TJPA - 0878653-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA Processo: 0878653-49.2024.8.14.0301 Reclamante: IAGO GOMES PACHECO Endereço: Travessa Chaco, 1862 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 Reclamado(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro, 3732, 5 And, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(a) sentença/acórdão proferido(a) nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 29 de julho de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
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29/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0878653-49.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: IAGO GOMES PACHECO Endereço: Travessa Chaco, 1862 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 Reclamado: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro, 3732, 5 And, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que a sentença do id. 143583957 foi omissa, deixando de apreciar a alegação de descumprimento da tutela antecipada e a consequente fixação de multa.
Argumenta a embargante que a ré não cumpriu a tutela antecipada deferida nos autos, tendo provocado o juízo sobre tal ponto.
Intimada a se manifestar, a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos e, caso não seja feito, pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte para cumprir a obrigação imposta.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão anexada no id. 146118010. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Para apreciação dos embargos, prudente uma análise cronológica dos autos.
Inicialmente, a decisão do id. 128108470 deferiu a tutela nos seguintes termos: “Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão total da liminar, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida, no prazo de 2 dias, bloqueie o aplicativo whatsapp na linha nº. +55(91) 9252-3494, sob pena de multa diária por descumprimento de R$300,00 até o limite de R$6.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.” Acerca das alegações de ilegitimidade da parte ré de cumprir a obrigação imposta pela tutela de urgência, este juízo se manifestou em sentença da seguinte forma: “Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma simples pesquisa permite a confirmação de que as requeridas fazem parte do mesmo conglomerado de empresas e que possuem o mesmo proprietário.
Além disso, no próprio site da empresa requerida, há a informação de que o whatsapp é uma das empresas do Facebook https://faq.whatsapp.com/495458902617269/?locale=pt_BR&eea=1 Assim, aos olhos do usuário, existe apenas a empresa Facebook, devendo ser observada a teoria da aparência.
Como já alertava Vicente Rao, "muitas vezes é impossível conhecer a situação jurídica de uma pessoa ou de um bem, ou saber se a situação exterior correspondente ou não, efetivamente, à situação real" (in "O direito e a vida do direito". 2° Vol.
Tomo I.
Pág. 108-109.
São Paulo: Resenha universitária. 1978).” A sentença confirmou a tutela e julgou procedentes os pedidos autorais: “Ante o exposto torno definitiva a tutela deferida nos autos e no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I para condenar a parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a bloquear o aplicativo whatsapp na linha nº. +55(91) 9252-3494 e pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.” Em análise aos autos, entendo que assiste razão à embargante em relação ao vício alegado, visto que, na sentença de ID 143583957, este juízo não aplicou a multa de descumprimento da obrigação imposta pela tutela de urgência, apesar de já haver manifestação da parte autora acerca de seu descumprimento, conforme petição de ID 135837332.
Como mencionado na fundamentação da sentença, a requerida é responsável pelo cumprimento da obrigação, pelo que não merece prosperar seus argumentos de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela tutela.
Por fim, quanto a alegação de descumprimento da tutela deferida, a requerida foi intimada no dia 17.06.2024 e tinha 2 dias para bloquear o aplicativo Whatsapp na linha nº +55 (91) 9252-3494.
Considerando que o bloqueio da conta não ocorreu até o presente momento, a multa de descumprimento resulta no valor máximo estabelecido de R$6.000,00.
Isso posto, recebo e acolho OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer e fundamentar a decisão de ID 143583957, mantendo-se todos os demais termos da sentença, de forma que a condenação passa a ser a seguinte: “Ante o exposto torno definitiva a tutela deferida nos autos, fixando multa por descumprimento no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I para condenar a parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a bloquear o aplicativo Whatsapp na linha nº. +55 (91) 9252-3494 e pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.” Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, 11 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0878653-49.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
11/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0878653-49.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: IAGO GOMES PACHECO Endereço: Travessa Chaco, 1862 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 Reclamado: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro, 3732, 5 And, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por IAGO GOMES PACHECO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega o autor que, no dia 14.09.2024, tomou conhecimento que terceiros estavam utilizando seu nome, foto e número de inscrição na OAB/PA, no aplicativo WhatsApp, para aplicar golpes, divulgando anúncios falsos de aluguel de apartamentos e exigindo depósitos antecipados de R$ 2.000,00 como caução.
