TJPA - 0804076-06.2024.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Antônio Saulo Oliveira da Costa, nos autos da Ação Previdenciária nº 0804076-06.2024.8.14.0009, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação. É o breve relatório.
DECIDO Em análise aos autos, verifiquei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente Recurso, tendo em vista se tratar de Recurso Interposto pelo INSS, entidade autárquica federal, assim compete a Justiça Federal o processamento destes autos.
Acerca disto, vejamos o que determina o art. 108, II e o art. 109, I da Constituição Federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifado) Ante o exposto, com base nos arts. 108, II e 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Recurso, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a Justiça Federal. É como decido.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:58
Declarada incompetência
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18/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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