TJPA - 0818508-98.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de FABRICIO NAZARIO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de FABRICIO NAZARIO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818508-98.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: FABRICIO NAZARIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR ALVES RIBEIRO RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 5.663,53 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
17/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818508-98.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: FABRICIO NAZARIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR ALVES RIBEIRO RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza Substituta respondendo pelo Juizado do Consumidor de Santarém-Pa. -
06/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818508-98.2024.8.14.0051 AUTOR: FABRICIO NAZARIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR ALVES RIBEIRO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Resumo dos fatos: A parte autora adquiriu, por meio da plataforma da Requerida Mercado Livre, um Tablet Samsung Galaxy Tab S9, no valor de R$ 2.389,00.
No entanto, o produto não foi entregue, mesmo após o pagamento integral.
O autor relata que, ao tentar resolver a situação diretamente com o vendedor, foi induzido a encerrar a reclamação dentro da plataforma, o que inviabilizou a devolução do valor pago ou o recebimento do produto.
Por isso, busca na presente demanda a restituição do valor pago e a reparação pelos danos morais causados.
A Requerida, em sua defesa, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos fatos deve recair sobre o vendedor.
Argumenta, ainda, que seria necessária a inclusão do vendedor no polo passivo, sob pena de litisconsórcio passivo necessário, e pleiteia a improcedência da ação.
Fundamentação: Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Requerida Mercado Livre.
A relação entre as partes está claramente configurada como uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º).
A Requerida, ao disponibilizar sua plataforma para transações comerciais, atua como intermediadora e responsável pela segurança e confiabilidade das operações realizadas, assumindo, assim, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito à alegação de substituição processual pela empresa Ebazar.com.br LTDA, esta não prospera, uma vez que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
A Requerida Mercado Livre foi a plataforma diretamente utilizada pelo autor, sendo evidente sua vinculação à relação de consumo, pouco importando, para efeitos de responsabilidade, a estrutura organizacional do grupo.
Quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário, também não há razão para sua acolhida.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, permitindo ao consumidor escolher contra quem deseja ajuizar a demanda.
Assim, a ausência do vendedor no polo passivo não impede a responsabilização da Requerida, que deve responder pelos danos causados ao consumidor.
No mérito, restou demonstrado que a Requerida não garantiu a entrega do produto adquirido, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança imposto pelo art. 6º, inciso I, do CDC.
A responsabilidade da Requerida, na qualidade de intermediadora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se podendo atribuir ao consumidor o ônus de suportar os prejuízos decorrentes de falhas no sistema da plataforma ou na atuação de seus usuários.
Quanto aos danos morais, entendo que o caso ultrapassa o mero dissabor.
A frustração e o abalo emocional sofridos pelo autor, diante da inércia da Requerida em solucionar o problema e garantir seus direitos, configuram violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a reparação.
Fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais experimentados.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a Requerida Mercado Livre à devolução do valor de R$ 2.389,00 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:11
Decorrido prazo de FABRICIO NAZARIO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818508-98.2024.8.14.0051 AUTOR: FABRICIO NAZARIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR ALVES RIBEIRO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que adquiriu por meio da plataforma Mercado Livre um Tablet.
Contudo, o produto não chegou e, apesar das tentativas de contato com a requerida, nada foi resolvido.
Além disso, o requerente solicitou a devolução dos valores, o que foi indeferido.
Ademais, o requerente continua sendo cobrado através das parcelas do cartão de crédito.
Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente no fato de que a continuação da cobrança das parcelas do cartão de crédito demonstram um fundado perigo de dano, uma vez que a autora se vê obrigada a pagar por um produto que nunca recebeu.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 5 (cinco) dias: 1 - SUSPENDA a cobrança das 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 597,25 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) no cartão de crédito no valor de R$ 2.389,00 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais), até a resolução da lide; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0818508-98.2024.8.14.0051 AUTOR: FABRICIO NAZARIO DE LIMA - Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR ALVES RIBEIRO - RJ243417 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 05/11/2024 11:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 6) MUTIRÕES.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 271 167 764 213 Senha: VJsa4H Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
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Santarém/PA, 2 de outubro de 2024.
GIOVANA SANTOS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
02/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/09/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 23:58
Declarada incompetência
-
24/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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