Esclarece que o perfil falso foi vinculado a linha nº. (91) 9252-3494.
Afirma que utilizou a ferramenta de denúncia disponibilizada pelo WhatsApp, diligência que também foi realizada por seus amigos e familiares, no entanto, nada foi feito e a ré permitiu a continuidade da atividade ilícita, com o uso indevido de seus dados e imagem.
Informa que está sendo contatado pelas vítimas dos golpes aplicados pelo falso perfil.
Aduz que, desde 24.07.2024, utiliza o serviço Meta Verified do requerido, o qual garante a verificação de identidade no WhatsApp e, em tese, proteção contra contas que tentem se passar pela sua.
Foi deferida tutela provisória no id.128108470, determinando o bloqueio do aplicativo whatsapp na linha nº. +55(91) 9252-3494.
A parte requerida contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que o Facebook não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp, aplicativo que pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, conforme indicado nos “Termos de Serviço” do WhatsApp2.
No mérito, defende-se, argumentando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Explica que eventuais fraudes ocorridas no aplicativo WhatsApp decorrem da invasão de contas cadastradas sob a mesma linha telefônica que a das vítimas – o que normalmente se dá por duas formas (i) clonagem da linha telefônica junto à operadora de telefonia; ou (ii) fornecimento do código para verificação da conta no aplicativo a terceiros.
No caso dos autos, afirmam que os criminosos utilizaram outra linha telefônica que é estranha, distinta e sem qualquer relação com a linha telefônica do autor, de forma que as mensagens teriam sido enviadas a partir de outra conta no WhatsApp, associada à linha telefônica estranha, que se utilizou supostamente do nome e foto do autor.
Assim, tem-se que eventuais mensagens recebidas, partiram de conta que não constava registrada em seus contatos.
Aduz que as informações, como o nome e fotografia, podem ser obtidas de fontes variadas, sem nenhuma relação com o WhatsApp.
Dessa forma, inexiste prova de que os dados pessoais do autor foram fornecidos a partir de falha na atuação da empresa.
No que se refere a ação de remoção de contas do aplicativo, defende que não possui ingerência sobre o uso do mesmo, vez que é administrado pela empresa WhatsApp LLC.
Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, o fato de terceiro, a inexistência de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma simples pesquisa permite a confirmação de que as requeridas fazem parte do mesmo conglomerado de empresas e que possuem o mesmo proprietário.
Além disso, no próprio site da empresa requerida, há a informação de que o whatsapp é uma das empresas do Facebook https://faq.whatsapp.com/495458902617269/?locale=pt_BR&eea=1 Assim, aos olhos do usuário, existe apenas a empresa Facebook, devendo ser observada a teoria da aparência.
Como já alertava Vicente Rao, "muitas vezes é impossível conhecer a situação jurídica de uma pessoa ou de um bem, ou saber se a situação exterior correspondente ou não, efetivamente, à situação real" (in "O direito e a vida do direito". 2° Vol.
Tomo I.
Pág. 108-109.
São Paulo: Resenha universitária. 1978).
Nesses casos, é imprescindível que a teoria da aparência seja aplicada, mantendo-se, com isso, uma situação que, embora não seja a real, assim se apresenta em relação a uma das partes.
Não seria razoável exigir do autor conhecer as transações comercias da empresa Facebook, de suas empresas subsidiárias ou do mesmo grupo econômico.
Caso o entendimento fosse diverso, o autor e os usuários poderiam ser alvo de manobras abusivas por parte das pessoas jurídicas envolvidas.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, sendo fundada na teoria do risco do empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, é preciso que o autor comprove a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, fazendo-se despicienda a prova da culpa lato sensu.
Por outro lado, para que a parte ré se exima do dever de reparação, é preciso que comprove, alternativamente, que o defeito inexiste, que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o fortuito externo ou a força maior, nos exatos termos do artigo 14, §3 do CDC.
No caso dos autos, observo que a relação entre as partes e a manutenção de conta pelo autor na rede social reclamada é fato incontroverso.
Da mesma forma, incontroverso que os dados pessoais do autor, a exemplo do nome, ocupação e foto foram utilizados em outra linha telefônica para criar perfil no aplicativo WhatsApp.
A lide encontra-se pautada sobre a responsabilidade da requerida pela permissão de criação e manutenção de perfil no WhatsApp, que utilizou indevidamente os dados pessoais do autor.
