TJPA - 0808549-47.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FAUSTO DOS SANTOS GIACOMO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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09/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:23
Decorrido prazo de FAUSTO DOS SANTOS GIACOMO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ALTAMIRA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808549-47.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: FAUSTO DOS SANTOS GIACOMO Endereço: ALAMEDA GUMERCINDA TEREZA DE JESUS, 610, JOSINA MENDONÇA, ITUVERAVA - SP - CEP: 14500-000 RÉU: Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO-MANDADO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FAUSTO DOS SANTOS GIACOMO, em face COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ALTAMIRA/PA (SR.
DAUGLISH SALES ALVES).
O impetrante narra que o presente mandado de segurança se volta contra ato ilegal e abusivo da autoridade tida por coatora, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ALTAMIRA/PA, ao argumento de que lhe foi imposto o pagamento de ICMS na transferência de bovinos de seu rebanho entre suas propriedades, localizadas em estados distintos, três no Estado do Pará (FAZENDA MAUI – localizada na Vic.
Tonelli, S/N, Zona Rural de Altamira/PA; ESTÂNCIA PÉ DA SERRA IV – localizada Rod.
BR 163, KM 832, M/D, sentido Cuiaba-Santarem, S/N, Castelo dos Sonhos, Altamira/PA; e FAZENDA RIO BONITO – localizada Vicinal Canaã, Adt. 16 KM esquerda, S/N, Zona Rural, Novo Progresso/PA) e outra no Estado do Moto Grosso (FAZENDA SANTA LUCIA – localizada na Estrada E-60, S/N, Zona Rural de Matupá/MT).
Acrescenta que tal fato contraria à legislação vigente e o entendimento pacífico dos tribunais.
Diante disso, postula a concessão da liminar para que seja determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS nas operações transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do Impetrante, sendo: DAS FAZENDAS MAMUI E ESTÂNCIA PÉ DE SERRA IV”, situadas na zona rural do município de Altamira, Estado do Pará, como também FAZENDA RIO BONITO, situada na zona rural do município de Novo progresso, Estado do Pará, para a FAZENDA SANTA LUCIA”, situada no município de Matupá/MT.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
DO FUNDAMENTO Trata-se de ação constitucional, a qual tem por escopo a proteção do direito líquido e certo, amparado pelo art. 5, LXIX, da Constituição Federal.
No que tange a concessão de medida liminar é certo que o art. 7°, inc.
III da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, prevê a sua possibilidade de deferimento.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Dessa maneira, caberá ao impetrante demonstrar, senão a existência do direito ameaçado, ao menos a sua probabilidade (fumus boni juris), bem como o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao final do processo.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, o impetrante pleiteia o deferimento de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança de ICMS na transferência física do rebanho das FAZENDAS MAMUI E ESTÂNCIA PÉ DE SERRA IV”, situadas na zona rural do município de Altamira, Estado do Pará, como também FAZENDA RIO BONITO, situada na zona rural do município de Novo progresso, Estado do Pará, para a FAZENDA SANTA LUCIA”, situada no município de Matupá/MT.
Analisando as razões de pedir da impetrante, o presente mandamus tem por objeto salvaguardar operações de transporte de bovinos entre suas fazendas, que tem sido objeto de autuação da autoridade fiscal tributária do Estado do Pará, mesmo não havendo transferência de titularidade econômica, mas meramente, a transferência física entre estabelecimentos do qual é arrendatário.
O impetrante sustenta que, por se tratar de matéria pacificada na Jurisprudência, teria direito líquido e certo a prevenir-se de eventual ação do fisco estadual.
Nesse sentido, em análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, verifico a verossimilhança do direito alegado.
Há ainda, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que patente que a conduta imputada à autoridade coatora se mostra contrária ao entendimento dos tribunais superiores e ainda possível risco a própria atividade econômica do impetrante, que necessita realizar deslocamento de seus bens entre suas propriedades.
Portanto, sendo a transferência realizada entre estabelecimentos no qual o impetrante figura como arrendatário, sem que haja a transferência econômica do gado, não há que se falar em hipótese de incidência do ICMS, enquanto estiver vigente os contratos de arrendamentos celebrados pelo impetrante.
Nesse sentido o entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes.
O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, AINDA QUE SITUADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DE ICMS, VISTO QUE, PARA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, TRIBUTÁVEL, FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL A CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA, COM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00099966520178140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSPORTE DE BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à ...Ver ementa completa unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Esta sessão foi presidida pela Exma.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - AI: 08132867920228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) (Destaque acrescentados) Ainda de acordo com o entendimento fixado pela jurisprudência, a isenção se estende aos casos em que as propriedades são utilizadas por meio de contrato de arrendamento[1].
Por fim,destaco que a presente decisão não impede o Fisco Estadual de promover fiscalização e autuação de condutas não abrangidas pela mera transferência físicas entre propriedades do impetrante, bem como de exigir obrigações acessórias que o impetrante esteja obrigado em decorrência da legislação.
A luz dessas circunstâncias, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante, para que a autoridade, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ALTAMIRA/PA, se abstenha de realizar a cobrança de ICMS na transferência física de bovinos, insumos, maquinários e mercadorias, das propriedades rurais (01) FAZENDA MAUI – localizada na Vic.
Tonelli, S/N, Zona Rural de Altamira/PA, (02) ESTÂNCIA PÉ DA SERRA IV – localizada Rod.
BR 163, KM 832, M/D, sentido Cuiaba-Santarem, S/N, Castelo dos Sonhos, Altamira/PA e (03) FAZENDA RIO BONITO – localizada Vicinal Canaã, Adt. 16 KM esquerda, S/N, Zona Rural, Novo Progresso/PA, para a (4) FAZENDA SANTA LUCIA – localizada na Estrada E-60, S/N, Zona Rural de Matupá/MT, enquanto estiver vigente os contratos de arrendamentos celebrados pelo impetrante.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da tutela deferida, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações; e, Cientifique-se a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFA), na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inc.
II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o(a) presente despacho/decisão/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. [1] (TJ-GO 54169889220228090051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) -
08/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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