TJPA - 0868835-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 04/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SULIANE MARTINS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0868835-73.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SULIANE MARTINS DA SILVA Endereço: Residencial Mário Covas, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-002 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por SULIANE MARTINS DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que tomou conhecimento que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito a pedido da concessionária requerida por débito, no valor de R$178,86, relacionado ao contrato nº. 01.***.***/4566-28.
Argumenta que nunca teve vínculo com a empresa requerida, desconhecendo a origem do débito.
A parte requerida contestou a ação, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que a conta contrato nº. 14976108 esteve ativa entre 24.01.2015 a 17.02.2022, em nome da requerente e que o débito no valor de R$178,86 se refere a fatura 11/2019.
Defende-se alegando que, no dia 16.10.2019, houve inspeção na unidade, realizada na presença do Sr.
Adão Pereira da Silva, genitor da autora, onde ficou constatada a ocupação no imóvel e a medição normal, sem perda de energia elétrica no momento da inspeção.
Assim, alega a existência e regularidade do contrato, a regularidade débito, o exercício regular do direito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação, a litigância de má-fé e ao final requer a total improcedência da ação.
Após a contestação, a autora requereu a desistência da ação aduzindo a necessidade de perícia.
A requerida se opôs ao pedido, conforme manifestação realizada em audiência. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Deixo de homologar o pedido de desistência , tendo em vista que realizado após a apresentação da contestação, o que torna imprescindível a anuência da parte contrária, nos termos do art.485, §4º do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Ultrapassado tal ponto, analisando os autos, após a realização da competente instrução processual, entendo, de ofício, pela incompetência do juizado especial para conhecer, processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, pois este Juízo não está convencido a respeito da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela concessionária de energia, consequentemente, não está convencido acerca da procedência ou improcedência do pedido da autora.
Há que se buscar elementos técnicos para verificar se a assinatura constante no termo de vistoria e ocorrência de inspeção corresponde ao morador do imóvel que, segundo afirmação da ré, é o genitor da reclamante.
Em alguns casos que envolvem a alegação de negativa de contratação, fraude, à adulteração de dados no documento, a divergência acentuada de assinaturas, a diferença nas fotos dos documentos apresentados, a falsificação de documentos é tão evidente e de fácil percepção que possibilitam ao juízo, aliado a outros documentos, atestar a fraude e dispensar a realização de prova técnica especializada, porém esse não é o caso dos autos, que demanda informações adicionais, diligências processuais em face de terceiros e realização de perícia.
No caso dos autos, o pronunciamento sobre o mérito da demanda, com a consequente definição de procedência ou improcedência dos pedidos, depende imprescindivelmente da verificação da autenticidade da assinatura do documento apresentado.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do juizado especial, extinguindo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
19/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Participação obrigatória, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95) Processo: 0868835-73.2024.8.14.0301 Reclamante(s): SULIANE MARTINS DA SILVA Endereço: Residencial Mário Covas, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-002 Reclamado(a)(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Pelo presente, tendo em vista o teor da Portaria 238/2024-CNJ c/c Ofício Circular nº 101/2024-GP-TJPA, que regulamentam a XIX Semana Nacional da Conciliação (2024), fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/11/2024 10:45 horas, oportunidade em que poderá compor acordo, sem prejuízo da Audiência UNA já designada nos autos.
Quando ocorrerá a audiência? Em 05/11/2024 10h45min.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3ZTgwYzQtODJlOC00MTdmLWIwNjAtZDAyNTU2MTJhMTI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 1 de outubro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
18/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2024 08:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Participação obrigatória, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95) Processo: 0868835-73.2024.8.14.0301 Reclamante(s): SULIANE MARTINS DA SILVA Endereço: Residencial Mário Covas, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-002 Reclamado(a)(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Pelo presente, tendo em vista o teor da Portaria 238/2024-CNJ c/c Ofício Circular nº 101/2024-GP-TJPA, que regulamentam a XIX Semana Nacional da Conciliação (2024), fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/11/2024 10:45 horas, oportunidade em que poderá compor acordo, sem prejuízo da Audiência UNA já designada nos autos.
Quando ocorrerá a audiência? Em 05/11/2024 10h45min.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3ZTgwYzQtODJlOC00MTdmLWIwNjAtZDAyNTU2MTJhMTI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 1 de outubro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
01/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 12:22
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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