De uma análise inicial dos autos, evidencia-se a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, estranhos a relação processual, contudo, observo que o autor demonstra a contratação do serviço Meta Verified, que se trata de uma verificação oficial que, além de conceder selo azul de verificação, ao lado do nome da empresa no WhatsApp, oferece proteção contra falsificação de identidade, com a proposta de reduzir o risco de contas falsas, se passando pelo usuário.
Assim, ao oferecer o serviço Meta Verified, a ré estabelece, perante o consumidor, uma legítima expectativa de segurança e autenticidade na identidade digital certificada.
Quando, não obstante a verificação paga, os dados pessoais do usuário (nome, imagem, número de telefone etc.) são utilizados por terceiros em perfil fraudulento, a empresa incorre em violação do dever de guarda e proteção de dados.
Para além disso, o autor comprova que entrou e contato com o suporte da empresa promovida para registrar o ocorrido, sem que a ré tenha tomado providências, seja para o bloqueio do uso dos dados pessoais do autor ou para o bloqueio da conta que estava sendo utilizada para aplicação de golpes.
A jurisprudência reconhece que as plataformas digitais têm o dever de adotar medidas eficazes para prevenir fraudes e proteger os dados dos usuários.
A falha, em atender prontamente às solicitações de remoção de perfis falsos, configura omissão que enseja responsabilidade civil.
Com efeito, as medidas para tentar parar a ação do golpista se iniciaram apenas após o ajuizamento da ação.
Assim, houve falha na prestação dos serviços do ré, o que causou danos ao autor e expôs a risco os demais usuários da rede social.
Destaca-se que o réu, apenas, elidiria sua responsabilidade,[ se provasse fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme inteligência do artigo 14, II, do CDC, o que não vislumbro ter ocorrido no caso dos autos.
Assim, por tudo o que nos autos consta, vislumbro falha na prestação de serviço da requerida.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto torno definitiva a tutela deferida nos autos e no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I para condenar a parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a bloquear o aplicativo whatsapp na linha nº. +55(91) 9252-3494 e pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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13/10/2024 07:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0878653-49.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: IAGO GOMES PACHECO Endereço: Travessa Chaco, 1862 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 Reclamado: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro, 3732, 5 And, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por IAGO GOMES PACHECO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que a parte a ré bloqueie, imediatamente, o aplicativo whatsapp da linha nº.(91) 9252-3494.
Alega o autor, em síntese, que no dia 14.09.2024, tomou conhecimento que terceiros estavam utilizando seu nome, foto e número de inscrição na OAB/PA no aplicativo WhatsApp, para aplicar golpes, divulgando anúncios falsos de aluguel de apartamentos e exigindo depósitos antecipados de R$ 2.000,00 como caução.
Esclarece que o perfil falso foi vinculado a linha nº. (91) 9252-3494.
Afirma que utilizou a ferramenta de denúncia disponibilizada pelo WhatsApp, diligência que também foi realizada por seus amigos e familiares, no entanto, nada foi feito e a ré permitiu a continuidade da atividade ilícita, com o uso indevido de seus dados e imagem.
Informa que está sendo contatado pelas vítimas dos golpes aplicados pelo falso perfil.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, observo que o autor apresentou documentos que evidenciam, ao menos nesse momento, a probabilidade de seu direito, a medida em que anexou prints do perfil que está utilizando seus dados através da linha nº.(91) 9252-3494, bem como, relatos de terceiros que realizaram transferências bancárias, após contato mantido no WhatsApp com o perfil vinculado a linha nº.(91) 9252-3494.
O perigo na demora encontra-se consubstanciado na permanência de perfil ativo com a identidade do autor por possíveis fraudadores, lesando, inclusive, a sociedade de modo geral.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão total da liminar, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida, no prazo de 2 dias, bloqueie o aplicativo whatsapp na linha nº. +55(91) 9252-3494, sob pena de multa diária por descumprimento de R$300,00 até o limite de R$6.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 27.03.2025 às 11:00 horas, cientificando-se as partes de que poderão se fazer presentes virtualmente, pela plataforma teams, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2Y2Y4OTAtNzhlYS00ZDMzLWFhYjQtZGFjZWUwMTI3ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:36
Audiência Una designada para 27/03/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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