensal, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; III – Proibição de frequentar bares e locais congêneres, nos quais haja comercialização de bebida alcoólica.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o também das medidas cautelares que lhe foram impostas e advertindo-o quanto ao disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
O autuado deverá informar seu endereço nos autos no momento de sua soltura.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do que dispõe o art. 28-A, do Código de Processo Penal ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria.
Considerando que às segundas-feiras são destinadas ao atendimento ao público pela Defensoria Pública, foi necessária a nomeação da Advogada Dativa, Dra.
Carolina Morena Gama Souza – OAB/PA 28.785.
Assim sendo, fixo honorários advocatícios no percentual de 50% do salário-mínimo, o qual corresponde a R$ 706,00 (setecentos e seis reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL, devendo ser expedido alvará de soltura para que o flagranteado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito Substituto, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Jamylla Bentes Barbosa, assessora jurídica, matrícula 219703, o digitei.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PLANTONISTA JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA CUSTODIADO(A) IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA CAROLINA MORENA GAMA SOUZA ADVOGADA DATIVA -
30/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:47
Juntada de Alvará de Soltura
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30/09/2024 11:56
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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30/09/2024 11:56
Concedida a Liberdade provisória de JOSIEL DE SANTA ANA DE SOUSA - CPF: *02.***.*97-30 (FLAGRANTEADO).
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30/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 19:55
Juntada de Ofício
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29/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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