TJPA - 0806622-23.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de MANOEL AYRES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806622-23.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: Nome: MANOEL AYRES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Endereço: Avenida Tupinambás, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-290 |Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNNA ELISA CARVALHO FRANCO - GO65705 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 |Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MANOEL AYRES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00 em 03/10/2022, a ser pago em 36 parcelas de R$ 106,39.
Sustentou que a taxa de juros contratada (8,94% ao mês / 107,28% ao ano) é abusiva e muito superior à média de mercado para a modalidade e período da contratação, que seria de 83,43% ao ano em outubro de 2022, configurando onerosidade excessiva.
Afirmou que a cobrança efetiva está em 10,33% ao mês (123,60% ao ano).
Narrou que, ao tentar obter a segunda via do contrato e reavaliar as condições, o Banco se negou a fornecê-la, orientando que somente com ordem judicial.
Argumentou que essa recusa violou seu direito à informação e dificultou a solução administrativa.
Requereu a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas em valores superiores ao previsto legal foi deferido, determinando que a instituição requerida se abstivesse de realizar descontos decorrentes do contrato.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação.
Suscitou preliminares de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial por falta de indicação do valor incontroverso e postulação genérica, falta de interesse de agir, e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros praticada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ, que considera a taxa média de mercado como mero referencial e não como teto.
Alegou que a taxa cobrada observa a média praticada no mercado e não demonstra desvantagem excessiva.
Sustentou a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de utilizar a "calculadora do cidadão" para aferir abusividade.
Impugnou o pedido de restituição em dobro, defendendo a forma simples ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.
Refutou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Ratificou a contestação e juntou o contrato.
Informou o cumprimento da tutela de urgência.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, informando não possuírem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e o banco réu fornecedor de serviços financeiros.
A controvérsia reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios, na recusa do banco em fornecer cópia do contrato, na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo requerido.
Quanto à preliminar de ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi expressamente deferido por este Juízo na decisão que apreciou a tutela de urgência, com base na documentação apresentada e na hipossuficiência presumida da parte autora, que percebe benefício de prestação continuada.
O requerido não apresentou elementos capazes de infirmar essa presunção.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de postulação genérica e falta de indicação do valor incontroverso, também não merece acolhimento.
A parte autora apontou expressamente a taxa de juros que considera abusiva, apresentou a taxa média de mercado que entende aplicável, e detalhou os pedidos de revisão, restituição e danos morais, permitindo o exercício pleno do contraditório, como demonstrado pela própria contestação pormenorizada apresentada pelo requerido.
O valor incontroverso da dívida, em ações revisionais de contrato bancário, nem sempre é facilmente quantificável pelo consumidor, especialmente diante da alegação de capitalização e juros excessivos, sendo a controvérsia central a própria legalidade dos encargos.
A ausência dessa indicação específica não configura inépcia a ponto de obstar o prosseguimento do feito.
Rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comprovação de tentativa amigável de composição ou pretensão resistida, o próprio fato de o autor ter buscado informações junto ao banco e ter-lhe sido negada a cópia do contrato, com orientação para buscar ordem judicial, demonstra a resistência do requerido e a necessidade de intervenção judicial para a satisfação da pretensão autoral, notadamente a revisão das cláusulas contratuais e o acesso ao documento negado.
A propositura da ação judicial é, portanto, necessária e adequada.
Rejeito a preliminar.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu o valor de R$ 15.000,00, que corresponde ao valor do contrato (R$ 1.000,00) somado à pretensão indenizatória (R$ 15.000,00).
Embora o valor da causa em ações revisionais de contrato de mútuo deva corresponder ao proveito econômico buscado (geralmente o valor controvertido), a pretensão autoral cumulou o pedido revisional com o indenizatório.
O valor atribuído engloba a totalidade da pretensão econômica imediata (eventual redução do débito e indenização pleiteada).
Considerando o valor da indenização pleiteada (R$ 15.000,00), o valor total da causa deveria ser maior do que R$ 15.000,00 (somando-se o proveito econômico da revisão + danos morais).
