TJPA - 0804989-22.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804989-22.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO - PA14745-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS DO CARMO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com a finalidade de ver declarada a inexistência de dívida referente a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido por danos morais.
A parte autora relata, em síntese, que: i) é aposentada, recebendo um salário-mínimo como única fonte de renda; ii) observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo que não reconhece; iii) o valor do empréstimo seria de R$ 1.204,79, parcelado em 84 vezes, com desconto mensal de R$ 31,40, desde abril de 2023; iv) procurou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso.
Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência, inclusive, com cientificação de possível aplicação das penas de litigância de má-fé, ID 104158687.
O requerido apresentou contestação no ID, apontando a preliminar de falta de interesse de agir e pretensão resistida.
No mérito apontou pela regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais e outros argumentos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação, ID 110934877.
Réplica, ID 112952138. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito e que inexiste no ordenamento jurídico e inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da querela.
DO MÉRITO.
Entendo que o feito se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a provas requeridas pelas partes, notadamente em se tratando de relação de consumo e o artigo 14, §3º do CDC. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição bancária comprovou que a autora realizou o mútuo discutido na exordial mediante a juntada do ajuste (ID 106545710) do qual foi disponibilizado a quantia de R$ 1.204,79 na conta corrente da autora em 06.04.2023 (ID 103955234 - Pág. 4).
Ressalto que o crédito foi confirmado no documento juntado pela própria consumidora, qual seja, extrato bancário, vejamos: A parte contratou o mútuo, o qual foi creditado em sua conta corrente e não pode negar a vigência deste somente pelo fato de haver ocorrido a cessão para terceiro, sem haver ocorrido qualquer modificação em relação aos termos acordados, mormente quanto ao pagamento em consignação em folha.
A consumidora deve manter sua boa-fé antes e durante a execução do pacto;.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos na forma da lei.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado em julgado arquive-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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12/03/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2024 23:59.
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28/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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17/11/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DO CARMO - CPF: *34.***.*90-00 (REQUERENTE).
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13/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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