TJPA - 0821282-21.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2025 12:05
Juntada de mandado
-
09/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 08:54
Mandado devolvido cancelado
-
23/08/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/10/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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20/08/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:35
Recebida a queixa contra VANESSA MIRANDA VINAGRE (REU)
-
14/07/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 14/07/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
-
14/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 22:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
16/06/2025 09:32
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 14/07/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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11/06/2025 00:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 12:18
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0821282-21.2024.8.14.0401 QUERELANTE: NAYARA CELI LEITE DIAS QUERELADO(A): VANESSA MIRANDA VINAGRE DESPACHO R.H. 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023, adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser; 2.À luz do que dispõe o artigo 520 do CPP, DESIGNO o dia 14.07.2025 às 10h00, para tentativa de conciliação; 3.Procedam-se as intimações do(a/s) querelado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do(a/s) querelante(s) e seu(s) procurador(es).
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, CARTAS PRECATÓRIAS e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 4.Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
30/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA VINAGRE em 22/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NAYARA CELI LEITE DIAS em 22/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
16/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0821282-21.2024.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se queixa-crime ajuizada por NAYARA CELI LEITE DIAS em desfavor de VANESSA MIRANDA VINAGRE imputando a esta os delitos tipificados nos arts. 138 e 139 c/c 141, III do Código Penal (CP).
Em manifestação ID 132446557, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que a conduta em apuração tipificada nos arts. 138 e 139 c/c 141, III do Código Penal, possui somatório que extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:02
Declarada incompetência
-
27/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:54
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA VINAGRE em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0821282-21.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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