TJPA - 0800213-64.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE ELADIO DE SOUZA BOTELHO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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12/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800213-64.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: JOSE ELADIO DE SOUZA BOTELHO Endereço: RM do Coco II, 50, 0, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSE ELADIO DE SOUZA BOTELHO em face de BANCO BMG S.A.
Determinada a intimação do autor, por meio de seu patrono, para esclarecer eventual litispendência em relação ao processo nº 0800848-16.2022.8.14.0131, no prazo de 15 (quinze) dias (Num. 117456919).
Foi requerida a juntada de procuração no Num. 120559276.
Contestação no Num. 120785890.
Antes que fosse recebida a petição inicial a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no Num. 128062988.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação encontra previsão no art. 485, VIII, do CPC e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 485, §5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que no presente caso embora o réu tenha apresentado a defesa correspondente, a petição inicial sequer chegou a ser recebida, razão pela qual deixo de apreciá-la.
No mais, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Dito isso, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, a qual defiro neste ato.
Sem honorários advocatícios.
Defiro o pedido de habilitação formulado no Num. 120559276, devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
09/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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