TJPA - 0881632-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:22
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MENDES KOURY em 28/11/2024 23:59.
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10/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MENDES KOURY em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MENDES KOURY em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0881632-81.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA NAZARE MENDES KOURY Reclamado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A parte autora alega que na condição de servidora pública aposentada solicitou informações ao Banco do Brasil acerca das atualizações monetárias de sua conta PASEP identificada sob nº 1.089.601.384-0.
Após análise das microfilmagens, em 10.06.2024, constatou que tinha o valor de Cz$ 101.728,00 (cento e um mil setecentos e vinte e oito cruzeiros), em 18.08.1988.
Afirma que o valor a ser disponibilizado em seu favor é o montante de R$48.424,72 (quarenta e oito mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) corrigido.
Afirma que a instituição bancária aplicou índices de correção de forma inadequada, deixou de aplicar expurgos inflacionários e observar conversões de moedas.
Assim, pede que o Banco do Brasil seja condenado a pagar as diferenças devidas, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, e ainda indenização por danos morais.
O réu suscitou ilegitimidade passiva, incompetência do juizado e prescrição, e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996.
Contestou a atualização feita pela autora, alegando que seus cálculos não seguiram os critérios da lei.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O reclamado suscita a incompetência do juízo ao argumento de que se faz necessária perícia contábil para o deslinde da causa.
Assiste razão à defesa.
De fato, não é possível determinar, com a necessária segurança, se o saldo existente na conta PASEP da autora era inferior ao que deveria existir, considerando os valores dos depósitos efetuados e os parâmetros legais de correção aplicáveis ao fundo.
Somente uma perícia contábil poderá definir tal questão, não sendo possível para tanto apenas adotar apenas a planilha produzida e juntada pela autora, exatamente porque não se sabe se as informações inseridas e o cálculo nela constante seguiram, efetiva e rigorosamente os critérios pertinentes. À semelhança do que ora se decide, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
EXTRATOS E PLANILHA APRESENTADOS NOS AUTOS.
CAUSA COMPLEXA QUE REFOGE DA ATUAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EX VI DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-PE - RI: 00003792520208178235, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in (competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i) legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ( CPC, art. 98, § 3º). (TJ-DF 07423738720208070016 DF 0742373-87.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023).
Ante o exposto, considerando que a realização de prova pericial não está afeta à competência dos Juizados Especiais, resta evidente que se trata de a causa complexa, motivo pela qual, declaro a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0881632-81.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA NAZARE MENDES KOURY REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, considerando que a parte reclamante possui advogada(o) constituída(o) nos autos e a petição de ID nº. 130337035, manifeste-se, caso queira, a(o) patrona(o) da referida parte, no prazo de 05 dias.
Belém, 4 de novembro de 2024. 9ª Vara do Juizado Especial Cível (assinado eletronicamente) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota - 
                                            
04/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MENDES KOURY em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MENDES KOURY em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0881632-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA NAZARE MENDES KOURY Endereço: Rua Municipalidade, 949, Residencial Olimpus, Ed.
Júpiter Ap 1304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 Deixo de designar audiência una, pois entendo desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte reclamada para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO: 1.2.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Por conseguinte, cancele-se a audiência automaticamente designada no feito, se for o caso.
Após, concluso.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 03 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100110112483100000119969757 1.procuracao Instrumento de Procuração 24100110112527900000119969758 2.declaracao de pobreza Documento de Comprovação 24100110112587100000119969759 3.comprovante de residencia Documento de Comprovação 24100110112639800000119969760 4.documento pessoal Documento de Identificação 24100110112704100000119969761 5.microfilmagem Documento de Comprovação 24100110112750600000119969763 6.extrato pasep Documento de Comprovação 24100110112833100000119969764 7.portaria aposentadoria Documento de Comprovação 24100110112876200000119969766 8.Calculo Documento de Comprovação 24100110112910900000119969767 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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