No entanto, o valor atribuído reflete, minimamente, a pretensão indenizatória principal, sendo compatível com a complexidade e o conteúdo econômico da demanda.
Não há, portanto, incorreção grosseira a justificar a retificação, especialmente quando a questão preliminar não prejudica o exame do mérito.
Ademais, o réu não indicou o valor que entendia correto para fins de indenização, apenas impugnou o total.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Da Revisão da Taxa de Juros Remuneratórios A controvérsia principal reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em contratos bancários, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação da Lei de Usura e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indique abusividade, a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente, por si só, para aferir o caráter abusivo, pois a taxa média serve como mero referencial.
Outros critérios, como o custo da captação, o risco da operação e o perfil do tomador, devem ser considerados.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal foi celebrado em 03/10/2022.
A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 8,94% ao mês, equivalente a 107,28% ao ano.
A parte autora trouxe aos autos informação do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil indicando que a taxa média de juros para operações de crédito pessoal não consignado (série 20742) no mês de outubro de 2022 era de 83,43% ao ano, taxa constatada inclusive por este juízo em consulta ao próprio sistema, conforme ID 128268892.
Embora a taxa média não seja um limite fixo, uma discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado pode, aliada a outros fatores, configurar abusividade.
A taxa contratada (107,28% a.a.) é aproximadamente 28,5% superior à taxa média de mercado (83,43% a.a.) para o mesmo tipo de operação e período.
Além da discrepância percentual considerável, a análise das peculiaridades do caso concreto é fundamental.
A parte autora é um consumidor idoso, beneficiário de prestação continuada.
Consumidores idosos são presumidamente mais vulneráveis nas relações de consumo, especialmente em operações de crédito, e merecem proteção especial.
O contrato em questão é de baixo valor (R$ 1.000,00), o que, por vezes, pode envolver custos e riscos diferentes para a instituição financeira, mas não a ponto de justificar uma taxa desproporcional à média para a modalidade.
Considerando a discrepância significativa entre a taxa contratada (107,28% a.a.) e a média de mercado (83,43% a.a.), a vulnerabilidade do consumidor idoso e a conduta do banco em negar o acesso ao contrato, concluo que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob análise se revela abusiva, gerando desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, impõe-se a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação para a modalidade específica, qual seja, 83,43% ao ano (equivalente a aproximadamente 6,95% ao mês).
Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da taxa de juros e determinada sua limitação à média de mercado, os valores pagos a maior pela parte autora constituem cobrança indevida.
Tais valores devem ser restituídos.
A parte autora pleiteou a restituição em dobro, enquanto o requerido defendeu a restituição na forma simples.
A jurisprudência do STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida de valores em desconformidade com o pactuado ou com a legislação.
Contudo, modulou os efeitos dessa decisão para que o novo entendimento se aplicasse apenas às cobranças pagas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
Para cobranças anteriores, a prova da má-fé ainda seria exigida.
No caso dos autos, o contrato é de 03/10/2022, e os pagamentos ocorreram a partir de novembro de 2022.
Assim, as cobranças e pagamentos indevidos ocorreram integralmente após a modulação do STJ.
Portanto, cabível a restituição em dobro, bastando a prova da cobrança indevida.
A restituição deverá ser corrigida monetariamente desde cada pagamento indevido pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, momento em que o requerido foi formalmente constituído em mora e cientificado da pretensão revisional.
O cálculo do montante a ser restituído deverá considerar a diferença entre o valor pago e o que seria devido pela aplicação da taxa de 83,43% ao ano desde o início do contrato.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais em virtude das cobranças indevidas, do desgaste e da negativa de acesso ao contrato.
Embora a mera cobrança indevida, por si só, nem sempre gere dano moral indenizável, a situação em tela envolveu mais do que isso.
A cobrança de juros abusivos que gerou onerosidade excessiva a um consumidor idoso e presumidamente vulnerável, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura ato ilícito que atinge a esfera extrapatrimonial do autor, causando-lhe angústia, preocupação e desgaste emocional e material.
