TJPA - 0817178-03.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
20/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:22
Homologada a Transação
-
18/08/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PROJETO CONCEPT MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817178-03.2023.8.14.0051 RECORRENTE: BRUNA TONIN MASCHIETTO Advogado(s) do reclamante: TATIANA OLIVEIRA DE MELLO, DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO RECORRIDO: PROJETO CONCEPT MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA ALVES DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 146650230) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
Santarém, 23 de junho de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:24
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817178-03.2023.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA TONIN MASCHIETTO Advogado(s) do reclamante: TATIANA OLIVEIRA DE MELLO REQUERIDO: PROJETO CONCEPT MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA ALVES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo.
Contudo, não há a comprovação completa do preparo, pois está ausente o relatório de custas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e na Lei n. 8.328/15.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconheceria a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de custas, com fundamento no art. 4º do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais.
Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E.
Turmas Recursais.
Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável à parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo de a parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817178-03.2023.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA TONIN MASCHIETTO Advogado(s) do reclamante: TATIANA OLIVEIRA DE MELLO REQUERIDO: PROJETO CONCEPT MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA ALVES DA ROCHA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 129262066, é TEMPESTIVO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, SEM RELATÓRIO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 20 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNA TONIN MASCHIETTO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 08:44
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817178-03.2023.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA TONIN MASCHIETTO Advogado(s) do reclamante: TATIANA OLIVEIRA DE MELLO REQUERIDO: PROJETO CONCEPT MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA ALVES DA ROCHA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de PROJETO CONCEPT MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNA TONIN MASCHIETTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 04:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:04
Juntada de
-
07/05/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/04/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/04/2024 10:12
Decorrido prazo de PROJETO CONCEPT MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:12
Decorrido prazo de BRUNA TONIN MASCHIETTO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/03/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2024 16:13
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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