TJPA - 0816427-38.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:35
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0816427-38.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0228000-79.2016.8.04.0001 PACIENTE: MÁRIO NOGUEIRA VIEIRA JUNIOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO NOGUEIRA VIEIRA JUNIOR, contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belém, proferido nos autos da ação de Execução nº 0228000-79.2016.8.04.0001.
A impetrante informa que em 06/05/2024, protocolou pedido de progressão ao regime semiaberto, sob condição suspensiva para 08/07/2024, bem como o deferimento das saídas temporárias do paciente.
Assevera que os pedidos referidos no parágrafo anterior não tiveram tramitação ou julgamento, restando configurado excesso de prazo por omissão estatal.
Neste contexto, pugna liminarmente a esta Relatora que determine o julgamento do pedido de deferimento das saídas temporárias pela Vara de Execução da Capital, e no mérito, a confirmação da ordem.
As informações foram prestadas em 18/10/2024 (Id. 22727144).
Nesta instância, o Órgão ministerial se manifestou pelo não conhecimento da ordem impetrada (Id. 22907341) É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observa-se que o presente mandamus, atualmente, não preenche todas as condições da ação pertinentes para sua admissibilidade, notadamente o interesse de agir.
O pleito defensivo que embasa esta ação mandamental encontra-se esvaziado, uma vez que conforme consta no informativo da autoridade coatora (Id. 22727144), a saída temporária restou concedida após o encaminhamento do exame criminológico do paciente.
Ademais, compulsando os autos originários, observa-se que em 20/06/2024, houve a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do movimento 244.1.
Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, caracterizada pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ___ de _________ de 2025.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Não conhecido o Habeas Corpus de MARIO NOGUEIRA VIEIRA JUNIOR (PACIENTE)
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12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, entendo ser prudente postergar a apreciação do pleito liminar.
Neste contexto, solicite-se informações a autoridade coatora de ordem e através de e-mail acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, ____ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
07/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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