Diante do exposto, a conduta do requerido, ao praticar cobrança abusiva, em desrespeito aos direitos básicos do consumidor, mormente considerando o perfil do autor, configurou dano moral passível de reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Considerando os transtornos causados, a frustração na busca por informações e a necessidade de socorrer-se ao Judiciário, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pleiteado em parte na causa, afigura-se razoável e adequado para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
O montante da indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 362 para correção monetária em dano moral puro, e entendimento posterior para juros de mora contados do arbitramento, sendo a taxa SELIC o índice aplicável a partir da EC 113/2021, que engloba juros e correção).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL AYRES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A., para: REVISAR o contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes em 03/10/2022, referente ao valor de R$ 1.000,00, para LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 83,43% (oitenta e três vírgula quarenta e três por cento) ao ano, a incidir desde a data da celebração do contrato.
CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a proceder ao RECALCULO do débito e das prestações pagas, aplicando-se a taxa de juros ora determinada (83,43% a.a.) desde a data da contratação.
CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a RESTITUIR à parte autora em dobro, os valores pagos que SUPERAREM o montante devido pela aplicação da taxa de juros revisada (83,43% a.a.).
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
O referido valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC a contar da data desta sentença (arbitramento).
CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, devendo os descontos referentes ao contrato revisado permanecerem suspensos até que o recálculo do débito seja realizado pelo banco e o novo valor da parcela seja apurado e comunicado à parte autora.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor da condenação a soma do montante a ser restituído (a ser apurado em fase de cumprimento de sentença) e da indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
12/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:03
Decorrido prazo de MANOEL AYRES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MANOEL AYRES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., para a revisão de contrato celebrado com o requerido.
Narrou ter solicitado o empréstimo do valor de R$ 1.000,00, para o pagamento em trinta e seis parcelas.
Contudo, entende que a taxa de juros fixada pelo requerido destoa da média do mercado, razão pela qual pretende a redução do valor da parcela.
O autor ainda afirmou que os descontos vêm sendo realizados com a incidência de juros e de correção monetária, contudo, como os descontos são realizados diretamente na conta bancária, não havendo recusa por parte do requerente quanto ao pagamento. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
No caso concreto, a tese autoral é no sentido de que o valor das parcelas é muito superior à média de juros indicada no Banco Central do Brasil.
Está presente a probabilidade do direito, considerando que o percentual de juros indicado no negócio jurídico (8,94% ao mês) mostra-se elevado, mostrando-se, em juízo sumário, onerosa.
Afinal, ao término do pagamento, o autor terá realizado o pagamento superior a três vezes o valor percebido de empréstimo por parte do requerido, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não me parece razoável, ainda que diante do livre mercado.
A possível onerosidade excessiva indicada na petição inicial fica mais evidente quando se leva em consideração que no período em que foi contraído o empréstimo, o requerido utilizava taxa de 5,51% ao mês para crédito pessoal não consignado (link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-27) E igualmente, a média de mercado para a mencionada operação de crédito é de juros mensais de 5,19% naquela época, conforme informações abaixo (link: https://www.reisrevisional.com.br/calculadoras/taxa-media-de-juros-disponibilizada-pelo-banco-central-do-brasil/): Logo, a taxa fixada contratual em 8,94% ao mês é muito maior do que a média para época, ainda que está última seja entendida apenas com um norte.
Também extraio elevado risco de perigo de dano em relação à requerente, na medida em que os descontos realizados na conta bancária prejudicam a sua subsistência.
O autor possui reduzido poder aquisitivo, pois percebe apenas benefício de prestação continuada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, no sentido de determinar que a instituição requerida se abstenha de realizar descontos decorrentes do contrato objeto da presente demanda, no prazo de 10 dias.
O descumprimento da ordem judicial importará na incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolvido o pedido liminar: 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação. 3.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL AYRES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - CPF: *59.***.*52-04 (REQUERENTE).
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07/10/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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