TJPA - 0853891-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:43
Decorrido prazo de ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES em 07/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 02:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 21:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0853891-37.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA DE NAZARE RODRIGUES NAVARRO e outros, Nome: MARIA DE NAZARE RODRIGUES NAVARRO Endereço: Cj.
Maguari, Al 06, 26, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 Nome: ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES Endereço: Cj.
Maguari, Al 06, 26, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 DECISÃO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES, em face do IGEPREV, totalizando-se o débito de R$236,42 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) e honorários advocatícios totalizando o valor de a R$1.418,54 (mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos). 2.
Intime-se o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 3.
Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4.
Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5.
Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente. -
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:15
Decorrido prazo de ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:13
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0853891-37.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de ESPÓLIO DE MARIA DE NAZARE RODRIGUES NAVARRO e sua sucessora ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe, visando o ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da(o) beneficiária(o) previdenciário.
Segue relatando que, no período que transcorreu da data do óbito da(o) ex-segurada(o) até a informação do falecimento da(o) mesma(o), houve valores que foram indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Por fim, registra que fora “informado que por inobservância de saldo, não houve valor a ser devolvido ao instituto”.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência: “a) o DEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pleiteada, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do (a) requerido (a) até o montante supostamente auferido indevidamente (atualizado); b) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) beneficiário (a) falecido(a), requisitando-se os respectivos extratos com demonstração de todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito até a presente data; e c) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) requerido(a) requisitando-se às instituições em que tenha(m) contas bancárias, os respectivos extratos demonstrando todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito do até a presente data.
Essa medida seria de fundamental importância para comprovação de que o (a) requerido (a) foi beneficiado (a) com o saque dos valores depositados na conta do (a) beneficiário (a) falecido”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte ré apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, em razão de que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, bem como impugnou os valores pretendidos a título de cobrança.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que o deslinde da causa depende tão somente da apreciação da matéria exposta nas peças apresentadas pelas partes, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES DO DE CUJUS: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de terem sido eleitos somente os filhos.
E o(a) segurado(a) possuía companheiro(a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, logo, dado o estado avançado da marcha processual, aplicando-se a teoria da asserção, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA: O diploma processual estabelece um verdadeiro código de posturas que rege a relação das partes, tanto entre si quanto para com o Estado Juiz.
Assim, a eticidade e a boa-fé objetiva são preceitos que norteiam a conduta dos sujeitos processuais, vedando posturas que espraiam para a abusividade e violação da esfera jurídica alheia.
E é pela infringência da conduta padrão esperada que surge a figura do litigante má-fé, conforme rol do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Proceder de modo temerário é acionar a jurisdição sem um respaldo de justa causa, impondo ao litigante contrário ônus desproporcional pela imprudência no exercício da ação, conforme doutrina Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
Ed., p. 235): Condução Temerária da Causa.
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.
No caso sob exame, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, não há justa causa para a propositura da demanda, pois ausente subsídios fáticos que sustentem a materialidade do dano e, sobretudo, a imputação de autoria aos réus.
Por isso, este juízo condena a autarquia previdenciária no pagamento de 2% do valor da causa em benefício dos réus, havendo o rateio equânime da quantia para cada qual.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação desta decisão, bem como reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se o IGEPREV em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa, devendo tal quantia ser rateada igualitariamente entre os beneficiários, cabendo a cada qual ingressar com seu cumprimento de sentença.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES NAVARRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 15:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Carta
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de ROSSANA LUCIA NAVARRO GUEDES em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES NAVARRO em 08/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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